STJ reafirma que juízo da recuperação judicial impede apreensão de bens com alienação fiduciária mesmo após stay period

Terceira Turma reafirma, no AREsp 3.024.278/PR, que o juízo universal detém competência exclusiva para avaliar essencialidade de bens com alienação fiduciária, ainda que ultrapassado o stay period do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005

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STJ reafirma que juízo da recuperação judicial impede apreensão de bens com alienação fiduciária mesmo após stay period

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em acórdão publicado no DJEN em 6 de março de 2026, que o juízo da recuperação judicial detém competência exclusiva para deliberar sobre a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária em garantia, mesmo quando já expirado o período de suspensão de execuções previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. O julgamento, ocorrido em sessão virtual de 24 de fevereiro a 2 de março de 2026, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 3.024.278/PR, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, com votação unânime.

O caso envolvia empresas do setor de transporte rodoviário de cargas e comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, em recuperação judicial no Paraná, que haviam adquirido caminhões e implementos mediante contratos com cláusula de alienação fiduciária junto ao Scania Banco S.A. Diante da inadimplência das recuperandas, o credor fiduciário promoveu busca e apreensão dos veículos, ação que foi parcialmente deferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná após o encerramento do stay period.

Estrutura jurídica da alienação fiduciária na recuperação judicial

A alienação fiduciária em garantia ocupa posição singular no regime concursal brasileiro. O art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 expressamente excepciona os credores titulares de propriedade fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, reconhecendo que, nesses contratos, o bem permanece no patrimônio do credor até a quitação integral da dívida, cabendo ao devedor apenas a posse direta. Em razão dessa estrutura, o proprietário fiduciário, em tese, não se submete ao plano de recuperação nem ao concurso de credores.

Contudo, o mesmo diploma legal impõe uma restrição temporária: durante o stay period, prazo de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, ficam suspensas as ações e execuções promovidas contra o devedor, inclusive as medidas de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. A controvérsia central no caso analisado pela Terceira Turma era justamente saber se, ultrapassado esse prazo, o juízo credores fiduciários retomam plena liberdade para executar suas garantias independentemente de qualquer interferência do juízo universal.

O acórdão do TJ-PR e o recurso ao STJ

O juízo de primeiro grau havia deferido o processamento da recuperação judicial e declarado a essencialidade dos caminhões e implementos alienados fiduciariamente, determinando a abstenção de buscas e apreensões e a imediata restituição dos bens eventualmente apreendidos após o ajuizamento da demanda. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Scania Banco S.A., reformando a decisão de origem.

O TJ-PR adotou a posição de que a proteção do juízo universal se limita ao stay period e não retroage à data do pedido de recuperação. Assentou que, consolidada a propriedade fiduciária antes do início do prazo de blindagem, não haveria sujeição aos seus efeitos, tampouco obrigação de restituição dos bens às recuperandas. As empresas recorreram ao STJ sustentando violação dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, argumentando que a preservação da empresa e sua função social impõem a manutenção dos bens de capital essenciais na posse da devedora.

Fundamentos da Ministra Nancy Andrighi

A Ministra Relatora Nancy Andrighi fundamentou o provimento do recurso especial na jurisprudência pacífica da 2ª Seção do STJ, que já consolidou entendimento de que a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade dos bens não se extingue com o término do stay period. Citou precedentes das duas turmas de direito privado, entre eles o AgInt no CC 161.997/AL (2ª Seção, DJe 4/6/2020), o CC 155.390/RS (2ª Seção, DJe 5/12/2018) e o AgInt no REsp n. 1.993.645/SP (Terceira Turma, DJe 24/8/2023).

A Ministra destacou que permitir o prosseguimento de atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação, sem o crivo do juízo universal quanto à essencialidade dos bens, esvazia o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei 11.101/2005. Sublinhou que a expropriação de ativos que compõem o capital produtivo da recuperanda coloca em risco o próprio cumprimento do plano aprovado pelos credores, podendo conduzir à falência, resultado que prejudica a todos, inclusive o credor fiduciário.

"A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa." Ministra Nancy Andrighi, voto no AREsp 3.024.278/PR

A Relatora acrescentou que a decretação de falência, caso verificada, acarretaria a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra a falida, reiniciando o ciclo de bloqueios, evidenciando que a estratégia de forçar a liquidação dos bens via credor fiduciário não necessariamente resulta em satisfação mais célere do crédito. O destino dos bens da recuperanda, concluiu, deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cuja fiscalização compete ao juízo onde tramita a recuperação judicial.

A decisão tem relevância direta para grupos do agronegócio que se valem de crédito com garantia fiduciária para financiar frotas, maquinário agrícola, implementos e equipamentos de beneficiamento, ativos recorrentemente qualificados como essenciais à continuidade da atividade produtiva. Ao reafirmar que o juízo da recuperação judicial mantém competência para vedar constrições sobre esses bens mesmo após o encerramento do stay period, o STJ protege o produtor ou grupo empresarial rural do risco de ver sua capacidade operacional desmontada por iniciativas unilaterais de credores fiduciários durante o período de soerguimento.

Para os advogados que atuam em recuperações judiciais de empresas rurais, o acórdão reforça a estratégia de requerer, já na petição inicial ou em momento oportuno, a declaração judicial de essencialidade dos bens financiados com cláusula fiduciária, medida que, à luz do precedente, vincula o credor mesmo após o término dos 180 dias. A ausência desse pedido expõe a recuperanda ao risco de ver a competência do juízo universal questionada pelos credores fiduciários, que podem invocar o art. 49, § 3º, para promover buscas e apreensões sem autorização do juízo concursal.

O acórdão também sinaliza aos credores fiduciários, bancos, financeiras e montadoras com carteiras de crédito rural, que a estratégia de aguardar o encerramento do stay period para retomar os bens não é automaticamente válida quando há declaração de essencialidade pelo juízo da recuperação. Qualquer medida constritiva promovida em juízo diverso sem essa verificação prévia será considerada invasão da competência do juízo universal, nos termos da fundamentação adotada pela Terceira Turma.

O recurso especial foi decidido por unanimidade, com votos dos Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanhando a Relatora. O acórdão restabeleceu integralmente a decisão de primeiro grau que havia declarado a essencialidade dos caminhões e implementos e determinado a abstenção de buscas e apreensões.

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