Regras estabelecidas pelo Banco Central vinculam a concessão de crédito rural à monitoramento ambiental por satélite

Satélite passa a influenciar liberação de crédito rural e gera preocupação no campo

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Regras estabelecidas pelo Banco Central vinculam a concessão de crédito rural à monitoramento ambiental por satélite

O Conselho Monetário Nacional (CMN) reformulou os critérios socioambientais do Manual de Crédito Rural (MCR), condicionando a concessão de financiamentos com recursos controlados ou direcionados à verificação prévia de supressão de vegetação nativa por meio dos dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). A mudança, introduzida pela Resolução CMN nº 5.193, de dezembro de 2024, alterou a Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 do MCR e criou novo marco de bloqueio automático de acesso ao crédito rural com base em imagens de satélite.

A Resolução CMN nº 5.268/2025 estabeleceu o cronograma de implementação: a exigência passa a valer em 1º de abril de 2026 para imóveis com mais de quatro módulos fiscais e em 4 de janeiro de 2027 para propriedades de até quatro módulos fiscais, faixa em que se concentra parcela expressiva da agricultura familiar. O critério de verificação é a ocorrência de supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019, data de corte definida na norma.

Resolução espacial do PRODES e risco de falsos positivos

O sistema PRODES opera com imagens dos satélites Landsat e CBERS, cuja resolução espacial varia entre 20 e 30 metros, de modo que cada pixel representa entre 400 e 900 metros quadrados no terreno. Essa escala de captura é suficiente para o monitoramento regional do desmatamento, porém insuficiente para distinguir, com precisão, as causas específicas de alterações em unidades fundiárias individuais.

Na prática, alterações sazonais na cobertura vegetal, queimadas controladas e autorizadas, remoção de espécies exóticas invasoras, manejo de pastagens degradadas e artefatos visuais gerados por nuvens ou sombras podem ser interpretados pelo algoritmo como supressão de vegetação nativa. O próprio Ministério do Meio Ambiente reconhece, na plataforma de consulta bancária, que a sobreposição entre polígonos do PRODES e imóveis cadastrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não representa automaticamente infração ambiental.

Levantamentos do Sistema FAEP registraram casos em que o PRODES classificou como supressão de vegetação nativa situações que envolviam exclusivamente a retirada de pomares ou espécies exóticas perenes, atividades que não configuram desmatamento sob nenhuma interpretação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). A ausência de inspeção presencial como requisito prévio à negativa de crédito é o núcleo do problema jurídico ora identificado.

CAR com menos de 4% de validação efetiva amplia insegurança

Um mecanismo de defesa disponível ao produtor é a demonstração de regularidade por meio de documentação vinculada à análise do CAR, incluindo adesão ou aprovação no Programa de Regularização Ambiental (PRA). Contudo, dados do Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) revelam que menos de 4% dos mais de oito milhões de registros realizados no CAR em âmbito nacional passaram por validação efetiva dos órgãos ambientais estaduais competentes.

Em Mato Grosso, o Decreto Estadual nº 697/2020 fixa prazo de até 180 dias para a análise dos cadastros. Na prática, produtores aguardam anos por manifestação dos órgãos estaduais. A Sociedade Rural Brasileira (SRB) identificou morosidade generalizada no processo de validação em praticamente todos os estados. O resultado é uma equação de difícil solução para o produtor regular: o principal instrumento para demonstrar conformidade ambiental permanece sem respaldo institucional definitivo em 96% dos casos.

Mecanismos de contestação previstos no MCR e vias judiciais

O próprio Manual de Crédito Rural prevê alternativas ao produtor que se veja enquadrado indevidamente como infrator ambiental pelo PRODES. O item 18 da norma admite a apresentação dos seguintes documentos: Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) expedida pelo órgão ambiental competente; comprovação de execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou Projeto de Recuperação Ambiental (PRA); e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público. Além disso, a instituição financeira pode elaborar laudo técnico de sensoriamento remoto demonstrando a ausência de desmatamento ilegal.

No plano preventivo, produtores devem verificar previamente a situação do imóvel na plataforma TerraBrasilis e solicitar revisão de alertas via sistema MapBiomas Alerta, que permite retificação de registros com base em imagens de maior resolução espacial.

Na esfera judicial, o Diretor Jurídico da Sociedade Nacional de Agricultura (SNA), Frederico Price Grechi, aponta a ação de produção antecipada de prova pericial técnica como instrumento adequado para dirimir divergências não resolvidas extrajudicialmente. Grechi detalha que, nas hipóteses de urgência configurada antes da conclusão dos trabalhos periciais, é possível requerer ao juízo a realização de inspeção judicial no local, acompanhada de perito técnico nomeado pelo magistrado:

“Na hipótese do surgimento de alguma situação a sugerir urgência antes da conclusão dos trabalhos periciais judiciais, também é possível requerer ao Juiz, acompanhado do seu perito, a realização de inspeção judicial no local para melhor verificação e interpretação dos fatos técnicos a serem observados. O auto circunstanciado lavrado, após a diligência de inspeção judicial, que poderá conter desenho, gráfico e fotografia, será um importante meio de prova para a contestação do PRODES e, portanto, permitir o acesso ao crédito rural pelas instituições financeiras.” (Frederico Price Grechi, Diretor Jurídico da SNA)

Inversão do ônus da prova e segurança jurídica no acesso ao crédito

A arquitetura normativa estabelecida pelas Resoluções CMN nº 5.193/2024 e nº 5.268/2025 produz, na prática, uma inversão do ônus probatório: o produtor rural passa a ser tratado como presumidamente infrator ambiental até que comprove o contrário perante a instituição financeira, com base em interpretação de imagens de satélite de baixa resolução e sem exigência de contraditório administrativo prévio à negativa de crédito.

Com mais de 5,4 milhões de áreas atualmente apontadas pelo PRODES e aproximadamente 99% dos registros do CAR ainda sem validação definitiva, o quadro normativo vigente pode bloquear o acesso ao crédito rural de produtores que operam integralmente dentro da legalidade. Entidades do setor, incluindo a SRB e a SNA, avaliam que a aplicação automática dos dados do PRODES, sem mecanismo ágil de contestação e sem contraditório prévio, contraria garantias elementares do devido processo legal em matéria administrativa, especialmente quando a consequência direta é a restrição ao exercício da atividade econômica rural.

Advogados que assessoram produtores rurais devem orientar seus clientes a antecipar a verificação de pendências no TerraBrasilis, reunir e atualizar a documentação ambiental antes do vencimento dos contratos de crédito e, nas hipóteses de bloqueio indevido após 1º de abril de 2026, acionar imediatamente os instrumentos previstos no MCR e, se necessário, o Poder Judiciário por meio de produção antecipada de prova ou tutela de urgência para restabelecimento do acesso ao financiamento.

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