STJ aprova emenda regimental e exige resumo obrigatório em petições

Emenda Regimental 53/2026, em vigor desde 1º de julho, também amplia o julgamento virtual de recursos repetitivos e transfere às Turmas o julgamento de mandados de segurança contra Ministro de Estado

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STJ aprova emenda regimental e exige resumo obrigatório em petições

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no Diário de Justiça eletrônico de 1º de julho, a Emenda Regimental n. 53/2026, que altera onze artigos do Regimento Interno da Corte. O ato foi assinado pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, e pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, relator da proposta na Comissão de Regimento Interno.

A emenda modifica a distribuição de competências entre Seções e Turmas, disciplina o processamento de recursos contra decisões monocráticas da Presidência, amplia as hipóteses de julgamento virtual e altera a sistemática de distribuição dos recursos especiais repetitivos.

Redistribuição de competências entre Seções e Turmas

Passam à competência das Turmas o julgamento dos mandados de segurança, dos habeas corpus e dos habeas data contra ato de Ministro de Estado, matéria antes afeta às Seções. Também migram para as Turmas as reclamações destinadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões.

Em contrapartida, as Seções passam a julgar os agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no artigo 21-E do Regimento, dispositivo que trata de decisões monocráticas presidenciais.

Agravos contra decisões da Presidência em sessão virtual

O novo § 2º do artigo 21-E permite que o Presidente do STJ relate, em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção, o agravo interposto contra sua própria decisão monocrática, quando não houver retratação. Caso qualquer integrante do colegiado se oponha ao voto do Presidente nessa sessão virtual, o voto é desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente perde a relatoria e deixa de integrar o quórum, e o recurso é redistribuído a outro integrante da Seção para julgamento pela Turma. A Presidência ainda pode delegar essa análise ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, conforme o novo § 3º do mesmo artigo.

Resumo obrigatório nas petições

O artigo 343-A, incluído pela emenda, cria exigência até então inexistente no Regimento:

“Nos termos de ato regulamentar da Presidência, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.”

A regulamentação específica do formato desse resumo caberá a ato próprio da Presidência do Tribunal, ainda não editado.

Nova sistemática dos recursos repetitivos

O artigo 256-D estabelece que a distribuição dos recursos representativos da controvérsia seguirá, como regra, sorteio livre e automático. A distribuição por prevenção fica restrita a cinco hipóteses: recursos com a mesma questão de direito; substituição de recurso rejeitado por ausência de pressupostos de admissibilidade; relatoria de embargos de divergência ou processo já julgado destinado a reafirmar jurisprudência; recurso que apresente distinção ou superação de tema repetitivo; e solicitação do relator à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.

O artigo 257-A mantém como requisitos para afetação eletrônica a ausência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso e a existência, atual ou potencial, de multiplicidade de processos sobre a mesma questão de direito; se a maioria do colegiado entender que os requisitos não foram preenchidos, a questão retorna ao relator sem afetação.

O artigo 257-F, também novo, autoriza o julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante, de forma concomitante à análise da própria afetação, desde que haja maioria simples de votos na sessão virtual e nenhum integrante do colegiado apresente oposição. Havendo oposição, o processamento segue o rito ordinário dos repetitivos, com afetação prévia ao julgamento da tese.

Oposição ao julgamento virtual e regras criminais

O artigo 184-A passa a admitir que as partes manifestem oposição ao julgamento em ambiente virtual assíncrono até 48 horas antes de seu início, oposição essa a ser avaliada pelo relator. A ausência de análise prévia dessa oposição não gera, por si só, nulidade do julgamento: é necessário demonstrar prejuízo concreto, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, hipótese em que o julgamento pode ser renovado em sessão presencial.

Em matéria criminal, o artigo 73 passa a prever que a prevenção do relator originário é mantida para processos conexos e questões incidentais mesmo quando ele for vencido no julgamento, salvo deliberação em sentido diverso do colegiado. O artigo 91 estabelece ainda que processos criminais retirados de pauta durante sessão virtual poderão ser julgados presencialmente sem necessidade de nova inclusão em pauta, quando a classe processual admitir apresentação em mesa.

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