Decreto nº 13.043 institui Política Nacional de Governança da Terra</p><p>
Decreto nº 13.043/2026 institui a Política Nacional de Governança da Terra e cria o Programa e a Plataforma Terras do Brasil para integração de cadastros de imóveis rurais
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O Decreto nº 13.043, publicado em 30 de junho de 2026, instituiu a Política Nacional de Governança da Terra e autorizou a criação do Programa Terras do Brasil e da Plataforma Terras do Brasil. A norma foi editada com fundamento no artigo 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 20, 23, 24 e 26 do texto constitucional, que tratam da competência da União, dos Estados e dos Municípios sobre terras públicas e política agrária.
Entre as principais determinações, o decreto estabelece que Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa Terras do Brasil, mediante termo de adesão voluntário, deverão compartilhar com a União as bases de dados literais e geoespaciais relacionadas à governança da terra, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Fundamento legal e âmbito de aplicação
A Política Nacional de Governança da Terra foi instituída com base na Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), na Lei nº 6.383/1976, no Decreto-Lei nº 2.375/1987, no artigo 2º da Lei nº 8.629/1993 e na Lei nº 11.952/2009. O artigo 1º, parágrafo 4º, do decreto remete a definição de imóvel rural ao artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.504/1964.
São beneficiários da política os detentores de imóveis rurais em geral, incluídos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas e comunidades quilombolas, respeitados os regimes jurídicos específicos de cada segmento, conforme o artigo 1º, parágrafo 3º.
Instrumentos e integração de cadastros
O artigo 3º relaciona os instrumentos da nova política: o Programa Terras do Brasil, a Plataforma Terras do Brasil, o Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), o Programa Terra da Gente, o Programa Terra Cidadã, o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o sistema Meu Imóvel Rural (MIR).
Conforme o artigo 10, a Plataforma Terras do Brasil deverá estabelecer integração e interoperabilidade com o Cadastro da Agricultura Familiar (CAF), o CAR, o Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e outras bases necessárias, observada a Lei nº 13.709/2018. A norma também prevê intercâmbio de informações com o sistema de registro eletrônico de imóveis para acompanhamento da tramitação dos títulos de terra.
Governança institucional
O artigo 4º autoriza a criação de um comitê gestor da política, ao qual ficam vinculadas a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais (Decreto nº 10.592/2020), a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo (Decreto nº 11.638/2023) e o Comitê Nacional de Governança da Terra, este último de caráter consultivo, com participação de representantes da sociedade civil e dos entes federativos.
A secretaria-executiva de ambas as instâncias caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo 5º. A composição e o funcionamento dessas instâncias ainda dependem de ato próprio da pasta, conforme o Decreto nº 12.002/2024.
A adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Programa Terras do Brasil é voluntária, formalizada por termo de adesão, e implica o compartilhamento de dados fundiários com a União, além da inscrição dos imóveis abrangidos no SNCR e no Sigef, conforme os parágrafos 4º e 5º do artigo 8º.
Para os detentores de imóveis rurais, a integração entre CAR, CNIR, SNCR, CAF e CadÚnico prevista na Plataforma amplia a possibilidade de cruzamento de dados cadastrais entre bases distintas, o que reforça a necessidade de manter a situação registral e ambiental do imóvel atualizada e compatível entre os diferentes sistemas.
O Programa Terras do Brasil também contemplará ações de individualização de projetos de assentamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário financiados coletivamente pelo Banco da Terra, nos termos da Lei Complementar nº 93/1998, e apoio à regularização fundiária em áreas sob gestão da Secretaria do Patrimônio da União, conforme o artigo 9º, incisos II e IV.
O modelo de gestão e o funcionamento operacional do Programa Terras do Brasil ainda serão definidos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Incra, conforme o artigo 8º, parágrafo 2º. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, 30 de junho de 2026, conforme o artigo 11.