STF retoma em agosto julgamento sobre a Moratória da Soja
ADI 7774, sobre a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, e ação correlata contra a Lei 5.837/2024 de Rondônia retornam ao Plenário do STF após fracasso da conciliação conduzida pelo NUSOL
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, na sessão de 12 de agosto, o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que impactam diretamente a política de incentivos fiscais ao agronegócio nos estados de Mato Grosso e Rondônia. As ações foram ajuizadas pelo PCdoB, PSOL, PV e Rede Sustentabilidade contra leis estaduais que vedam benefícios fiscais e concessão de terrenos públicos a empresas signatárias da chamada Moratória da Soja.
A Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, objeto da ADI 7774, e a Lei 5.837/2024 de Rondônia estabelecem, ambas, critérios que impedem o acesso a incentivos fiscais por parte de empresas do setor agroindustrial que aderiram ao acordo privado. Os partidos requerentes sustentam violação à livre iniciativa, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à proteção constitucional ao meio ambiente.
Em 26 de dezembro de 2024, o relator da ADI 7774 deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia da Lei 12.709/2024. Em sessão virtual de 24/10/2025 a 04/11/2025, o Plenário referendou a decisão por maioria, restabelecendo os efeitos do art. 2º da norma a partir de 1º de janeiro de 2026.
Tutela provisória incidental e suspensão de processos correlatos
Em 3 de novembro de 2025, a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), admitida como amicus curiae, requereu a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos, atuais e futuros, que discutissem a legalidade da Moratória da Soja, com fundamento no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99.
O Ministro Relator acolheu o pedido em 5 de novembro de 2025:
“Concedo a tutela provisória incidental para suspender as ações em curso nas instâncias ordinárias jurisdicionais e administrativas (incluso o CADE), nas quais se debata direta ou indiretamente a constitucionalidade e/ou a legalidade da Moratória da Soja [...] até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.”
A decisão determinou a suspensão específica da Ação Coletiva 1039199-32.2025.8.11.0041, em trâmite na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá-MT, da Produção Antecipada de Provas 1114073-22.2024.8.26.0100, no Foro Central de São Paulo, e do Processo Administrativo 08700.005853/2024-38 e Inquérito Administrativo 08700.011414/2025-45, ambos no CADE.
Tentativa de conciliação e retomada do julgamento
Na sessão de 19 de março de 2026, após leitura do relatório e sustentações orais nas duas ações, o julgamento foi suspenso por determinação dos relatores, Ministro Flávio Dino, na ADI 7774, e Ministro Dias Toffoli, na ação relativa à Lei rondoniense, que remeteram os feitos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL/STF). O prazo fixado para tentativa de consenso entre as partes foi de 90 dias, prorrogável a critério dos relatores.
Participaram das sustentações orais representantes da ABIOVE, da Advocacia-Geral da União, dos partidos requerentes e de amici curiae como WWF-Brasil, Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Greenpeace Brasil, Observatório do Clima, Instituto Centro de Vida (ICV) e Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa/MT).
Na ação relativa a Rondônia, o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 foi adotado, e tanto a Presidência da Assembleia Legislativa quanto o Governador do estado se manifestaram pela improcedência da ação. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento parcial do pedido cautelar; a Advocacia-Geral da União, pelo deferimento integral.
Impactos práticos
Sem acordo entre as partes durante o período de conciliação, os processos retornam à pauta do Plenário na sessão de 12 de agosto. Até lá, permanece vigente a tutela provisória incidental que suspende ações judiciais e administrativas, inclusive perante o CADE, relacionadas à discussão sobre a legalidade da Moratória da Soja.
A Lei 12.709/2024 de Mato Grosso segue com eficácia parcial desde janeiro de 2026, conforme decisão de reconsideração do Plenário, restringindo o acesso a incentivos fiscais estaduais por empresas signatárias do acordo enquanto o mérito da ADI 7774 não é julgado definitivamente.