STF reconhece competência do CNJ para regulamentar extinção de execuções fiscais de baixo valor

Tema 1.428 de repercussão geral valida Resolução 547/2024 e estabelece parâmetro de R$ 10 mil para processos sem movimentação por um ano

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STF reconhece competência do CNJ para regulamentar extinção de execuções fiscais de baixo valor

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça possui competência para estabelecer regras voltadas à eficiência na tramitação de execuções fiscais, incluindo a definição de critérios para extinção de processos nos quais não há mais interesse processual do Estado na cobrança. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1553607, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.428, e deverá ser observada por todos os tribunais do país em casos análogos.

O processo analisado teve origem em Osório, no Rio Grande do Sul, onde o município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça gaúcho que havia extinguido execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urbano por ausência de interesse de agir. A decisão do tribunal estadual fundamentou-se na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no Tema 1.184 de repercussão geral, que reconhece a possibilidade de extinção de execuções de baixo valor em observância ao princípio da eficiência administrativa.

A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção de execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação processual útil nem citação do executado. A norma orienta os tribunais sobre a aplicação prática do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que determinou a observância de providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, como tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e prévio protesto do título executivo.

No recurso extraordinário, o Município de Osório sustentou que a decisão judicial violaria a autonomia dos entes federativos e o princípio da separação dos Poderes. O município argumentou que lei municipal já estabelecia que não seriam cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo, e que a aplicação da resolução do Conselho Nacional de Justiça interferiria indevidamente nessa competência legislativa local.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, esclareceu que o Conselho Nacional de Justiça possui competência constitucional para criar políticas públicas e normas destinadas a aprimorar a gestão do Poder Judiciário. Segundo o ministro, a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência institucional, sem invadir atribuições próprias dos entes federados.

O magistrado destacou que a fixação de valor de referência para o encerramento de processos fiscais sem movimentação não interfere na legislação municipal sobre matéria tributária nem restringe a autonomia dos governos locais. A atuação do Conselho Nacional de Justiça limita-se a orientar o funcionamento dos tribunais, estabelecendo parâmetros para a tramitação processual, sem determinar quando uma dívida tributária deve ou não ser cobrada judicialmente pelos entes públicos.

A decisão reafirma a importância do princípio constitucional da eficiência na administração judiciária, especialmente em relação às execuções fiscais, que representam parcela significativa do acervo processual dos tribunais brasileiros. A extinção de processos de baixo valor sem movimentação processual contribui para a racionalização da prestação jurisdicional e permite que os recursos do Judiciário sejam direcionados para demandas com maior relevância econômica e social.

O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral em dois pontos fundamentais. O primeiro estabelece que as providências da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.

O segundo ponto da tese define que é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isso significa que a análise sobre o cumprimento dos requisitos da resolução em cada caso concreto não envolve matéria constitucional, devendo ser examinada pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 de repercussão geral consolida a jurisprudência sobre a matéria e confere segurança jurídica para a aplicação da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais de todo o país deverão observar a tese fixada ao julgar casos semelhantes, promovendo uniformidade na interpretação sobre a competência do órgão de controle do Judiciário para regulamentar a tramitação de execuções fiscais.

A norma do Conselho Nacional de Justiça busca equilibrar a necessidade de cobrança de créditos tributários com a racionalização dos recursos judiciais. Ao estabelecer parâmetro objetivo de valor e prazo para extinção de execuções fiscais sem movimentação, a resolução permite que os tribunais concentrem esforços em processos com maior potencial de resultado útil, contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.

O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal também dialoga com o Tema 1.184 de repercussão geral, que estabeleceu requisitos prévios ao ajuizamento de execuções fiscais. A combinação dos dois precedentes orienta não apenas a extinção de processos já em curso, mas também a própria decisão do ente público sobre a conveniência de propor a ação executiva, considerando o valor do crédito, as tentativas administrativas de cobrança e a probabilidade de sucesso na localização de bens penhoráveis do devedor.

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