STF reconhece constitucionalidade da moratória da soja e valida leis estaduais

Por 6 votos a 3, Plenário afasta tese de cartel, extingue processos concorrenciais e mantém, com ajustes, leis de MT e RO que restringem incentivos fiscais a signatárias do acordo.

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STF reconhece constitucionalidade da moratória da soja e valida leis estaduais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 12 de agosto de 2026, o julgamento das ADIns 7.774 e 7.775 e declarou, por 6 votos a 3, a compatibilidade da Moratória da Soja com a Constituição Federal, afastando a tese de formação de cartel. Na mesma assentada, a Corte validou, com ajustes, as leis de Mato Grosso e de Rondônia que restringem a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas signatárias de acordos privados que limitem a expansão agropecuária.

O ponto de maior impacto para o setor produtivo está no capítulo concorrencial: pela mesma maioria, os Ministros determinaram a extinção de processos judiciais e administrativos, inclusive os que tramitam no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), fundados na suposta ilicitude da Moratória ou em eventual responsabilidade civil ou concorrencial decorrente do acordo. Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux.

O que estava em julgamento

A Moratória da Soja é um compromisso privado firmado em 2006 entre tradings do setor e entidades da sociedade civil, pelo qual as signatárias se obrigam a não adquirir grãos cultivados em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. Segundo dado citado em plenário pelo Ministro Dias Toffoli, cerca de 90% da soja comprada no país segue as diretrizes do acordo.

Em reação ao pacto, Mato Grosso editou a Lei 12.709/24 e Rondônia, a Lei 5.837/24, condicionando a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos à não participação em compromissos que restrinjam a expansão da atividade agropecuária além do que exige a legislação ambiental federal. As normas provocaram a saída das principais tradings do acordo e foram questionadas em ações diretas de inconstitucionalidade.

Validade das leis estaduais com trava tributária

O Plenário reconheceu a constitucionalidade das duas leis estaduais, sob o fundamento de que os Estados podem estabelecer condições para a concessão de benefícios fiscais, sem obrigação de subsidiar empresas que adotem compromissos privados mais restritivos que a lei.

Por unanimidade, porém, a Corte fixou que a retirada ou redução de benefícios tributários prevista nas normas deve observar as regras constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, conforme o caso. O Ministro Dias Toffoli propôs interpretação conforme ao art. 4.º das leis, resguardando ainda as isenções concedidas sob condição onerosa, nos termos da Súmula 544 do STF:

“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” (Súmula 544, STF)

O Ministro Edson Fachin, presidente da Corte, foi o único voto vencido quanto às leis, por considerá-las integralmente inconstitucionais, ao argumento de que penalizam empresas com práticas ambientais mais protetivas, em afronta à isonomia e ao equilíbrio concorrencial.

Placar de 6 a 3 sobre a Moratória e o Cade

O Ministro Flávio Dino, relator da ADIn 7.774, sustentou que a Moratória é acordo voluntário amparado na autonomia privada, firmado por empresas do próprio setor agropecuário, e afirmou em plenário que o pacto “não trouxe ilegalidades, ao contrário, trouxe inequívocos benefícios ao país”. Votou pela extinção dos processos baseados em sua suposta ilicitude e foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.

A Ministra Cármen Lúcia ressalvou que a decisão se restringe à configuração atual do acordo e não impede novo exame judicial caso a Moratória ou as circunstâncias fáticas sejam alteradas. O Ministro Gilmar Mendes ponderou que controvérsias semelhantes poderão ressurgir diante de mudanças nas relações econômicas e de barreiras comerciais impostas por outros países.

Divergência aponta risco ao pequeno produtor

O Ministro Dias Toffoli, relator da ADIn 7.775, abriu a divergência por entender que, tratando-se de acordo privado, compete ao Cade, e não ao STF, apurar eventual formação de cartel. Para o Ministro, caso examinada a validade do pacto, haveria configuração de cartel, uma vez que os compradores signatários detêm poder de negociação superior ao de pequenos e médios produtores, situação que, em suas palavras, acaba “massacrando o pequeno produtor”.

Toffoli também questionou a premissa ambiental do acordo: a Moratória não necessariamente produz efeitos positivos ao meio ambiente, já que o produtor pode destinar as áreas desmatadas a outras culturas que não a soja. Foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux, que igualmente defenderam que a análise concorrencial não fosse antecipada pelo Supremo.

Impactos práticos

Para os produtores rurais de Mato Grosso e Rondônia, a validação das leis preserva o instrumento estadual de pressão sobre as tradings signatárias, mas com eficácia condicionada: a supressão de incentivos já concedidos deve aguardar os prazos de anterioridade, e isenções onerosas permanecem protegidas pela Súmula 544.

O revés mais relevante para o setor está na frente concorrencial. Ao afastar, por 6 a 3, a alegação de irregularidade concorrencial do acordo, a Corte extinguiu os procedimentos no Cade e encerrou a via administrativa que entidades de produtores, entre elas a Aprosoja-MT, utilizavam para questionar a Moratória como possível prática anticoncorrencial.

Conforme a ressalva expressa no julgamento, a chancela constitucional vale para a configuração atual da Moratória, permanecendo aberta a possibilidade de nova impugnação judicial se o acordo for modificado ou se surgirem elementos supervenientes sobre seus efeitos concorrenciais.

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