Senado aprova PLP que amplia benefícios fiscais a produtores rurais
Texto aprovado por Câmara e Senado autoriza crédito fiscal de até R$ 1 bilhão por ano para fertilizantes até 2031, condicionado a leilão concorrencial e sujeito a multa por descumprimento do projeto.
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O Congresso Nacional aprovou, em 12 de agosto, o texto final do Projeto de Lei Complementar (PLP) 114/2026, que autoriza a União a conceder crédito fiscal de até R$ 1 bilhão por ano, entre 2027 e 2031, a projetos de produção nacional de fertilizantes, matérias-primas, remineralizadores e bioinsumos. O texto foi aprovado por 61 votos a 2 no Senado e aguarda sanção presidencial.
O benefício não é automático. Os arts. 7.º a 9.º condicionam o acesso ao crédito a um procedimento concorrencial e preveem multa de até 20% do valor do benefício, além do estorno dos créditos já utilizados, em caso de descumprimento do projeto aprovado.
Crédito fiscal exige leilão concorrencial e critérios de sustentabilidade
O art. 7.º autoriza a concessão do crédito fiscal a empresas ou consórcios que vencerem procedimento concorrencial, nos termos de regulamento ainda não editado. Os valores anuais estão limitados a R$ 1 bilhão entre 2027 e 2031, podendo ser ampliados em até mais R$ 1 bilhão por ato do Poder Executivo, conforme o § 11 do mesmo artigo.
O § 2.º fixa o crédito em até 20% do dispêndio com produção de fertilizantes e matérias-primas em território nacional. O § 9.º condiciona o percentual concedido ao atendimento de critérios de sustentabilidade socioambiental, sobretudo quanto à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, também a serem definidos em regulamento.
Entre os produtos elegíveis estão ureia, nitrato de amônio, fosfato monoamônico (MAP), fosfato diamônico (DAP), cloreto de potássio e matérias-primas como amônia, enxofre e ácido fosfórico, conforme o rol do § 7.º, incisos I e II.
Descumprimento do projeto gera multa e devolução do benefício
O art. 9.º estabelece que a não implementação do projeto aprovado, ou sua execução em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeita o titular a sanções específicas:
“multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos do regulamento” (art. 9.º, I, PLP 114/2026)
O prazo para o estorno dos créditos formados a partir do benefício é até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento, conforme o inciso II do mesmo artigo.
Limiar de exportação cai de 50% para 30% para suspensão de IBS/CBS
O art. 6.º altera o art. 82, § 11, I, da Lei Complementar 214/2025, reduzindo de 50% para 30% a receita bruta de exportação, apurada nos três anos-calendário anteriores, exigida para que uma empresa se enquadre como preponderantemente exportadora e obtenha a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de insumos agropecuários in natura.
Na prática, mais cooperativas e tradings do agronegócio poderão se qualificar para a suspensão, mas o enquadramento depende de comprovação documental da receita de exportação nos três exercícios anteriores à aquisição, sob risco de autuação em caso de divergência.
Etanol tem teto de R$ 750 milhões para compensação de créditos de PIS/Cofins
O art. 5.º permite que produtoras e cooperativas de etanol utilizem saldos credores de PIS/Pasep e Cofins, apurados até a publicação da lei, para compensar débitos próprios administrados pela Receita Federal. O limite global para 2026 é de R$ 750 milhões.
Caso o total de pedidos de habilitação supere esse valor, o § 6.º determina rateio proporcional à participação de cada produtora na produção de etanol hidratado do ano-calendário de 2025, conforme dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Frete de insumos para fertilizantes fica isento do AFRMM até 2031
O art. 10 afasta, entre 2027 e 2031, a incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) sobre mercadorias destinadas a projetos aprovados no programa de fertilizantes. A renúncia fiscal está limitada a R$ 200 milhões por ano e a um total de R$ 1 bilhão durante a vigência da medida, conforme o parágrafo único do dispositivo.