Lei mineira veda comercialização de leite fluido reconstituído de pó importado

Lei 26.022/26 prevê multa de até 18.100 Ufemgs e suspensão de alvará para infratores

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Lei mineira veda comercialização de leite fluido reconstituído de pó importado

O governador de Minas Gerais sancionou, em 4 de agosto de 2026, a Lei 26.022/2026, publicada no Diário Oficial do Estado no dia seguinte. A norma proíbe, em todo o território mineiro, a comercialização de leite fluido produzido a partir da reconstituição de leite em pó importado. 

A restrição atinge diretamente indústrias, distribuidoras e demais agentes que processam ou revendem leite no estado, sujeitos a multa administrativa e à suspensão do alvará de funcionamento em caso de descumprimento. 

Prática vedada incide sobre nomenclatura 

O art. 1.º da lei veda a reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no estado. A norma não distingue a origem industrial do processo, alcançando qualquer agente que promova essa transformação para fins de comercialização como produto fluido.

 “Fica proibida a prática de reconstituição de leite em pó importado para venda como leite fluido no estado." (art. 1.º, caput, Lei 26.022/2026)

O parágrafo único do mesmo artigo estabelece uma diferença: a vedação não se aplica a produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, desde que comercializados em embalagens próprias para varejo e em conformidade com as normas de rotulagem da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, a venda do leite em pó permanece válida. Restringe-se, apenas, a venda de leite líquido oriundo de dissolvição. 

Penalidades para o descumprimento

O art. 2.º prevê sanções administrativas cumuláveis, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cabíveis. A primeira é multa de até 18.100 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) por infração. A segunda é a suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator, aplicável somente após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o inciso II.

Hipótese de desabastecimento  

O art. 3.º prevê flexibilização da norma: comprovada a situação de desabastecimento de leite fluido no mercado mineiro, a reconstituição de leite em pó poderá ser autorizada em caráter excepcional e por tempo determinado. Nessa hipótese, a regra determina que seja priorizada a reconstituição de leite em pó produzido no próprio estado de Minas Gerais, em detrimento do produto importado. A Lei 26.022/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de adaptação previsto para os agentes do setor lácteo. 

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