Semad-GO institui ação orientativa para regularização de barragens
Proprietários poderão receber até 120 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, para sanar pendências ambientais, hídricas e cadastrais
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A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (Semad) instituiu uma campanha temporária de controle e monitoramento destinada à regularização de barragens. Publicada nesta terça-feira (18/08), Portaria 200/2026 determina que seja priorizada a lavratura de Auto de Orientação, sem caráter punitivo imediato, quando a infração tiver sido consumada há pelo menos três anos ou, se permanente, houver começado há mais de três anos.
A medida permanecerá vigente até 31 de março de 2027 e alcançará três dimensões distintas. O termo final da portaria delimita a duração da campanha administrativa, mas não constitui prazo geral para que todos os responsáveis regularizem suas estruturas.
Três obrigações serão examinadas separadamente
A primeira frente envolve a obtenção de registro ou licença ambiental corretiva, conforme o enquadramento da barragem. A segunda compreende a outorga de direito de uso da água ou o registro de uso insignificante. A terceira diz respeito à inscrição da estrutura no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens (Seisb). Essas exigências são autônomas e podem acumular-se.
Pela Instrução Normativa SEMAD 10/2026, o cadastro é obrigatório para barragens com área inundada igual ou superior a 1,2 hectare e para todas aquelas localizadas em perímetro urbano, independentemente da dimensão. Nas propriedades rurais, estruturas com área inundada inferior a 1,2 hectare são, em regra, de cadastramento facultativo, embora a Semad possa exigi-lo por notificação. O alcance da campanha também deve respeitar a competência fiscalizatória do órgão estadual.
Auto orienta, mas também interrompe a prescrição
O Auto de Orientação deverá descrever com clareza as providências exigidas e fixar prazo certo para a regularização, a cessação da irregularidade ou a reparação de eventual dano ambiental. Embora não imponha sanção imediata, o documento produz efeito jurídico relevante: marca o início da apuração da possível infração e interrompe a prescrição da pretensão punitiva.
A portaria remete à Instrução Normativa SEMAD 9/2026, segundo a qual as medidas deverão ser cumpridas no prazo estabelecido pelo agente, limitado a 120 dias corridos a partir da lavratura do auto. O período poderá ser prorrogado uma única vez, por igual intervalo. A prorrogação será admitida quando a complexidade das providências exigir mais tempo ou quando a regularização depender de análise ou autorização da própria Semad que não seja concluída tempestivamente.
Se as determinações não forem atendidas e o responsável deixar de apresentar justificativa técnica devidamente fundamentada, será lavrado Auto de Infração com abertura de processo administrativo sancionador.
Além do requisito temporal, a Instrução Normativa 9/2026 exclui infrações consideradas graves, entre elas as relacionadas à poluição, à supressão vegetal sem autorização e ao uso ou à comercialização de defensivos sem registro. Situações de risco relevante, dano grave ou iminência de rompimento continuam sujeitas a providências cautelares.
Documentos vencidos poderão ser exigidos no Seisb
A portaria autoriza os agentes da Semad a notificar os responsáveis para registrar documentos obrigatórios no Seisb. A possibilidade abrange planos e declarações com prazo vencido que não tenham sido enviados porque o sistema, à época, não permitia o recebimento.
Conforme as características da estrutura, a documentação poderá compreender Plano de Segurança da Barragem, relatórios de inspeção, Revisão Periódica de Segurança, Plano de Ação de Emergência e declaração das condições de segurança. Nem todas as barragens estão sujeitas ao mesmo conjunto de obrigações, cuja definição depende, entre outros fatores, da altura do maciço, da capacidade do reservatório, da categoria de risco e do dano potencial associado.
Prova técnica será decisiva para o enquadramento
Produtores rurais e suas assessorias deverão realizar um diagnóstico individual de cada barramento, com a verificação da licença, do registro ambiental, do título de uso da água, do cadastro no Seisb e dos documentos de segurança exigíveis. Também será necessário reunir provas da data de implantação, do início da operação e de posteriores ampliações ou modificações, pois esses elementos serão determinantes para demonstrar o preenchimento do requisito de três anos. Pela IN9/26, é necessário formalizar o procedimento administrativo adequado e instruí-lo com os documentos técnicos pertinentes.
Recebido o auto de orientação, o autuado deverá examinar a competência do agente, a classificação temporal da infração, a clareza das providências impostas e a viabilidade do prazo concedido. Relatórios técnicos, protocolos, anotações de responsabilidade e registros de indisponibilidade do Seisb deverão ser documentados.
A portaria abre uma oportunidade delimitada de correção antes da escalada sancionatória. Seu aproveitamento, porém, dependerá de atuação célere e tecnicamente documentada: o mesmo auto que concede prazo para regularizar também resguarda o poder estatal de punir em caso de a orientação ser ignorada.