TJMT impede Banco do Brasil e suspende cobrança de 6 cédulas de crédito rural por omissão injustificada à prorrogação
Quinta Câmara de Direito Privado reforma decisão de primeiro grau e aplica Súmula 298/STJ ao reconhecer direito subjetivo do produtor ao alongamento compulsório
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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reformou, decisão interlocutória da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT que havia indeferido a suspensão da exigibilidade de seis operações de crédito rural contraídas por produtor rural junto ao Banco do Brasil S.A. O Agravo de Instrumento nº 1042356-39.2025.8.11.0000, de relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano, e determinou a suspensão da cobrança das cédulas de crédito e a abstenção de negativação do nome do agravante, com fundamento no art. 300 do CPC, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo (N.U. 1042356-39.2025.8.11.0000) teve origem em tutela provisória de urgência cautelar antecedente ajuizada pelo produtor rural Marisvaldo Alves de Oliveira, visando à prorrogação compulsória de dívidas decorrentes de seis operações de crédito rural, cinco Cédulas de Crédito Bancário, todas com vencimentos entre agosto de 2025 e agosto de 2026.
Contexto fático: frustração de safra e omissão bancária
O agravante narrou ter sofrido prejuízos produtivos e financeiros significativos a partir da safra 2024, decorrentes da conjugação de três fatores adversos: queda no preço da saca de grãos, aumento dos custos de produção e seca severa que atingiu a região de Água Boa/MT. Diante dessa situação, formulou, em 28 de julho de 2024,
antes do vencimento das operações, requerimento administrativo de prorrogação ao Banco do Brasil, instruído com laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo que atestou a capacidade de pagamento futura com carência de aproximadamente três anos e prazo de pagamento de onze anos e cinco meses. O banco, contudo, não respondeu ao pedido.
Em primeiro grau, o Juízo da 1ª Vara Cível de Água Boa indeferiu parcialmente a tutela, determinando apenas a juntada dos contratos pela instituição financeira. A decisão recorrida entendeu que o laudo técnico, por ser produzido unilateralmente, não seria suficiente para demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos para o alongamento, sendo necessário o contraditório prévio. O Desembargador Relator discordou dessa premissa.
Fundamentos do acórdão: cognição sumária e prova pré-constituída
O acórdão assentou que a tutela de urgência, por sua natureza de cognição sumária, não exige prova exauriente, bastando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O conjunto documental apresentado pelo agravante, laudo técnico de perdas, comprovação da atividade rural, notificações extrajudiciais e demonstração de tentativa de renegociação tempestiva, foi considerado suficiente para indicar, em sede preliminar, o preenchimento das condições previstas no item 2.6.4 do MCR para a prorrogação compulsória.
O item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos pactuados, quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso em razão de: (a) dificuldade de comercialização dos produtos; (b) frustração de safras por fatores adversos; ou (c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. O Relator identificou enquadramento nas hipóteses "b" e "c", considerando o conjunto probatório apresentado.
Aplicação da Súmula 298 do STJ e omissão da instituição financeira
O acórdão reafirmou o caráter de direito subjetivo do produtor rural ao alongamento da dívida, não mera faculdade da instituição financeira, consoante o enunciado da Súmula 298 do STJ. A ausência de resposta fundamentada do Banco do Brasil ao requerimento administrativo, devidamente instruído e formulado antes do vencimento das operações, foi elemento determinante para o reconhecimento da urgência da medida judicial. O Relator consignou que a omissão bancária diante de pedido tempestivo e documentado reforça a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela jurisdicional imediata.
"O produtor rural tem direito à prorrogação compulsória da dívida, nos termos da Súmula 298 do STJ, quando demonstradas, ainda que em sede de cognição sumária, as condições técnicas previstas no Manual de Crédito Rural. A ausência de resposta fundamentada da instituição financeira ao requerimento de prorrogação, devidamente instruído, autoriza o deferimento judicial da medida liminar para suspender a exigibilidade da obrigação e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos." (Tese fixada no AI 1042356-39.2025.8.11.0000, Des. Sebastião de Arruda Almeida, TJMT, j. 20/02/2026)
Jurisprudência consolidada da Quinta Câmara de Direito Privado
O acórdão integra jurisprudência consolidada da própria Câmara. O Relator citou dois precedentes recentes do mesmo órgão colegiado, ambos julgados em 05/11/2025 e publicados na mesma data: o AI nº 1032777-67.2025.8.11.0000, relatado pelo Desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboía Ribeiro, e o AI nº 1032895-43.2025.8.11.0000, relatado pelo Desembargador Marcos Regenold Fernandes. Em ambos os casos, a Câmara manteve decisões que haviam deferido tutela de urgência para suspender exigibilidade de dívidas rurais e impedir negativação, diante da demonstração de eventos climáticos adversos e da tentativa administrativa de renegociação.
O acórdão também referenciou o AgInt no AREsp 2031179/MG (STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/02/2023) e o AI nº 1024304-92.2025.8.11.0000 (TJMT, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 23/10/2025) como paradigmas aplicáveis ao caso.
Dispositivo e impactos práticos
A Quinta Câmara, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter a suspensão da exigibilidade das seis operações de crédito (CCBs nº 051206412, 051206621, 051207111, 051206939, 051207033 e 051206984), além de determinar ao Banco do Brasil a abstenção de inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito, até a apreciação do mérito do recurso. O Relator ressalvou expressamente que a análise em sede liminar não vincula o juízo de mérito, reservando-se o aprofundamento probatório para após o contraditório.
Para advogados que atuam na defesa de produtores rurais em dificuldades financeiras, o acórdão reforça três premissas operacionais: (i) o requerimento administrativo de prorrogação deve ser formulado antes do vencimento das obrigações, com instrução documental suficiente, laudo técnico de perdas, comprovação da atividade rural e demonstração de capacidade futura de pagamento; (ii) a ausência de resposta fundamentada da instituição financeira constitui elemento autônomo apto a justificar o deferimento da tutela de urgência; e (iii) laudos técnicos unilaterais, elaborados por profissionais habilitados, são aptos a demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, não se exigindo prova exauriente nessa fase processual.
Agravo de Instrumento nº 1042356-39.2025.8.11.0000.