STF valida restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro
Plenário julgou, por unanimidade, a ADPF 342 e a ACO 2.463, mantendo a equiparação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971 entre empresas nacionais com controle estrangeiro e pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão plenária realizada nesta quinta-feira, 23 de abril de 2025, a ADPF 342 e a ACO 2.463, consolidando, por unanimidade, a constitucionalidade das restrições à aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro. A Corte manteve a eficácia do art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/1971, que equipara essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de aquisição de terras no território nacional.
A relatoria do acórdão foi atribuída ao Ministro Gilmar Mendes. O julgamento encerra uma controvérsia que se arrastava desde 2015, quando a Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou a ADPF 342 questionando a recepção constitucional do dispositivo, em paralelo à ACO 2.463, na qual a União e o Incra buscavam anular parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que havia dispensado os cartórios de observar a exigência legal.
Histórico e fundamentos da controvérsia
A tese central da SRB assentava-se em três vetores constitucionais: (i) a revogação do art. 171 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 6/1995, que havia suprimido a distinção entre empresas brasileiras com e sem capital estrangeiro; (ii) a incompatibilidade da norma com os princípios da livre iniciativa, isonomia e direito de propriedade; e (iii) a interpretação restritiva do art. 190 da CF, que, segundo a entidade, alcançaria apenas estrangeiros pessoas físicas, não empresas nacionais com participação estrangeira.
A SRB sustentava, ainda, que a restrição comprometia a liquidez de ativos rurais, inibia investimentos no setor agropecuário e poderia provocar migração de capital para países que não impõem limitações semelhantes. No plano da técnica legislativa, argumentava que o § 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971 careceria de base constitucional desde a promulgação da Carta de 1988.
Em 2023, o Ministro André Mendonça, sucessor do relator originário, Ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, concedeu medida liminar para suspender os processos que discutiam a matéria, diante da manifesta divergência de entendimentos entre cartórios, tribunais estaduais e órgãos federais. O referendo da liminar, contudo, resultou em empate no Plenário, prevalecendo, nos termos do Regimento Interno do STF, o resultado contrário à confirmação da medida cautelar.
Votação e fundamentos dos votos
Em 19 de março de 2025, os Ministros Gilmar Mendes (relator), Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques aderiram ao voto do relator originário pela manutenção das restrições. Em sessão desta quinta-feira, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu voto-vista no mesmo sentido, formando maioria. Na sequência, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Edson Fachin completaram a unanimidade.
O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que, embora não seja possível vedar absolutamente a aquisição de imóveis rurais por esse segmento de empresas, a Constituição autoriza expressamente a imposição de limites por lei ordinária com fundamento na soberania nacional e na segurança do território. Ressaltou que a regulamentação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir o controle sobre áreas estratégicas — especialmente regiões de fronteira e zonas de exploração de recursos naturais —, sem configurar discriminação arbitrária.
O Ministro Luiz Fux, ao acompanhar integralmente o relator, destacou a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção da soberania nacional, em especial no que se refere ao controle estatal sobre o território brasileiro. O Ministro Edson Fachin, por sua vez, sublinhou que o direito de propriedade é garantido constitucionalmente tanto a brasileiros quanto a estrangeiros, mas está sujeito às restrições previstas em lei, nos termos do art. 190 da CF. Entendeu que a Lei 5.709/1971 concretiza essas limitações de forma legítima, sem configurar impedimento absoluto, mas regulação adequada da matéria.
A Constituição não proíbe a aquisição, mas autoriza a imposição de limites por lei, com base na soberania nacional e na segurança do território. A regulamentação deve ser razoável e proporcional, permitindo controle sobre áreas estratégicas. Síntese do voto-vista do Min. Alexandre de Moraes (ADPF 342 e ACO 2.463)
Impactos práticos para o setor rural e para o contencioso em curso
A decisão encerra a divergência operacional que havia se instalado após o parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que autorizava cartórios a registrar aquisições de imóveis rurais por empresas brasileiras com controle estrangeiro sem observância do rito da Lei 5.709/1971. Com a procedência da ACO 2.463, o parecer estadual é anulado, e os Ofícios de Registro de Imóveis de todo o país voltam a estar vinculados ao cumprimento integral dos procedimentos previstos na lei.
Para efeitos práticos, a Lei 5.709/1971 exige, dentre outros requisitos, a prévia autorização do Incra para aquisições que ultrapassem os limites modulares fixados para cada região, além da observância de percentuais máximos de propriedade estrangeira por município, estado e bioma. O descumprimento acarreta nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos realizados, nos termos do art. 15 da mesma lei.