Produtor rural pode pagar CBS de 4,52% se redução de 60% for aplicada
TCU aprovou o cálculo em 28 de outubro de 2026, e o Senado ainda fixará a alíquota por resolução; a Lei Complementar 214/2025 prevê redução de 60% para produtos in natura e insumos
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O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, em 28 de outubro de 2026, o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): 11,3468%, arredondada para 11,3%.
Com a redução de 60% prevista na Lei Complementar 214/2025, a alíquota nas operações rurais contempladas seria de 4,52%, conforme a Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato). O valor, porém, ainda não é definitivo.
O que o TCU aprovou
Pelas regras da reforma tributária, cabe ao TCU calcular a alíquota de referência necessária para manter a arrecadação dos tributos federais que a CBS substituirá durante a transição. A deliberação ocorreu no processo TC 006.529/2026-7, de relatoria do ministro Vital do Rêgo. O arredondamento para 11,3% segue o artigo 349, § 14, da Lei Complementar 214/2025, que determina o ajuste para o décimo de ponto percentual mais próximo.
A contribuição substituirá gradualmente o PIS/Pasep e a Cofins e integrará o novo modelo de tributação do consumo ao lado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. O cálculo do TCU não contempla a alíquota do IBS. A estimativa anterior, usada pelo Comitê Gestor do IBS, era de 9,21%, o que representa diferença de 2,1368 pontos percentuais em relação aos 11,3468% aprovados.
O resultado será encaminhado ao Senado Federal, a quem cabe fixar a alíquota por resolução. A Lei Complementar 214/2025, no artigo 349, § 2.º, prevê que, enquanto o Senado não fixar as alíquotas, valem as de referência calculadas pelo TCU. Veículos de imprensa informam prazo até 15 de dezembro para a resolução, mas a lei não traz essa data.
Como se chega a 4,52%
A Lei Complementar 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (artigo 137) e de insumos agropecuários e aquícolas (artigo 138). Aplicados os 40% restantes sobre 11,3%, o resultado é 4,52%. Sobre o valor sem arredondamento, 11,3468%, o resultado seria 4,5387%.
Trata-se de operação aritmética sobre uma alíquota de referência ainda não fixada. A carga efetiva em cada operação depende do enquadramento nas hipóteses legais.
Condições da redução
Nos insumos, o artigo 138, § 1.º, limita a redução aos produtos relacionados no Anexo IX da lei complementar e, quando exigido, registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Nos produtos in natura, nota técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) registra que o conceito não alcança produtos industrializados nem acondicionados em embalagem de apresentação.
A Famato informa que a transição para o novo modelo está prevista para começar em 2027 e terminar em 2033. O assessor técnico tributário da entidade afirma que as mudanças atingem a tributação das operações rurais, a emissão de documentos fiscais e a gestão tributária das propriedades. Segundo a federação, as novas regras envolvem emissão de notas fiscais, classificação das operações, escrituração e aproveitamento de créditos tributários.