PL 95/2026 amplia impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Proposta do Sen. Flávio Arns (PSB-PR) amplia proteção constitucional do art. 5º, XXVI da CF ao estender impenhorabilidade a intempéries, pragas e doenças, alter

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PL 95/2026 amplia impenhorabilidade da pequena propriedade rural

O senador Flávio Arns (PSB-PR) apresentou ao Senado Federal o PL 95/2026, que amplia a proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família ao estender a impenhorabilidade do imóvel a casos de dívidas originadas em eventos extraordinários, intempéries climáticas, pragas e doenças que afetem a atividade produtiva. A proposta altera a Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias), a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), e a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (alienação fiduciária de imóvel), e aguarda encaminhamento às comissões temáticas do Senado.

Fundamento constitucional e lacuna normativa

O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegura que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". A proteção constitucional, portanto, é delimitada por dois requisitos cumulativos: qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e exploração pela família. Contudo, seu escopo material permanece circunscrito a dívidas oriundas da própria atividade produtiva, não alcançando, de forma expressa, obrigações contraídas em razão de eventos fortuitos externos.

Na ausência de lei definidora específica para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de aplicar o conceito previsto no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, regulamentadora das normas constitucionais de reforma agrária, que considera pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. Como o módulo fiscal varia conforme o município, por fixação do INCRA, a extensão correspondente pode oscilar entre aproximadamente 20 hectares em municípios da Região Sul e cerca de 440 hectares em municípios da Região Norte.

O STJ já firmou entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste independentemente da origem da dívida e mesmo quando o imóvel tenha sido oferecido como garantia hipotecária da obrigação executada, desde que comprovados os requisitos legais de qualificação e exploração familiar. O STF, ao julgar o Tema 961 (ARE nº 1.038.507/PR), fixou tese reconhecendo a impenhorabilidade de propriedade constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. O PL 95/2026 busca consolidar normativamente esse espectro protetivo para os casos específicos de inadimplência decorrente de eventos climáticos e biológicos extraordinários.

Estrutura normativa do PL 95/2026

A proposta intervém em três diplomas distintos. A alteração da Lei nº 8.009/1990 busca incluir previsão expressa de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nas hipóteses de inadimplência causada por eventos extraordinários de natureza climática, biológica ou fitossanitária, categorias não contempladas no texto vigente. A modificação da Lei nº 9.514/1997 é tecnicamente a mais sensível: pretende restringir a eficácia do instituto da alienação fiduciária de bem imóvel quando a garantia recair sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família afetada por evento extraordinário, impedindo a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário nessas circunstâncias. A alteração da Lei nº 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, que ampliou o uso da alienação fiduciária no crédito rural, opera na mesma direção, excluindo o imóvel qualificado como pequena propriedade rural familiar do alcance pleno dos mecanismos de execução extrajudicial previstos naquela norma.

O Senador Flávio Arns sustenta que a proteção constitucional não pode ser afastada por cláusula contratual: "Garantindo que o imóvel, a propriedade do agricultor familiar, não possa ser penhorada mesmo que a propriedade rural tenha sido dada como garantia do empréstimo eventualmente contraído. Outros mecanismos têm que ser achados para apoiar o agricultor familiar", declarou o parlamentar. O argumento encontra respaldo na jurisprudência que classifica a impenhorabilidade da pequena propriedade rural como garantia de natureza fundamental e, portanto, irrenunciável, insusceptível de supressão por negócio jurídico privado.

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