CAE analisará PL 1648/2024 que suspende cobrança de ITR em áreas rurais invadidas

PL 1.648/2024, do senador Jayme Campos (União-MT), impede incidência do imposto quando invasão inviabilize a exploração econômica do imóvel; relator rejeita com

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CAE analisará PL 1648/2024 que suspende cobrança de ITR em áreas rurais invadidas

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprecia nesta terça-feira, 3 de março de 2026, o Projeto de Lei nº 1.648/2024, de autoria do Senador Jayme Campos (União-MT), que estabelece a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre áreas cujo domínio útil esteja comprometido por invasão que inviabilize a exploração econômica do imóvel.

O relator na comissão, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), apresentou parecer favorável ao projeto com modificações, incorporando emendas aprovadas na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) em abril de 2025. Se aprovado na CAE sem recurso ao Plenário, o texto seguirá diretamente à Câmara dos Deputados para deliberação.

Fundamento jurídico: fato gerador e exploração econômica

O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora do perímetro urbano, conforme o artigo 1º da Lei nº 9.393/1996. A base de cálculo é o Valor da Terra Nua (VTN), e as alíquotas variam progressivamente conforme o grau de utilização e a área do imóvel, nos termos do artigo 11 da mesma lei.

O PL 1.648/2024 parte da premissa de que a invasão do imóvel rural elimina o fato gerador do tributo ao suprimir a capacidade contributiva do proprietário: se a exploração econômica está materialmente impedida pela presença de invasores, não há renda fundiária passível de tributação. A tese dialoga com o princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, e com a função social da propriedade rural disciplinada no artigo 186.

Historicamente, o Poder Judiciário reconhece situações excepcionais de suspensão da exigibilidade do ITR em casos de imóveis objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, em que a perda da posse também afasta a capacidade de exploração. O projeto busca estender lógica análoga às hipóteses de esbulho possessório, em que o proprietário é privado da detenção do bem por ação de terceiros.

Conteúdo normativo e modificações do relator

O texto aprovado pelo relator Bagattoli mantém o núcleo original do projeto: a previsão expressa de que não ocorre fato gerador do ITR nos exercícios fiscais em que a invasão inviabilize a exploração econômica do imóvel. A comprovação da situação de esbulho deverá ser feita pelo contribuinte perante a Receita Federal, mediante documentação que demonstre o impedimento efetivo da atividade produtiva.

O relator rejeitou a proposta que conferia aos municípios competência para julgar, na esfera administrativa, os litígios relacionados ao ITR. O argumento central do parecer é que a administração tributária federal possui especialização técnica e uniformidade decisória que a maioria dos municípios brasileiros não tem condições de replicar, o que geraria insegurança jurídica e divergência de entendimentos sobre tributo de competência da União. O ITR, embora arrecadado e fiscalizado pelos municípios optantes, nos termos da Lei nº 11.250/2005 e do Decreto nº 6.433/2008, tem sua contenciosidade administrativa reservada ao sistema federal, especificamente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).

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