Justiça impede penhora da CONAB sobre imóvel rural de produtora rural

4ª Vara Federal Cível da SJGO julga procedentes embargos de terceiro e desconstituí a constrição sobre imóvel rural de 1.474 ha adquirido por doação de ascenden

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Justiça impede penhora da CONAB sobre imóvel rural de produtora rural

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás proferiu sentença de procedência aos Embargos de Terceiro Cível nº 1040097-30.2023.4.01.3500, opostos por produtora rural goiânia contra a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), determinando a desconstituíção de penhora que recaía sobre imóvel rural de 1.474,9588 hectáres integrante de seu patrimônio exclusivo. A sentença, assinada eletronicamente em 20 de fevereiro de 2026 pelo Juiz Federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, julgou que o bem, adquirido por doação de ascendente em 1985, está expressamente excluído da comunão pelo art. 1.659, inciso I, do Código Civil, sendo juridicamente inviável a extensão da responsabilidade executiva ao patrimônio particular de terceiro que não figura como devedor e não prestou garantia.

Origem da execução e contexto fundo da constríção

O processo de referência tem origem em ação de depósito ajuizada pela CONAB em 09/08/1996 (processo nº 0007175-95.1996.4.01.3500) em razão da perda de 750.001 kg de milho em grãos ensacados (safra 91/92), depositados em armazém de empresa agropecuária situada em Jussara/GO, constatada em vistoria realizada em 03/06/1996 pelo Banco do Brasil S.A., mandatário da CONAB. A sentença proferida em 12/06/2002 condenou os réus, a pessoa jurídica e o sócio, a entregar 581.125 kg de milho ou, alternativamente, pagar R$ 62.935,83 acrescidos de R$ 4.375,00 referentes à sacaria, com correção monetária a partir de 13/06/1996 e juros de 6% ao ano desde a citação.

No cumprimento da sentença, decorridas quase três décadas, a CONAB requereu a penhora de imóvel rural registrado exclusivamente em nome da cônjuge do executado, deferida em 12/04/2024. Foi expedida carta precatória nº 5641604-92.2024.8.09.0176, remetida à Vara Cível da Comarca de Nova Crixás/GO para penhora e avaliação da Fazenda Jatiúca, matrícula nº 9.083 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Crixás/GO. A embargante tomou ciência da constrição por terceiros, já na fase de avaliação, sem ter sido citada, intimada ou notificada em momento algum do processo de execução.

Fundamento dos embargos: art. 1.659, I, do Código Civil

A embargante demonstrou ser proprietária exclusiva do imóvel desde 29/11/1985, quando o recebeu por doação de seu genitor a título de adiantamento de legítima quase sete anos antes da celebração do contrato de depósito (01/05/1992) e mais de onze anos antes do ajuizamento da ação (1996). À época da doação, já era casada com o executado sob o regime de comunão parcial de bens. A titularidade do imóvel foi comprovada pelas certidões de matrícula nº 1.016 e 9.083, esta última resultante de retificação de área por georreferenciamento averbada em 07/03/2024.

O Juízo fundamentou a procedência a partir do art. 1.659, inciso I, do Código Civil, que exclui expressamente da comunão, no regime de comunão parcial, os bens recebidos por doação ou sucessão na constância do casamento. O dispositivo, segundo a sentença, é clássico e inequívoco: bens doados a um dos cônjuges integram seu patrimônio exclusivo, sem qualquer comunicação ao outro, independentemente da origem da doação ou do caráter de adiantamento de legítima.

Rejeição do argumento da CONAB: confusão entre meação e bem particular

A CONAB sustentou, em impugnação, que a embargante teria se beneficiado economicamente das atividades da empresa executada por integrar o núcleo familiar do executado, invocando jurisprudência do STJ sobre penhora de bem do cônjuge em debîntures familiares. O Juízo afastou o argumento em três frentes.

Em primeiro lugar, a sentença destacou que a tese da CONAB confunde dois institutos distintos: o regime da Súmula 251 do STJ que trata da meação, isto é, da parcela dos bens comuns pertencente ao cônjuge não devedor, e a vedação absoluta à constrição de bem particular que jamais integrou o patrimônio conjugal. A Súmula 251/STJ exige prova de que o enriquecimento resultante do ato ilícito aproveitou ao casal; no caso, porém, não se discutia meação, mas bem particular.

Em segundo lugar, a CONAB não apresentou nenhum elemento concreto que demonstrasse que o imóvel doado à embargante em 1985 tenha servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a obrigação inadimplida tenha revertido em proveito do casal. A alegação foi formulada em termos genéricos, limitando-se à mera inferência de convivência familiar.

Em terceiro lugar, o Juízo afastou a pretendia inversão do ônus probatório: tratando-se de bem que, por determinação legal expressa, não integra o patrimônio comum, o ônus de demonstrar eventual exceção compete ao credor que pretende alcançá-lo, e não ao proprietário que detém o imóvel com título dominial limpo.

O advogado Dr. João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados, destacou a importância da decisão: “Esta decisão é uma vitória não apenas para nossa cliente, mas para todos os produtores rurais do Brasil que têm seu patrimônio ameaçado por execuções que não lhes dizem respeito. O que fizemos foi simplesmente fazer o direito funcionar: proteger quem não é devedor, que não participou do processo e que jamais deveria ter seu patrimônio constrito. Esperamos que esta sentença sirva de precedente para que situações semelhantes não se repitam.”

Responsabilidade patrimonial e arts. 789 e 790 do CPC

A sentença reforçou o enquadramento legal com base nos arts. 789 e 790 do Código de Processo Civil. O art. 789 limita a responsabilidade patrimonial ao próprio devedor; o art. 790 enumera taxativamente as hipóteses em que bens de terceiros respondem pela dívida, entre as quais não se enquadra a embargante: ela não é fiadora, não alienou fraudulentamente bem do executado e não é cônjuge no tocante à sua meação em bens comuns do casal. Ausente qualquer vínculo jurídico que autorize a extensão da responsabilidade executiva ao seu patrimônio particular, a penhora revelou-se juridicamente indevida.

Preliminar de caução e dispositivo

Preliminarmente, a CONAB arguiu ausência de caução como condição para a tutela provisória, com amparo no art. 678, parágrafo único, do CPC. O Juízo rejeitou a preliminar ao consignar que a exigência de caução naquele dispositivo é faculdade judicial, não obrigatoriedade, vinculada à hipótese em que os embargos são fundados em posse. No caso, os embargos foram fundados em domínio, com titularidade registral comprovada, o que afastava a incidência direta da norma.

No dispositivo, o Juiz Federal André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes julgou procedentes os embargos para: (a) declarar a ineficácia da penhora em relação à embargante e desconstituir a constrição incidente sobre a Fazenda Jatiúca, matrícula nº 9.083 do CRI de Nova Crixás/GO; (b) determinar o cancelamento definitivo de todos os atos constritivos e expropriatórios que recaem sobre o imóvel no âmbito do processo de execução nº 0007175-95.1996.4.01.3500; e (c) tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida em 02/07/2025, que já havia suspendido a penhora e determinado o recolhimento da carta precatória. A CONAB foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 86.875,11), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Embargos de Terceiro Cível nº 1040097-30.2023.4.01.3500.

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