TJGO suspende penhora de imóvel rural acima de 4 módulos fiscais por exploração familiar comprovada

7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5139934-19.2026.8.09.0140, reconhecendo que a superação do

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TJGO suspende penhora de imóvel rural acima de 4 módulos fiscais por exploração familiar comprovada

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu, efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por produtor rural da Comarca de Sanclerlândia, suspendendo a penhora sobre imóvel rural do agravante enquanto se discute, no recurso, a impenhorabilidade do bem. O processo tramita sob o número 5139934-19.2026.8.09.0140, com relatoria do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.

Na origem, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Sanclerlândia, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel e manteve a penhora, sob o fundamento de que a propriedade, com 118,5800 hectares, supera o limite objetivo de quatro módulos fiscais previsto na Lei nº 8.629/1993. O juízo afastou, ainda, qualquer avaliação sobre a exploração familiar e sobre a possibilidade de limitação da penhora à fração excedente aos módulos fiscais protegidos.

Contexto jurídico: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família decorre de proteção constitucional expressa, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e está regulamentada no plano infraconstitucional pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a define como bem absolutamente impenhorável. A Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 4º, fixa o limite de quatro módulos fiscais como critério definitório da pequena propriedade rural.

A aparente colisão entre o critério quantitativo dos módulos fiscais e a necessidade de aferição qualitativa da exploração familiar é questão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou em sentido favorável ao produtor rural: a superação do limite de quatro módulos fiscais não autoriza, de forma automática, a penhora integral do imóvel. A proteção constitucional subsiste sobre a fração correspondente a quatro módulos fiscais, recaindo a constrição apenas sobre o excedente, desde que demonstrada a exploração efetivamente familiar.

Essa orientação impõe ao julgador exame bifásico: primeiro, verificar se há exploração familiar comprovada (critério qualitativo); depois, delimitar sobre qual fração do imóvel pode recair a constrição (critério quantitativo aplicado apenas ao excedente). A adoção de critério exclusivamente aritmético, ignorando o aspecto qualitativo, contraria a teleologia da norma constitucional de proteção ao patrimônio mínimo da família rural.

O advogado Dr. João Domingos da Costa Filho, que atuou na defesa do produtor rural pelo escritório João Domingos Advogados, afirmou: “O requisito qualitativo da exploração familiar, comprovado através de documentação, não pode ser desconsiderado por critério exclusivamente quantitativo. A decisão reafirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, insuscetível de análise sob preclusão temporal ou formalismo processual, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e a preservação de um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar.”

Fundamentos do Desembargador Relator

O Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo fundamentou o deferimento do efeito suspensivo nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, que autorizam o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstradas a probabilidade de provimento e a possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação.

No caso, observa-se presente a probabilidade do provimento do recurso quanto à possível impenhorabilidade do imóvel rural que, segundo a parte agravante, é trabalhado pelo núcleo familiar. Impende considerar, também, que a pretensão da parte agravante demonstra a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a situação permaneça na forma como declinada nos autos de origem até o julgamento definitivo deste agravo, diante da possibilidade de efetivação da expropriação enquanto se discute, neste recurso, a impenhorabilidade do bem.

O Relator reconheceu, portanto, que a interpretação estritamente aritmética adotada pelo juízo de primeiro grau está em desconformidade com a orientação consolidada do STJ e do próprio TJ-GO sobre a matéria. A probabilidade de provimento do recurso derivou da constatação de que o produtor apresentou documentação comprobatória da exploração familiar: contrato de arrendamento rural firmado em 13 de agosto de 2025, registros perante a Agrodefesa e fotografias da atividade de criação de bovinos desenvolvida na propriedade.

O processo tramita sob o número 5139934-19.2026.8.09.0140.

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