Lei 15.490/2026 amplia produtos do ProVB para alimentação animal

Lei 15.490/2026 amplia o rol de produtos do Programa de Venda em Balcão para sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, mas mantém cadastro no Sican e limites de tonelagem por criador.

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Lei 15.490/2026 amplia produtos do ProVB para alimentação animal

A Lei 15.490/2026 alterou a Lei 14.293/2022, que instituiu o Programa de Venda em Balcão (ProVB), para ampliar o rol de produtos disponibilizados a pequenos criadores de animais. Até então restrito ao milho, o programa passa a abranger sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, conforme nova redação do art. 4.º da Lei 14.293/2022.

O acesso aos produtos, contudo, permanece condicionado ao cumprimento de requisitos cadastrais. O art. 2.º da lei mantém como beneficiários os pequenos criadores com Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, ou, na ausência deste, aqueles que comprovem enquadramento nos limites de renda do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e explorem imóvel rural de até 10 módulos fiscais. Cooperativas e associações de agricultores familiares com CAF ativo também integram o rol de beneficiários, conforme inciso III do mesmo dispositivo.

Além do CAF ou da comprovação de renda, o § 1.º do art. 2.º exige cadastro do beneficiário no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), mantido pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

Limites de compra e fim do teto anual

O art. 5.º da Lei 14.293/2022, na nova redação, preserva os limites mensais de aquisição por beneficiário: 27 toneladas para pequenos criadores enquadrados nos incisos I e II do art. 2.º, e 80 toneladas para cooperativas e associações do inciso III.

A lei revoga, contudo, o teto anual de 200 mil toneladas que limitava as compras do ProVB. O § 2.º do art. 5.º passa a determinar que o volume anual de aquisição será fixado por ato conjunto do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o que transfere a definição do limite global à discricionariedade administrativa dos ministérios responsáveis.

Governança tripartite e leilões públicos

A execução do programa passa a ser exercida conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, conforme nova redação do art. 6.º da Lei 14.293/2022. Compete a esse colegiado aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal e estabelecer as condições específicas de venda a cooperativas e associações.

A Lei 15.490/2026 também alterou o art. 31 da Lei 8.171/1991 para autorizar a Conab a adquirir, por meio de leilões públicos, produtos da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) por até 25% acima do preço mínimo vigente na unidade da Federação onde ocorrer a aquisição. O § 7.º do mesmo artigo determina que produtos, volume, preço máximo e locais de aquisição sejam definidos em ato conjunto do Poder Executivo.

"explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais"

Venda direta e dispositivos revogados

O art. 35 da Lei 8.171/1991 passou a autorizar a venda direta de estoques públicos a microindústrias e pequenas indústrias de alimentos, microempresas e pequenas empresas do varejo alimentar, além de cooperativas e associações, para fins de abastecimento e segurança alimentar. Os critérios de credenciamento e a metodologia de precificação, referenciada em preços de mercado, serão definidos por ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e da Fazenda.

A Lei 15.490/2026 revoga expressamente os incisos I e II do parágrafo único do art. 4.º e os incisos I e II do § 2.º, além do § 3.º do art. 5.º, todos da Lei 14.293/2022, dispositivos que tratavam da metodologia anterior de definição de volumes de compra.

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