Justiça mantém multa milionária por degradação na Amazônia

Sentença da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal de Goiás rejeitou alegações de prescrição e desproporcionalidade e determinou prosseguimento da execução fiscal

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Justiça mantém multa milionária por degradação na Amazônia

A 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás manteve integralmente auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra particular que impediu a regeneração natural de vegetação nativa em área de 1.003,629 hectares no município de Novo Progresso (PA), na região amazônica. A multa, no valor de R$ 5.020.000,00, foi aplicada com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, que fixam penalidade de R$ 5 mil por hectare ou fração para essa modalidade de infração ambiental. A sentença, proferida pelo Juiz Federal Abel Cardoso Morais e publicada em janeiro de 2026, no processo 1001274-58.2022.4.01.3908, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autuado, incluindo a anulação do auto de infração e a redução do valor da penalidade.

Contexto da autuação e teses defensivas

O auto de infração foi lavrado em 9 de setembro de 2009, após operação de fiscalização do Ibama na fazenda Rio Preto, município de Novo Progresso (PA). A autuação identificou que o particular utilizava a área degradada para atividade pecuária, impedindo o processo de regeneração natural da cobertura vegetal nativa em 1.003,629 hectares. Além da aplicação da multa, o Ibama determinou o embargo e a interdição da área. O procedimento administrativo sancionador tramitou sob o nº 02048.001173/2009-71.

O autuado opôs petição cível à execução fiscal nº 1000603-45.2020.4.01.3507, com pedido subsidiário de redução da penalidade, sustentando três teses principais: nulidade do auto de infração por ausência de titularidade sobre o imóvel, que estaria arrendado e registrado em nome de terceiros no Cadastro Ambiental Rural (CAR); desproporcionalidade do valor da multa; e prescrição da pretensão punitiva e intercorrente, sob o argumento de que o processo administrativo tramitou por mais de dez anos, com decisão administrativa definitiva proferida apenas em 2020.

Prescrição afastada com base na Lei nº 9.873/1999

O juízo afastou integralmente a alegação de prescrição ao verificar que o processo administrativo sancionador obedeceu aos prazos previstos na Lei nº 9.873/1999, que disciplina o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), demonstrou que o procedimento não permaneceu paralisado por período superior a três anos, tendo sido regularmente movimentado por meio de pareceres técnicos, decisões administrativas e recursos interpostos pelo próprio autuado.

A sentença detalhou a cronologia dos atos interruptivos da prescrição intercorrente: defesa administrativa apresentada em outubro de 2009; parecer técnico instrutório nº 456 do Ibama em março de 2011; parecer nº 002/2012 da Procuradoria Especializada em janeiro de 2012; decisão nº 0281/2012 homologando o auto de infração em dezembro de 2012; recurso administrativo interposto pelo autuado em fevereiro de 2013; e decisão recursal nº 4/2017, proferida em janeiro de 2017, que negou provimento ao recurso e fixou em definitivo o valor da multa em R$ 5.020.000,00. A notificação sobre a decisão final ocorreu em 8 de abril de 2019, data em que o crédito tornou-se definitivamente constituído. A execução fiscal foi ajuizada em 19 de março de 2020, dentro do prazo quinquenal previsto na Súmula nº 467 do STJ.

Autoria comprovada por fiscalização técnica e imagens de satélite

A materialidade e a autoria da infração ambiental foram consideradas devidamente comprovadas mediante fiscalização técnica in loco, vistorias de campo e análise de imagens de satélite (sensores Landsat), que atestaram o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa nos 1.003,629 hectares utilizados para pecuária. Durante a fiscalização, a equipe do Ibama constatou que o uso econômico efetivo da área, pastagem e criação de gado, era exercido pelo próprio autuado, inclusive mediante documentação fiscal emitida em seu nome, configurando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano ambiental, independentemente da titularidade formal do imóvel.

CAR em nome de terceiros não afasta responsabilidade do possuidor direto

A sentença estabeleceu que a existência de registros no Cadastro Ambiental Rural em nome de terceiros não afasta a responsabilidade administrativa de quem detém a posse direta e promove a exploração econômica da área no momento da infração. O Juiz Federal Abel Cardoso Morais consignou que, no Direito Ambiental, a condição de arrendatário não exime o autuado da responsabilidade, uma vez que a legislação foca na figura do poluidor direto, aquele que efetivamente exerce a atividade degradante, nos termos da Lei nº 9.605/1998 e do art. 225 da Constituição Federal. O contrato de arrendamento, como convenção particular, não pode ser oposto à Administração Pública para elidir o dever de proteção ambiental.

O magistrado também rejeitou a alegação de ausência de motivação do auto de infração, reconhecendo que o Ibama expôs de forma clara e suficiente os fundamentos da autuação. A sentença diferenciou ausência de motivação de inconformismo com o mérito da decisão administrativa, registrando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de ilidir tal presunção por prova inequívoca.

Proporcionalidade da multa e critério normativo vinculado

Quanto ao valor da penalidade, a sentença verificou que a multa observou estritamente os parâmetros fixados pelo art. 48 do Decreto nº 6.514/2008 e pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998, que tipificam a conduta de impedir a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa e estabelecem penalidade de R$ 5 mil por hectare ou fração. Considerando a extensão da área degradada, 1.003,629 hectares, o valor de R$ 5.020.000,00 resultou da aplicação direta e objetiva do critério normativo. O juízo consignou que, tratando-se de multa com valor fixo por unidade de medida, a Administração atua sob vinculação legal, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir o valor unitário da sanção por mera discordância subjetiva, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

A decisão reforça a orientação de que a responsabilidade por infrações ambientais em área rural recai sobre quem exerce a posse direta e a exploração econômica, e não necessariamente sobre o titular do domínio ou o inscrito no CAR. Produtores que arrendam terras ou operam em áreas de terceiros permanecem sujeitos à fiscalização e às penalidades previstas na legislação ambiental, cabendo-lhes manter documentação comprobatória de regularidade ambiental e observar as obrigações de preservação e recuperação de vegetação nativa. O processo segue com a determinação de prosseguimento regular da execução fiscal para cobrança integral da multa.

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