TJSP afasta IPTU de imóvel urbano com exploração agrícola

1ª Turma Recursal de Fazenda Pública aplica REsp 1.112.646/SP e reconhece prevalência da destinação econômica sobre o critério topográfico no processo nº 101656

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TJSP afasta IPTU de imóvel urbano com exploração agrícola

A 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso Inominado nº 1016562-77.2025.8.26.0071, interposto pela Prefeitura Municipal de Bauru/SP e manteve sentença que anulou o lançamento do IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas com comprovada destinação agrícola. O acórdão, relatado pelo Juiz Marco César Vasconcelos e Souza e proferido em 23 de fevereiro de 2026, reafirma o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério da localização para fins de definição do imposto territorial incidente.

O caso envolve um imóvel situada no loteamento Sítios Reunidos de Santa Maria, comarca de Bauru. O imóvel está cadastrado no INCRA e na Receita Federal como imóvel rural e tem histórico de recolhimento regular de ITR desde 2020. O proprietário ajuizou ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de obrigação tributária, sustentando que o bem não atende aos requisitos mínimos do art. 32 do Código Tributário Nacional para a incidência do IPTU, ausência dos melhoramentos urbanos exigidos, e que a exploração agrícola efetiva afasta a competência tributária municipal.

Fundamento jurídico central: art. 15 do Decreto-Lei 57/66 e precedente vinculante do STJ

O acórdão ancora-se no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, norma especial que excepciona a regra geral do CTN ao determinar que imóveis com destinação comprovadamente extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sujeitam-se ao ITR, de competência da União, ainda que situados em perímetro urbano municipal. O dispositivo representa uma derrogação expressa ao critério topográfico previsto no art. 32 do CTN, e sua aplicação tem sido consistentemente reconhecida pelo STJ como prevalente.

O precedente central aplicado é o REsp nº 1.112.646/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ em 26 de agosto de 2009, tendo como Relator o Ministro Herman Benjamin. A tese fixada é categórica: não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. Por ter sido submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, correspondente ao art. 927, III, do CPC de 2015, o entendimento tem caráter vinculante e de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

O Relator do acórdão ora examinado também invocou o AgReg nº 993.224/SP, no qual o STJ reforçou que o critério da localização, por si só, é insuficiente para definir a incidência do IPTU ou do ITR, sendo indispensável a análise da destinação econômica do bem.

Ônus probatório e comprovação da destinação rural

Questão técnica relevante enfrentada no acórdão diz respeito à distribuição do ônus da prova. O colegiado reconhece que os atos administrativos de lançamento tributário gozam de presunção de legalidade, o que impõe ao contribuinte, nos termos do art. 373, I, do CPC, a obrigação de produzir prova firme e inequívoca da destinação rural para ilidir a exigência do IPTU.

No caso concreto, o proprietário produziu documentação suficiente: cadastro ativo no INCRA, inscrição na Receita Federal como imóvel rural e comprovação de recolhimento regular de ITR desde 2020. Esses elementos foram considerados pela sentença de origem e confirmados pelo Colégio Recursal como demonstração bastante da exploração agrícola, preenchendo o suporte fático do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e afastando definitivamente a competência tributária do Município de Bauru para os exercícios questionados.

O acórdão referenciou ainda dois precedentes recentes do próprio TJSP que convergem nessa direção: a Apelação Cível nº 1001433-75.2024.8.26.0456, julgada pela 15ª Câmara de Direito Público em outubro de 2025, e a Apelação Cível nº 1003579-50.2024.8.26.0081, julgada pela mesma câmara em setembro de 2025, ambas mantendo anulações de IPTU diante de destinação rural comprovada.

Regime de atualização monetária e honorários

O acórdão fixou o regime de correção monetária aplicável a eventual cumprimento de sentença em três fases distintas. Até 8 de dezembro de 2021, vigência da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. De 9 de dezembro de 2021 a 8 de setembro de 2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 9 de setembro de 2025, com a promulgação da EC nº 136/2025 e a consequente revogação da previsão constitucional da SELIC, o regime retorna ao IPCA-E acrescido de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, se a soma da atualização monetária e dos juros superar a taxa SELIC para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição. O Município de Bauru/SP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

Proprietários rurais que enfrentam cobranças de IPTU sobre imóveis com destinação agrícola devem reunir documentação equivalente à produzida neste feito, cadastro no INCRA, inscrição na Receita Federal como imóvel rural e comprovantes de recolhimento de ITR, para sustentar a ação anulatória, observado que o ônus probatório recai integralmente sobre o contribuinte e que a ausência de prova inequívoca mantém a presunção de legalidade do lançamento municipal.

Recurso Inominado nº 1016562-77.2025.8.26.0071.

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