TRF3 afasta retenção de IR sobre dividendos para escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional

Juíza Federal da 26ª Vara Cível Federal de SP afasta, em mandado de segurança, a aplicação do art. 6º-A da Lei 9.250/95 a microempresas e EPPs optantes pelo Simples

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TRF3 afasta retenção de IR sobre dividendos para escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança pleiteada por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional para afastar a retenção na fonte de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos, instituída pelo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, introduzido pela Lei nº 15.270/25. A sentença foi proferida em 20 de março de 2026 pela Juíza Federal Sílvia Figueiredo Marques, no processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100, impetrado contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SPO).

A decisão reconhece que a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevalece sobre a nova regra de tributação, por força de hierarquia normativa e determinação constitucional de tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Contexto normativo: a tributação de dividendos pela Lei 15.270/25

A Lei nº 15.270/25 alterou a Lei nº 9.250/95, inserindo o artigo 6º-A para determinar que os lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil ficam sujeitos à retenção na fonte de 10%, a partir de janeiro de 2026, sempre que o montante superar R$ 50.000,00 em um único mês, vedada qualquer dedução da base de cálculo.

O texto legal não ressalvou expressamente as empresas optantes pelo Simples Nacional. Com base nisso, a Receita Federal publicou orientação no documento “Perguntas e Respostas” afirmando que a retenção alcança também os sócios dessas empresas, posição que motivou o mandado de segurança preventivo, impetrado para impedir a autuação da empresa por descumprimento de norma que sustenta ser inaplicável à sua situação.

Fundamento da decisão: hierarquia constitucional e LC 123/2006

A Juíza Federal afastou a preliminar de ausência de ato coator, reconhecendo a admissibilidade do mandado de segurança preventivo diante da ameaça concreta de autuação. No mérito, o julgado construiu o raciocínio a partir de dois vetores normativos.

O primeiro é o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que considera isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou EPP optante pelo Simples Nacional, ressalvados apenas os valores a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. A isenção é limitada ao resultado da aplicação dos percentuais do artigo 15 da Lei nº 9.249/95 sobre a receita bruta, salvo quando a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior.

O segundo vetor é o artigo 146, III, alínea “d”, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e EPPs. Para a magistrada, uma lei ordinária, ainda que posterior, não tem aptidão para revogar ou restringir benefício fiscal estabelecido por lei complementar em matéria constitucionalmente reservada a essa espécie normativa.

Tese central: ficção jurídica e tributação dos sócios

A Juíza Federal rejeitou expressamente o argumento da Fazenda Nacional de que o tratamento diferenciado deveria ser conferido à pessoa jurídica, e não aos seus sócios, o que justificaria a incidência do art. 6º-A sobre as pessoas físicas beneficiárias dos dividendos. A sentença foi direta ao rebater essa construção:

“A empresa nada mais é do que uma ficção do direito. Seus sócios é que existem de fato e retirar o direito deles, obviamente, acaba por atingir a própria empresa.”

A fundamentação rejeita a dissociação entre o tratamento conferido à pessoa jurídica optante e os reflexos tributários sobre seus sócios, reconhecendo que a tributação dos dividendos na fonte compromete diretamente a eficácia da isenção assegurada pelo regime do Simples Nacional.

Dispositivo e efeitos da sentença

A segurança foi concedida integralmente para afastar a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, na redação da Lei nº 15.270/25, à empresa impetrante. A decisão não fixou honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e determinou custas ex lege.

A sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, o que significa que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) é condição para o trânsito em julgado, independentemente de eventual recurso voluntário da Fazenda Nacional.

Impactos práticos para optantes do Simples Nacional

A decisão é relevante para o universo de microempresas e EPPs cujos sócios recebem distribuição de lucros acima de R$ 50.000,00 mensais. Esses contribuintes enfrentam a interpretação fiscal de que a retenção na fonte de 10% passou a ser obrigatória a partir de janeiro de 2026, mesmo sob o Simples Nacional.

O precedente da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, embora seja decisão monocrática de primeiro grau sem caráter vinculante, fornece fundamentação sólida para a impetração de mandados de segurança preventivos em situações análogas. A tese central, incompatibilidade entre lei ordinária posterior e isenção estabelecida por lei complementar em matéria constitucionalmente reservada , tem amparo no princípio da hierarquia das normas e na jurisprudência do STJ sobre os limites do Simples Nacional.

Processo nº 5002505-76.2026.4.03.6100.

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