IAT revoga temporariamente Portaria 707 sobre automonitoramento de captações de água no meio rural

Portaria 707/2026 fixava a frequência do automonitoramento para outorgas omissas; exigências de medição previstas nas próprias outorgas seguem regidas pela Instrução Normativa IAT 63/2025.

Publicado em

IAT revoga temporariamente Portaria 707 sobre automonitoramento de captações de água no meio rural

O Instituto Água e Terra (IAT) revogou em 2 de outubro de 2026 a Portaria 707/2026, publicada em 17 de setembro, que definia a frequência de coleta e envio dos dados de automonitoramento de captações superficiais e subterrâneas de água no Paraná. A norma alcançava apenas as outorgas de direito de uso omissas quanto a essa frequência.

A revogação foi informada pelo Sistema FAEP, que apresentou o pedido em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o IDR-Paraná, a Ocepar e a Fetaep. O ofício veio acompanhado de nota técnica que vincula a frequência de medição à variabilidade de cada captação e ao risco hídrico.

O que a portaria exigia

A Portaria 707/2026 previa registro diário nas captações superficiais acima de 30 metros cúbicos por hora (m³/h) com hidrômetro e horímetro, e leitura horária quando houvesse apenas hidrômetro. Nas captações subterrâneas, a leitura diária ou horária valia para vazões acima de 10 m³/h.

Segundo a nota técnica, sem registro automático de dados, a leitura de hora em hora exigiria medições manuais, inclusive noturnas e em pontos distantes da sede, com mais trabalho e maior risco de erro ou de falhas nos registros. Mantida a configuração do equipamento, a vazão bombeada tende a ser estável, e o documento considera volume e tempo de funcionamento, aferidos por hidrômetro e horímetro, mais representativos que medições sucessivas de vazão.

O que permanece exigível

A revogação da Portaria 707 não alcança a Instrução Normativa IAT 63/2025, que disciplina o automonitoramento em águas de domínio estadual. Pela instrução, o usuário deve instalar e operar medidores quando a exigência constar da portaria de outorga, da declaração de uso ou intervenção insignificante, ou de portarias complementares e instruções normativas do IAT (art. 3.º). Os registros seguem planilhas padronizadas, arquivadas no local do empreendimento e enviadas por plataforma eletrônica (arts. 19 a 22).

A própria instrução admite coleta horária, diária, semanal ou mensal (art. 20, II). O modelo de planilha para hidrômetro com horímetro acoplado comporta registros de frequência horária a mensal (art. 23, IV), combinação que a Portaria 707 submetia a registro diário nas captações superficiais acima de 30 m³/h.

O cumprimento das exigências de medição será condição de validade da Portaria de Outorga [...]

Instrução Normativa IAT 63/2025, art. 27, § 2.º

Proposta das entidades e paralelo federal

As entidades propuseram a frequência mensal como regra geral, ressalvada a exigência de monitoramento mais intenso pelo IAT, com justificativa técnica, em bacias críticas ou áreas de conflito pelo uso da água. Para o Presidente do Sistema FAEP, Ágide Eduardo Meneguette, a objeção não recai sobre o automonitoramento, mas sobre regras que desconsideram as particularidades de cada captação.

O pedido também invocou a Resolução 188/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, em favor da convergência entre os regimes federal e estadual. O paralelo é de parâmetro, não de competência: a resolução alcança apenas corpos hídricos de domínio da União (art. 1.º), e as águas subterrâneas são bens dos Estados (art. 26, I, da Constituição).

Na norma federal, conforme limites regionais de vazão, a declaração de captação é anual (com dados mensais), mensal ou telemétrica, esta com medição a cada 15 minutos e envio diário (art. 6.º). Pelo art. 9.º, a agência pode impor frequência diferenciada mediante notificação individual e justificativa técnica, em hipóteses como comprometimento coletivo acima de 70% das vazões disponíveis para alocação ou escassez declarada.

Impactos práticos

Para titulares de outorgas que não fixavam a frequência de coleta e envio, deixam de valer as leituras horárias e diárias da Portaria 707. Outorgas e declarações que definem frequência continuam a reger a medição, sob a Instrução Normativa IAT 63/2025, cujo descumprimento configura infração ambiental nos termos do art. 45 da Lei Estadual 12.726/1999, com sanções do Decreto Estadual 3.813/2020 (art. 28).

O Sistema FAEP qualificou a revogação como temporária. Como a revogação extingue o ato, nova disciplina da frequência para as outorgas omissas dependerá de outro ato do IAT, cujo conteúdo e prazo a entidade não informou.

Mais notícias

Ler no Agro Pujante