Câmara analisa advertência prévia à multa ambiental por subsistência
Proposta altera o art. 72 da Lei 9.605/1998 para impor advertência prévia, em contraste com a tese do STJ que dispensa a medida.
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O projeto acrescenta o § 9.º ao art. 72 da Lei 9.605/1998. A regra vale para infrações administrativas ambientais praticadas para subsistência própria ou familiar. Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo: a infração não pode causar dano ambiental relevante, e o infrator não pode ser reincidente.
“A aplicação da penalidade de multa será precedida de advertência” Trecho do § 9.º proposto no PL 3.358/2026
Hoje, a lei lista a advertência entre as sanções do art. 72 sem condicioná-la à multa. O texto entra em vigor na data da publicação, caso aprovado.
O caso do pescador
A justificação do projeto parte de decisão da 13.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), que manteve multa aplicada a um pescador autuado por pescar em local não autorizado no Pará. O pescador recorreu de sentença da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e pediu a anulação da penalidade porque não houve advertência anterior.
Ele sustentou ainda que a pesca era para consumo próprio, que a infração tinha menor potencial ofensivo, que atuava em situação de vulnerabilidade e que não tinha antecedentes. O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o art. 72 da Lei 9.605/1998 não estabelece hierarquia obrigatória entre as penalidades. A Turma negou provimento à apelação por unanimidade e manteve a sentença. A multa foi fixada em R$ 700, valor considerado compatível com o mínimo legal previsto para a infração.
A justificação do projeto reconhece que a decisão está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
A tese do STJ
O TRF1 apoiou-se no Tema 1.159 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese, firmada em recurso repetitivo (REsp 1.984.746/AL), estabelece que a validade das multas por infração ambiental da Lei 9.605/1998 independe de advertência prévia.
Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, a advertência serve para sancionar transgressões menos lesivas ao meio ambiente ou para conceder prazo de correção da irregularidade, conforme o art. 5.º, § 2.º, do Decreto 6.514/2008. A escolha entre as sanções cabe à autoridade ambiental, com base na gravidade do fato.
Tramitação
O projeto foi despachado às comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Constituição e Justiça e de Cidadania, com apreciação conclusiva. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado. Até esta data, não há relator designado nem parecer registrado