TJMT anula decisão que impedia execução autônoma de honorários sucumbenciais

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo decide, por unanimidade, que impor a execução nos autos originários viola prerrogativa assegurada pelos arts. 23 e

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TJMT anula decisão que impedia execução autônoma de honorários sucumbenciais

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) anulou, por unanimidade, sentença proferida pela 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que havia indeferido a petição inicial de cumprimento de sentença por entender que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais deveria tramitar nos autos originários da ação coletiva. O acórdão, (processo n. 1038270-96.2025.8.11.0041), foi relatado pelo Desembargador Márcio Vidal e reconheceu o direito autônomo do advogado de optar pela via executiva que melhor resguarde a efetividade do crédito honorário, seja nos autos principais ou em processo apartado.

A controvérsia teve origem no ajuizamento de cumprimento de sentença, em autos próprios, para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva que se encontrava, à época, em fase de liquidação por arbitramento com realização de perícia contábil. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial e ausência de condições processuais, por entender que a execução deveria ser promovida nos mesmos autos do processo de conhecimento.

Autonomia do advogado no Estatuto da Advocacia

O Relator afastou, de plano, a tese da inépcia. O Desembargador Vidal reconheceu que, embora o Código de Processo Civil estabeleça como regra geral o processamento do cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento (art. 523 do CPC), tal disposição não constitui vedação absoluta quando a natureza do crédito ou a dinâmica processual recomendam solução distinta. O ponto central da decisão recai sobre a disciplina específica do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994) acerca dos honorários sucumbenciais.

O art. 23 da Lei n. 8.906/1994 confere ao advogado direito próprio e autônomo de executar a sentença no tocante à verba honorária, inclusive com expedição de precatório em seu favor. O art. 24, §1º, da mesma lei vai além e prescreve que a execução dessa verba pode ser promovida nos mesmos autos em que o causídico atuou, se assim lhe convier, locução que revela tratar-se de faculdade do advogado, não de imposição judicial.

"Essa prerrogativa, de caráter pessoal e desvinculada do crédito titularizado pela parte representada, impede que o julgador imponha restrições não previstas em lei à via eleita pelo profissional, assegurando-lhe plena liberdade para definir a estratégia executiva mais adequada ao adimplemento da condenação." (Des. Márcio Vidal, Relator)

Tese firmada e jurisprudência convergente

O acórdão consolidou três proposições vinculadas: (i) o advogado detém direito autônomo de executar os honorários advocatícios sucumbenciais, podendo optar pela tramitação da execução em autos apartados; (ii) a imposição judicial de execução exclusivamente nos autos principais viola a prerrogativa legal assegurada pelos arts. 23 e 24, §1º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) o ajuizamento da execução em autos separados não configura inépcia da petição inicial nem ausência de condições para o regular desenvolvimento do feito.

O entendimento está respaldado por jurisprudência convergente de múltiplos tribunais. O próprio TJ-MT, no Agravo de Instrumento n. 1022199-16.2023.8.11.0000(Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28/11/2023), já havia reconhecido essa faculdade. Na mesma direção, o TJ-PR (Ap. Cív. n. 0008857-46.2022.8.16.0130, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/09/2023) e o TJ-MG (AI n. 1000022-200043-2001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 16/11/2022) consolidaram idêntico posicionamento, assentando que a autonomia da verba honorária impede que o julgador substitua a escolha procedimental do advogado sem amparo em norma legal que o respalde.

Impactos práticos para a advocacia

Do ponto de vista prático, a decisão reforça a prerrogativa de advogados que atuam em ações coletivas, especialmente aquelas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença de longa duração, de promover a cobrança de honorários sucumbenciais em processo autônomo, sem necessidade de aguardar o desfecho do feito principal ou sujeitar o crédito honorário à dinâmica de processo complexo e multifásico. O argumento de que o entranhamento do pedido em processo já em curso causaria maior celeridade foi expressamente rechaçado pelo Relator, por produzir efeito contrário ao pretendido.

Para advogados que atuam na representação de produtores rurais e entidades do agronegócio em litígios contra a Fazenda Pública, o acórdão tem relevância direta: ações coletivas de longa duração são frequentes nesse segmento, e a possibilidade de executar honorários em autos apartados assegura que a cobrança da verba não fique refém do prazo de liquidação do processo principal. O cumprimento de sentença em autos próprios permite, ainda, a expedição de precatório diretamente em nome do causídico, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, combinado com o art. 133 da Constituição Federal.

Processo 1038270-96.2025.8.11.0041.

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