TJPB nega agravo e mantém tutela que suspende venda de imóvel rural
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve liminar que protege direito de preferência do arrendatário em contrato agrário (AI nº 0811721-48
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0811721-48.2025.8.15.0000, mantendo tutela de urgência que suspendeu o manejo da área rural, determinou a averbação de indisponibilidade e impediu a transmissão do imóvel objeto de contrato de arrendamento.
O julgamento analisou controvérsia envolvendo alegada violação ao direito de preferência do arrendatário previsto no artigo 92 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966.
Inovação recursal e supressão de instância
O ponto central do recurso não foi a tutela que suspendeu a alienação do imóvel, mas a tentativa do agravante de impor, já no segundo grau, a obrigação de o arrendatário continuar pagando as contraprestações do contrato enquanto permanecesse na posse da área.
O colegiado entendeu que essa matéria não havia sido apreciada pelo juízo da 2ª Vara Mista de Sapé e, portanto, não poderia ser analisada diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Segundo o voto condutor, o agravo de instrumento tem cognição restrita à decisão interlocutória impugnada. Como o juízo de origem não se manifestou sobre eventual continuidade ou renovação do contrato de arrendamento, tampouco sobre a exigibilidade das parcelas, o tema configurou inovação recursal.
Esse entendimento foi alinhado à jurisprudência da própria Corte paraibana, segundo a qual matérias não submetidas previamente ao primeiro grau não podem ser conhecidas em sede recursal.
Tutela de urgência e direito de preferência no arrendamento rural
No mérito conhecido, o Tribunal manteve a tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A probabilidade decorreu da existência de contrato de arrendamento rural e da alegada ausência de notificação prévia do arrendatário sobre a venda do imóvel, requisito indispensável para o exercício do direito de preferência previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 92 do Estatuto da Terra.
O perigo de dano foi identificado no risco de consolidação da alienação a terceiro, o que poderia inviabilizar o exercício do direito de preferência e tornar inócua eventual procedência da ação principal, que busca anulação da venda cumulada com adjudicação compulsória.
Para o colegiado, a suspensão de qualquer atividade na área, a averbação de indisponibilidade na matrícula e o impedimento de registro da escritura definitiva constituem medidas adequadas e proporcionais para preservar o resultado útil do processo.
Impactos práticos para contratos agrários
A decisão reforça dois alertas relevantes para proprietários e arrendatários de imóveis rurais:
- Direito de preferência exige observância estrita. A alienação do imóvel arrendado sem notificação prévia pode ensejar anulação do negócio ou medidas cautelares que travem a transferência da propriedade.
- Obrigações contratuais devem ser discutidas na origem. A continuidade de pagamento, eventual renovação tácita ou revisão de valores precisa ser submetida primeiramente ao juízo de primeiro grau, sob pena de não conhecimento em agravo.
Para advogados que atuam com contratos agrários, o precedente evidencia a importância de formular pedidos completos já na fase inicial do processo, especialmente quando há litígio simultâneo sobre posse, preferência e contraprestações financeiras.
O processo de origem segue em tramitação para instrução e eventual análise específica sobre a exigibilidade das parcelas enquanto perdurar a posse do imóvel pelo arrendatário.
Agravo de Instrumento nº 0811721-48.2025.8.15.0000.