CVM obriga securitizadoras e administradores de FIDC a enviar dados de crédito ao Banco Central
A Resolução CVM 247 exige o envio mensal ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) em até nove dias úteis e prevê multa diária para o administrador de fundo que atrasar a entrega.
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A Resolução CVM 247 obriga as companhias securitizadoras e os administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) a enviar, todos os meses, informações sobre operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR).
O texto altera a Resolução CVM 60, que trata das companhias securitizadoras, com a inclusão do art. 51-A. Altera também o Anexo II da Resolução CVM 175, que disciplina os FIDC, com mudanças nos arts. 31 e 34 e a inclusão do art. 56-A.
Prazo de envio
O envio é mensal e deve ocorrer:
em até nove dias úteis após o encerramento do mês Resolução CVM 247, art. 1.º, que insere o art. 51-A na Resolução CVM 60
O prazo vale para o mês a que as informações se referirem. A regra consta do art. 51-A da Resolução CVM 60, para as securitizadoras, e do inciso II do art. 31 do Anexo II da Resolução CVM 175, para os administradores de FIDC. As informações seguem os modelos disponíveis no site do Banco Central.
Deveres adicionais
Securitizadoras (parágrafo único do art. 51-A) e administradores de FIDC (parágrafo único do art. 31) têm de cumprir oito deveres adicionais, com redação idêntica:
• registrar-se no Sistema de Informações sobre Instituições de Interesse do Banco Central (Unicad);
• registrar no Unicad o nome e o contato do responsável pelas informações enviadas ao SCR e do responsável técnico que esclarece dúvidas sobre a remessa;
• zelar pela qualidade das informações enviadas;
• comunicar aos contratantes das operações de crédito que as informações serão enviadas ao SCR, caso não tenha havido comunicação anterior;
• guardar a autorização do titular das informações para consultas ao SCR por no mínimo cinco anos, contados do vencimento, da liquidação ou da baixa da operação;
• observar o sigilo das informações acessadas, conforme a legislação sobre sigilo das operações de instituições financeiras;
• observar as demais regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central sobre o SCR, como condição de acesso às informações;
• adotar as providências cabíveis para ocultar dados de clientes no SCR quando houver determinação judicial.
Consulta ao SCR pelo gestor
O inciso II do art. 34 do Anexo II da Resolução CVM 175 prevê que o gestor pode consultar as informações sobre operações de crédito disponibilizadas no SCR. A previsão está no âmbito das diligências de aquisição e gestão de direitos creditórios.
A consulta depende de observância das regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central sobre o SCR e da legislação sobre sigilo das operações de instituições financeiras.
Multa diária
O art. 56-A, inserido no Anexo II da Resolução CVM 175, sujeita o administrador à multa diária pelo descumprimento dos prazos de entrega de informações periódicas ao SCR. A penalidade é aplicável sem prejuízo do art. 11 da Lei 6.385, de 1976.
A resolução não fixa o valor da multa. O dispositivo remete à norma específica que trata de multas cominatórias. A Resolução CVM 60 não recebe regra equivalente ao art. 56-A por esta norma.
Vigência e adaptação
A resolução entra em vigor em 1.º de novembro de 2026 (art. 5.º). O art. 3.º fixa em 31 de outubro de 2027 o prazo para que as companhias securitizadoras registradas na CVM na data da publicação adotem as providências do art. 1.º. Para os administradores de FIDC, a resolução não traz regra de transição equivalente.
O art. 4.º revoga o inciso III do art. 31 do Anexo II da Resolução CVM 175.