Confaz prorroga até 2028 benefícios de ICMS para máquinas agrícolas, irrigação e CDA/WA

Convênio ICMS 131/2026 estende 290 convênios até 31 de dezembro de 2028 e altera o crédito presumido do biodiesel; a vigência depende da ratificação nacional, e São Paulo fica fora de 19 prorrogações

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Confaz prorroga até 2028 benefícios de ICMS para máquinas agrícolas, irrigação e CDA/WA

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) celebrou, em 27 de outubro de 2026, na 433.ª Reunião Extraordinária, o Convênio ICMS 131/2026, que prorroga até 31 de dezembro de 2028 as disposições de 290 convênios sobre benefícios fiscais de ICMS. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2026 pelo Despacho 52/2026 da Secretaria-Executiva do conselho.

Entre os convênios prorrogados estão o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, o Convênio ICMS 54/2021, que autoriza isenção nas operações internas com equipamentos de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, e o Convênio ICMS 30/2006, que isenta a circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA).

A prorrogação ainda não produz efeitos. Pela cláusula quinta, o convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Até 30 de outubro de 2026, não foi localizado ato declaratório de ratificação. O texto também não indica os termos finais anteriores de cada convênio prorrogado, que constam dos atos originais ou de prorrogações anteriores.

Convênios de interesse do agro

A lista da cláusula primeira reúne atos de 1989 a 2026. Entre os que alcançam diretamente a atividade rural estão o Convênio ICMS 20/1992, sobre importação de reprodutores e matrizes caprinas; o Convênio ICMS 76/1998, sobre pescados criados em cativeiro; o Convênio ICMS 46/2013, sobre saídas de milho em grão da Conab e de centrais de abastecimento a pequenos produtores e agroindústrias de pequeno porte; e o Convênio ICMS 181/2019, sobre queijo, requeijão e doce de leite de fabricação artesanal do produtor rural.

Também foram prorrogados o Convênio ICMS 102/2021, sobre saídas de produtores da agricultura familiar e da agroindústria familiar; o Convênio ICMS 149/2021, sobre crédito presumido no fomento à internet rural; o Convênio ICMS 103/2023, sobre saídas interestaduais de suínos vivos; o Convênio ICMS 115/2024, sobre laranja do produtor destinada à industrialização; o Convênio ICMS 128/2025, sobre gado bovino em pé remetido para abate por encomenda; o Convênio ICMS 17/2026, sobre café conilon cru; e o Convênio ICMS 74/2026, sobre lenha e tora de eucalipto e cavaco de bambu do produtor rural. Na área da insolvência, consta o Convênio ICMS 119/2023, que altera o Convênio ICMS 115/2021, sobre parcelamento de débitos de contribuintes em recuperação judicial ou em liquidação. O Convênio ICMS 100/1997, sobre insumos agropecuários, não integra a lista.

Pela cláusula segunda, o Convênio ICMS 153/2004, que autoriza benefícios na modalidade de redução de base de cálculo, fica prorrogado por prazo menor, até 30 de junho de 2027.

Concessão e autorização

Os convênios prorrogados não têm a mesma natureza. Alguns concedem o benefício, como o Convênio ICMS 52/1991 e o Convênio ICMS 30/2006. Outros apenas autorizam a concessão por determinados estados, como o Convênio ICMS 54/2021 e o Convênio ICMS 74/2026. No segundo grupo, a prorrogação mantém a autorização, mas a fruição continua subordinada à legislação estadual que incorporou o benefício e ao prazo nela fixado. Muitos desses atos limitam-se às unidades federadas que mencionam.

Exclusões de São Paulo

A cláusula terceira retira São Paulo da prorrogação de 19 convênios. Entre eles estão o Convênio ICMS 58/1991, sobre isenção nas saídas de bulbos de cebola; o Convênio ICMS 20/1992, sobre reprodutores e matrizes caprinas; o Convênio ICMS 123/1992, sobre pós-larva de camarão; o Convênio ICMS 4/2004, sobre transporte intermunicipal de cargas; e o Convênio ICMS 153/2004, sobre redução de base de cálculo. Para operações vinculadas a São Paulo, a prorrogação desses atos não se aplica.

Biodiesel

A cláusula quarta altera o Convênio ICMS 22/2023. A nova redação autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido de até 100% do imposto devido nas operações com biodiesel, para converter os benefícios autorizados até 31 de março de 2023 à sistemática monofásica por alíquota ad rem instituída a partir do Convênio ICMS 199/2022. O prazo passa a ser 31 de dezembro de 2028 ou o previsto na norma que autorizou o benefício, se posterior.

Ratificação e transição

Pelo artigo 4.º da Lei Complementar 24/1975, cada estado tem 15 dias, contados da publicação do convênio no Diário Oficial da União, para publicar decreto de ratificação ou rejeição, e a falta de manifestação vale como ratificação tácita. O artigo 5.º prevê a publicação nacional da ratificação em até dez dias após esse prazo. É essa publicação que marca a vigência do Convênio ICMS 131/2026.

A data de 31 de dezembro de 2028 antecede a transição do artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023. A partir de 2029, as alíquotas do ICMS passam a ser fixadas em frações decrescentes das previstas nas legislações estaduais, e os benefícios fiscais são reduzidos na mesma proporção, até a extinção do imposto.

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