TJMS autoriza cobrança de dívida rural por pedido de prorrogação fora do prazo
Segunda Câmara Cível mantém exigibilidade de dívida agrícola após constatar que notificação para prorrogação foi apresentada fora do prazo regulamentar de 15 di
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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) revogou parcialmente tutela de urgência que impedia a negativação e o vencimento antecipado de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) utilizadas para aquisição de máquinas agrícolas. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 14156571620258120000, sob relatoria do desembargador Ary Raghiant Neto, estabeleceu que o descumprimento do prazo regulamentar para solicitação de alongamento da dívida rural afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória.
O caso teve origem em ação cautelar antecedente ajuizada por produtor rural que alegou frustração de safra como fundamento para requerer a prorrogação da dívida com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Crédito Rural. O devedor buscava suspender os efeitos do inadimplemento de quatro CCBs contraídas junto a instituição financeira no âmbito do programa BNDES-Finame.
Análise dos requisitos temporais
O relator fundamentou a decisão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. No exame das CCBs nº 603863 e 611639, a Câmara constatou que, embora vinculadas a programa de financiamento agrícola e potencialmente enquadráveis no Sistema Nacional de Crédito Rural, a notificação do pedido de alongamento foi extemporânea.
O Manual de Crédito Rural estabelece que o requerimento administrativo de prorrogação deve ser apresentado até 15 dias antes do vencimento da obrigação. A inobservância deste prazo afasta o direito ao alongamento, conforme jurisprudência consolidada do TJ-MS. No caso concreto, a notificação foi encaminhada à instituição financeira após o decurso do prazo regulamentar, inviabilizando a concessão do benefício.
O desembargador Ary Raghiant Neto destacou que a prorrogação da dívida rural constitui direito do devedor desde que demonstrada a origem rural do crédito e o atendimento aos requisitos legais e regulamentares. Contudo, a ausência de solicitação tempestiva impede o reconhecimento desse direito, afastando a probabilidade necessária à tutela provisória.
Manutenção parcial da tutela
Quanto às CCBs nº 650253 e 651416, a Câmara manteve a tutela de urgência por entender que não havia comprovação de inadimplemento no momento da notificação. A decisão determinou que a instrução probatória esclareça a integração dessas operações ao sistema de crédito rural, os motivos e a extensão da frustração de safra alegada pelo produtor.
"Por fim, os requisitos da "frustração das safras" ou " ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações", necessários para o alongamento, demandam instrução probatória, não se revelando a negativa da tutela por este motivo com relação às cédulas 650253 e 651416, até que sobrevenham melhores informações", fundamentou o magistrado.
A decisão reforça orientação jurisprudencial do TJ-MS de que a mera alegação de frustração de safra não autoriza automaticamente a suspensão de exigibilidade de crédito rural. O alongamento previsto na Súmula 298 do STJ exige comprovação da origem dos recursos, do vínculo com o Sistema Nacional de Crédito Rural e, especialmente, do cumprimento dos requisitos procedimentais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural editado pelo Conselho Monetário Nacional.
O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, cassando a tutela quanto às duas CCBs que apresentaram requerimento extemporâneo de alongamento, e mantendo a suspensão de exigibilidade das demais operações até instrução probatória definitiva.