CNJ dispensa recolhimento prévio do ITCMD em inventário extrajudicial
Decisão unânime do Plenário revoga trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 e altera o procedimento de sucessão de imóveis rurais e demais bens do espólio.
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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revogou, por unanimidade, o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 que condicionava a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada em 18 de agosto de 2026, na 12.ª Sessão Ordinária, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, proposto pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF).
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O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, que classificou a exigência de pagamento antecipado como sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido do CNB/CF também buscava dispensar decisão judicial prévia para inventário com testamento caduco ou revogado e para divórcio extrajudicial com filhos menores; ambos os pontos foram rejeitados pelo colegiado.
Fundamentação jurídica da decisão
O inventário extrajudicial foi instituído pela Lei 11.441/2007 e permite que herdeiros capazes e concordes formalizem a partilha de bens do espólio diretamente em cartório, sem processo judicial. Até a decisão, o artigo 15 da Resolução CNJ 35/2007 exigia que o recolhimento dos tributos incidentes antecedesse a lavratura da escritura, o que na prática abrangia o ITCMD.
O voto do relator baseou-se nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam, respectivamente, a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e a proibição de atividade profissional como meios coercitivos de cobrança tributária. Citou também a ADI 394/DF, em que o STF declarou inconstitucional dispositivo que condicionava o registro de imóvel em cartório à quitação de tributos, por violação ao artigo 5.º, XXXV, e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
Segundo o relator, o Tema 1.074 do STJ já havia definido que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, remetendo a cobrança à via administrativa fiscal, nos termos do artigo 659, § 2.º, do CPC. O Ministro aplicou esse entendimento por analogia ao rito extrajudicial, por considerar equivalente o caráter tributário dos dois procedimentos.
O voto também invocou a ADI 5.894-DF, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2.º, do CPC, por entender que o dispositivo posterga a exigência do tributo sem isentar o contribuinte. Para o relator, o Fisco dispõe de mecanismos próprios de cobrança, como a execução fiscal da Lei 6.830/1980, e transformar o tabelião em agente arrecadador indireto compromete a eficácia da desjudicialização instituída pela Lei 11.441/2007. Na tese fixada pelo colegiado:
“É indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura”
Pedidos rejeitados
O colegiado manteve a exigência de decisão judicial transitada em julgado para inventário extrajudicial com testamento caduco ou revogado, prevista no artigo 12-B, inciso V, da Resolução CNJ 35/2007. O relator considerou que hipóteses como a caducidade parcial do legado, prevista no artigo 1.939 do Código Civil, e a renúncia do herdeiro nomeado, prevista no artigo 1.971 do Código Civil, envolvem controvérsias que exigem análise judicial.
Também foi mantida, para divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial com filhos menores ou incapazes, a exigência de trânsito em julgado sobre guarda, visitação e alimentos, prevista no artigo 34, § 2.º, da Resolução CNJ 35/2007. O colegiado citou o artigo 227 da Constituição Federal e a Lei 8.069/1990 para justificar a preservação da reserva de jurisdição nessas hipóteses.
O que muda na prática
A lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial deixa de depender da quitação do ITCMD. O tabelião passa a exigir que a escritura consigne a declaração das partes, orientadas por advogado assistente, sobre a ciência da obrigação tributária principal e acessória, incluindo eventuais isenções ou hipóteses de não incidência previstas na legislação estadual ou distrital. Não havendo recolhimento prévio, o tabelião deve comunicar a lavratura ao Fisco no prazo de cinco dias.
Para o produtor rural que integra o espólio, a mudança evita a necessidade de vender ou onerar parte do imóvel rural apenas para viabilizar a conclusão do inventário, já que o pagamento do ITCMD passa a ocorrer em momento posterior à escritura, por iniciativa da Fazenda estadual. A exigência de decisão judicial para testamento caduco ou revogado e para questões de guarda, visitação e alimentos em divórcio extrajudicial permanece inalterada, conforme os artigos 12-B, inciso V, e 34, § 2.º, da Resolução CNJ 35/2007.