TRF1 suspende embargo do IBAMA por instabilidade sistêmica de CAR em Goiás
Desembargador Federal Flávio Jardim, do TRF1, deferiu tutela recursal no AI 1009238-50.2026.4.01.0000 por entender desproporcional manter restrição ambiental cujo cumprimento a IN SEMAD nº 12/2025 tornou momentaneamente inviável no Estado de Goiás
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu, em decisão monocrática assinada em 12 de março de 2026, os efeitos do Termo de Embargo, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 10 de outubro de 2017, relativo a área de 41,138 hectares inserida em imóvel rural no Município de Rubiataba/GO. A decisão foi proferida pelo Desembargador Federal Flávio Jardim no Agravo de Instrumento nº 1009238-50.2026.4.01.0000, em sede de tutela recursal, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O embargo havia sido lavrado em face do antigo proprietário do imóvel, autuado pela supressão irregular de vegetação nativa do bioma Cerrado, e transmitido ao atual proprietário com a alienação ocorrida em 26 de novembro de 2021. O adquirente não foi responsável pela infração originária e, desde então, adotou sucessivas medidas de regularização ambiental sem lograr o levantamento administrativo da restrição.
A trava burocrática: CAR aprovado como condição única e inatingível
O embargo ambiental, nos termos do art. 108 do Decreto nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, tem natureza eminentemente cautelar e instrumental, voltada a impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada. Não constitui sanção autônoma nem medida vocacionada a perdurar indefinidamente dissociada do risco ambiental atual.
A IN IBAMA nº 8/2024 condiciona a cessação dos efeitos do embargo à apresentação de certificado de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente. No caso concreto, o parecer técnico do IBAMA reconheceu a existência de todos os demais instrumentos de regularização apresentados pelo proprietário, mas manteve o embargo exclusivamente pela ausência do comprovante de 'CAR aprovado'.
Ocorre que a Instrução Normativa SEMAD nº 12/2025, editada no período de migração do sistema SICAR para o SIGCAR, suspendeu integralmente a recepção, análise, retificação e aprovação de cadastros ambientais rurais no Estado de Goiás, restringindo o sistema a meras consultas. Na prática, durante esse interregno, torna-se materialmente inviável a emissão de qualquer parecer de aprovação de CAR na esfera estadual goiana.
Fundamentos: proporcionalidade e nemo tenetur ad impossibilia
O Desembargador Federal Flávio Jardim assentou que a análise jurisdicional não se limita à verificação da aderência literal do ato à norma infralegal, devendo avaliar também a sua razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade com a ordem constitucional. Aplicando o princípio do nemo tenetur ad impossibilia, o Relator reconheceu configurar exigência materialmente inexequível ao particular a manutenção do embargo fundada exclusivamente na ausência de documento cuja expedição está suspensa por ato normativo do próprio Estado de Goiás.
O Desembargador identificou, no quadro fático-jurídico dos autos, elementos convergentes que demonstraram a probabilidade do direito: o proprietário adquiriu o imóvel quatro anos após a autuação e não praticou novas supressões de vegetação; inscreveu o imóvel no CAR, formalizou a Declaração Ambiental do Imóvel (DAI nº 2023847) perante a SEMAD/GO; celebrou o Termo de Compromisso Ambiental, com eficácia de título executivo extrajudicial, contendo obrigações de isolamento e recuperação de áreas de preservação permanente; e obteve o Registro Eletrônico nº 039/2024 do CONSED/Prefeitura de Rubiataba, licenciando a atividade de pecuária extensiva e semiextensiva em 100 ha do imóvel com validade até 21 de março de 2029.
Relevante destacar que o próprio TCA prevê, em cláusula expressa, a possibilidade de suspensão de embargos enquanto cumpridas as obrigações nele assumidas relativamente às áreas abrangidas, elemento que o Relator considerou de alta pertinência para a análise da proporcionalidade da manutenção da medida cautelar.
O advogado Dr. Artur Siqueira do GMPR Advogados que realizou a defesa do produtor destacou,“A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça que a análise dos pedidos de desembargo pelo IBAMA devem guardar razoabilidade com o caso concreto. No caso em tela, o produtor rural teve o pedido de desembargo negado em razão da não apresentação do “CAR aprovado”, conforme exigência da IN 08/2024. No entanto, o produtor já tinha apresentado a regularização do dano, a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, e ainda informou ao órgão federal sobre o período de transição do CAR no Estado de Goiás, que está em processo de migração e instabilidade.”
Perigo de dano: bloqueio ao crédito rural como fundamento econômico
O Relator reconheceu configurado o perigo de dano irreparável com base na vedação ao crédito rural decorrente da manutenção do nome do proprietário no Cadastro de Áreas Embargadas do IBAMA. A restrição opera de forma automática, nos termos do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, impedindo o acesso a linhas de custeio, aquisição de insumos, manutenção de rebanho e investimentos em recuperação de pastagens.
Para produtor pecuarista de pequeno e médio porte, a limitação ao crédito rural compromete, a curto prazo, a própria viabilidade econômica do empreendimento e, por consequência, a continuidade das medidas de regularização ambiental em curso. O Desembargador também ponderou que a perpetuação do embargo, em contexto no qual a atividade encontra-se formalmente licenciada e submetida a termo de compromisso ambiental, transforma medida cautelar temporária em restrição administrativa de caráter quase permanente, contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.
Dispositivo e condicionantes da suspensão
Com fundamento nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, o Desembargador Flávio Jardim deferiu a tutela recursal para suspender os efeitos do Termo de Embargo, exclusivamente em relação à atividade de pecuária extensiva e semiextensiva licenciada no imóvel, sem prejuízo das demais obrigações de reparação ambiental decorrentes do auto de infração nº 9138057/E. A decisão determinou ao IBAMA que, no prazo máximo de 10 dias, proceda à suspensão do registro da área no Cadastro de Áreas Embargadas, para fins de afastar os efeitos restritivos junto às instituições financeiras e demais órgãos que consultem aquela base de dados.
A suspensão foi condicionada à manutenção da validade do Registro Eletrônico nº 039/2024 (ou equivalente), ao cumprimento integral das obrigações assumidas no TCA, notadamente quanto ao isolamento e recuperação de áreas de preservação permanente e uso restrito, e à abstenção de novas supressões de vegetação nativa na área embargada, salvo autorização específica do órgão ambiental competente. O descumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a revogação da tutela recursal e a imediata restauração dos efeitos do embargo. O processo aguarda intimação do IBAMA para apresentação de resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC, e ulterior julgamento colegiado pela 6ª Turma do TRF1.
Agravo de Instrumento nº 1009238-50.2026.4.01.0000