Receita Federal publica regras do IRPF para o ano de 2026
IN RFB nº 2.312/2026 eleva o limiar de obrigatoriedade para a atividade rural de R$ 169.440 para R$ 177.920 e fixa prazo de entrega entre 23 de março e 29 de maio de 2026
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A Receita Federal do Brasil publicou, em 16 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.312, que estabelece as regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2026. Para o segmento rural, a norma eleva o limite de receita bruta que impõe a obrigatoriedade de declaração: produtores que obtiveram receita bruta superior a R$ 177.920,00 no ano-calendário 2025, ou que pretendam compensar prejuízos de safras anteriores, estão obrigados a apresentar a declaração. O prazo se encerra em 29 de maio de 2026.
Fundamento normativo e limiar de obrigatoriedade para a atividade rural
O artigo 2º, inciso V, alínea "a", da IN RFB nº 2.312/2026 fixa em R$ 177.920,00 o patamar de receita bruta anual que obriga o produtor rural, pessoa física, a apresentar a DIRPF referente a 2025. O valor representa correção de 5,0% sobre o limite anterior, de R$ 169.440,00, vigente para o exercício de 2025 (ano-calendário 2024).
A atualização acompanha o reajuste da tabela progressiva do IRPF aprovado pelo Congresso Nacional, que elevou a faixa de isenção para rendimentos mensais de até R$ 2.824,00.
A alínea "b" do mesmo dispositivo mantém a obrigatoriedade independentemente do valor da receita bruta para o produtor que pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou em exercícios subsequentes, prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ou no próprio ano de 2025. Trata-se de regra de interesse direto para quem enfrentou frustração de safra ou endividamento rural no período.
O inciso VI do artigo 2º mantém a obrigatoriedade para quem possuía, em 31 de dezembro de 2025, bens e direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 800.000,00. Dada a valorização fundiária registrada nas principais regiões agrícolas do país nos últimos anos, esse critério abrange uma fração significativa dos proprietários rurais de médio e grande porte, mesmo quando o rendimento líquido não alcança os demais limiares.
Prazos, programa e declaração pré-preenchida
O prazo para transmissão da DIRPF 2026 abre em 23 de março de 2026, às 8h, e se encerra em 29 de maio de 2026, às 23h59. O programa gerador da declaração (PGD IRPF 2026) estará disponível para download a partir de 20 de março.
A norma admite a entrega por três modalidades: (i) Programa Gerador da Declaração; (ii) serviço "Meu Imposto de Renda" (MIR), acessível via app ou portal da Receita Federal; e (iii) declaração pré-preenchida, cujo uso estará habilitado desde a abertura do prazo.
A declaração pré-preenchida incorpora, neste exercício, dados do e-Social relativos a empregados domésticos, informações de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre renda variável e a totalidade dos registros do Receita Saúde, sistema que substituiu os recibos de papel para despesas médicas realizadas em 2025. Produtores rurais com empregados registrados no e-Social e com contratações de serviços médicos formalizados podem se beneficiar diretamente da automação do preenchimento.
O artigo 5º da IN RFB nº 2.312/2026 veda o uso do serviço MIR nas hipóteses de ganho de capital na alienação de bens e direitos, incluindo terras rurais. Produtor que realizou operação de compra e venda de imóvel rural em 2025 deverá utilizar, obrigatoriamente, o PGD para a apuração e declaração do ganho de capital.
Penalidade por atraso e implicações para o CPF
A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário de atraso incidente sobre o imposto de renda devido, calculada sobre o valor apurado na declaração, ainda que o tributo já tenha sido integralmente recolhido via carnê-leão ou retenção na fonte. O valor mínimo da multa é de R$ 165,74, e o teto corresponde a 20% do imposto devido, nos termos da legislação aplicável. O CPF do contribuinte em atraso permanece com pendência de regularização, o que pode restringir o acesso a certidões negativas de débito, operações de crédito rural e habilitação em licitações.
Para o produtor rural pessoa física que opera com crédito junto a instituições financeiras, especialmente sob as regras do Manual de Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional, a manutenção do CPF regular é requisito habitual para contratação de novas operações e para renovação ou prorrogação das existentes. A irregularidade fiscal decorrente da entrega em atraso pode, portanto, gerar reflexos diretos no acesso ao crédito rural na safra seguinte.
O prazo de entrega da DIRPF 2026 abre em 23 de março e encerra em 29 de maio de 2026. A opção pelo débito automático da primeira quota do imposto devido está disponível para declarações transmitidas até 10 de maio de 2026, nos termos do calendário fixado pela Receita Federal