TJGO defere tutela e suspende R$ 25 milhões em dívidas rurais por frustração de safra

3ª Vara Cível aplica Súmula 298 do STJ e MCR para reconhecer direito subjetivo à prorrogação e proibir negativação e execução extrajudicial

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TJGO defere tutela e suspende R$ 25 milhões em dívidas rurais por frustração de safra

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde (GO) deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por produtores rurais contra o Banco do Brasil S.A. e o Banco de Lage Laden Brasil S.A., determinando a suspensão da exigibilidade de todos os valores vencidos e vincendos de 14 contratos de crédito rural. A decisão, proferida pelo Juiz de Direito Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva nos autos do processo nº 5150889-21.2026.8.09.0137, reconheceu que os autores preencheram os pressupostos legais para o alongamento compulsório da dívida, com amparo do Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.

Os produtores relataram ter firmado operações de custeio agrícola e, em razão de intempéries climáticas combinadas com dificuldades mercadológicas, sofreram frustração de safra com queda expressiva de receita, tornando inviável o cumprimento do cronograma original de pagamentos. Instruíram a inicial com laudo técnico, extratos bancários e documentação de pedido administrativo prévio de renegociação que, segundo os autos, não foi atendido pelas instituições financeiras nos moldes legalmente exigidos.

Direito subjetivo à prorrogação e o MCR como norma cogente

O ponto central da decisão reside na caracterização da prorrogação do crédito rural como direito subjetivo do mutuário, e não mera faculdade contratual do agente financeiro. O Juiz Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva assentou que o item do MCR constitui comando normativo de observância obrigatória por todas as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, impondo a prorrogação quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safras por fatores adversos; ou (iii) ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade explorada.

Esse entendimento é reforçado pela Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a recusa injustificada ao pedido administrativo de prorrogação, quando presentes os pressupostos legais, configura conduta ilícita da instituição financeira, sujeitando-a a compelimento judicial.

Fundamentos da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano

Para o deferimento da tutela de urgência, o magistrado aplicou os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à fumaça do bom direito, o juízo verificou, em cognição sumária, que a documentação apresentada indicava: (a) ocorrência de evento adverso com reflexos na produção e na receita; (b) comprometimento da capacidade de pagamento; (c) laudo técnico demonstrando a frustração produtiva e a consequente incapacidade momentânea de adimplemento; e (d) requerimento administrativo prévio de renegociação, exigência procedimental que a jurisprudência consagrou como condição de acesso ao direito de alongamento.

A demonstração do periculum in mora foi construída sobre o impacto sistêmico da negativação em contexto de crédito rural. O magistrado reconheceu que a inscrição nos cadastros de inadimplentes e os lançamentos negativos no SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) teriam o potencial de comprometer, de forma imediata, o acesso a novas linhas de financiamento e aos mecanismos de custeio da próxima safra, circunstância que afetaria diretamente a continuidade da atividade produtiva e, por consequência, o próprio resultado útil do processo. O juízo afastou, ainda, o perigo de irreversibilidade da medida, razão pela qual deferiu o pedido sem estabelecer caução.


“Esta decisão reconhece que o produtor rural não está fugindo de suas obrigações, mas enfrentando uma situação que a própria lei já previu e regulamentou. O direito à prorrogação existe exatamente para situações como essa, quando fatores alheios à vontade do produtor comprometem sua capacidade de pagamento”, afirma o advogado Dr. Leandro Marmo, da banca João Domingos Advogados, responsável pelo caso, destacando que a vitória representa um precedente importante para a proteção do crédito rural e da atividade agrícola.

Contratos abrangidos e dispositivo da decisão

A tutela abrange 14 instrumentos de crédito rural formalizados com as duas instituições financeiras.

O dispositivo da decisão determinou aos requeridos: (a) suspensão da exigibilidade de todos os valores vencidos e vincendos relativos às operações listadas, vedada qualquer medida de cobrança coercitiva com base exclusivamente na mora decorrente de tais contratos; (b) abstenção de promover nova inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e de realizar ou agravar lançamentos negativos no SCR, com obrigação de exclusão ou retificação dos registros já existentes para refletir a existência de discussão judicial; e (c) manutenção dos produtores na posse dos bens dados em garantia, com proibição de atos de consolidação, execução extrajudicial e medidas expropriatórias vinculadas aos contratos discutidos.

A decisão reafirma a tese de que o pedido administrativo prévio de renegociação é requisito indispensável, mas sua rejeição injustificada pelo banco não extingue o direito do produtor, apenas o transfere à via judicial. Advogados que atuam na área devem atentar para a necessidade de instruir a inicial com o laudo técnico de frustração de safra, os extratos bancários demonstrando comprometimento do fluxo de caixa e a prova documental do requerimento administrativo, elementos que o julgado expressamente elencou como pressupostos para a cognição sumária favorável.

A fixação de multa cominatória (astreintes) de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, com ressalva de readequação posterior nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, demonstra a disposição do juízo em assegurar efetividade à medida.

Processo nº 5150889-21.2026.8.09.0137.

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