STF retomará nesta quarta julgamento que suspendeu a Moratória da Soja

Plenário físico analisa referendo de liminar do Min. Flávio Dino que paralisou ações judiciais e procedimentos no Cade no âmbito da ADI 7774, ajuizada contra lei do MT que veda benefícios fiscais a aderentes do acordo

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STF retomará nesta quarta julgamento que suspendeu a Moratória da Soja

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira, 18 de março de 2026, o julgamento presencial do referendo da liminar concedida pelo Ministro Flávio Dino nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774. A decisão monocrática, proferida a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), determinou a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos que versem sobre o acordo da Moratória da Soja, inclusive os procedimentos em tramitação perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

A ADI 7774 foi ajuizada contra a Lei Estadual nº 12.709/2024 de Mato Grosso, que proíbe a concessão de benefícios fiscais a produtores rurais, tradings e demais agentes econômicos que adiram ao acordo da Moratória da Soja. Em sessão anterior, o STF manteve a eficácia parcial da norma estadual, com aplicação a partir de janeiro de 2026. A liminar do Ministro Dino, contudo, vai além da lei mato-grossense: seus efeitos suspendem processos em todo o território nacional.

Contexto jurídico e o objeto da ADI 7774

A Moratória da Soja é um acordo voluntário firmado entre tradings, indústria processadora e entidades do setor, originalmente pela Abiove e pelo Grupo de Trabalho da Soja (GTS), pelo qual os signatários se comprometem a não adquirir soja produzida em áreas de desmatamento da Amazônia Legal após julho de 2008. O acordo é renovado periodicamente e opera como instrumento privado de rastreabilidade e restrição de mercado, sem base em lei federal ou estadual.

A Lei Estadual nº 12.709/2024, editada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, introduziu sanção econômica ao comportamento de adesão ao acordo: a proibição de concessão de benefícios fiscais estaduais, como isenções e reduções de ICMS, aos agentes que a ele se vinculem. O fundamento constitucional invocado pelos autores da ADI é a extrapolação da competência normativa estadual, que, ao condicionar benefícios fiscais à não participação em acordo privado de natureza ambiental-comercial, interferiria em matéria de competência legislativa concorrente (artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal) e na livre iniciativa (artigo 170).

Em decisão anterior ao julgamento atual, o Plenário do STF manteve a eficácia parcial da lei mato-grossense, diferindo seus efeitos para janeiro de 2026. A liminar do Ministro Dino, objeto do referendo desta quarta-feira, ampliou consideravelmente o alcance da tutela cautelar ao estender a suspensão para todos os processos judiciais e administrativos do país que tratem do acordo, medida de natureza heterodoxa, dado que extrapola o objeto imediato da ADI para atingir litígios em outros foros, inclusive perante o Cade.

A liminar do Ministro Flávio Dino e o pedido de destaque

A liminar foi inicialmente submetida ao referendo do Plenário em sessão virtual. O Ministro Edson Fachin, Presidente do STF, apresentou pedido de destaque, mecanismo processual previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII) que transfere o julgamento do ambiente virtual para o plenário físico, exigindo deliberação presencial dos Ministros. O pedido de destaque implica, na prática, a suspensão automática do placar formado na sessão virtual até a realização do julgamento presencial.

A suspensão abrange processos judiciais em qualquer grau de jurisdição e procedimentos administrativos, categoria que, segundo a interpretação mais ampla da decisão monocrática, inclui os inquéritos e processos administrativos conduzidos pelo Cade relacionados a condutas das signatárias e não-signatárias do acordo. Essa extensão ao órgão antitruste federal representa um dos pontos mais sensíveis da liminar e deverá ser objeto de debate no plenário físico.

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