Dino supre omissão de 37 anos e fixa regime provisório para mineração em terras indígenas sem aval do Congresso

Liminar no MI 7.516 reconhece omissão inconstitucional nos arts. 176, §1º, e 231, §3º, da CF, estabelece condicionantes para exploração mineral e dá 24 meses pa

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Dino supre omissão de 37 anos e fixa regime provisório para mineração em terras indígenas sem aval do Congresso

O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Injunção 7.516, em 3 de fevereiro de 2026, reconhecendo omissão inconstitucional do Congresso Nacional na regulamentação dos artigos 176, §1º, e 231, §3º, da Constituição Federal, que disciplinam as condições para pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas e a participação dos povos originários nos resultados da exploração. A decisão, com efeito imediato e sujeita a referendo do Plenário na sessão virtual iniciada em 13 de fevereiro, fixou prazo de 24 meses para que a União edite a norma regulamentadora e estabeleceu regime jurídico provisório aplicável enquanto persistir a lacuna legislativa.

A ação foi ajuizada pela PATJAMAAJ, Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, em face da União e do Congresso Nacional, sob o argumento de que a ausência de regulamentação, que já perdura 37 anos desde a promulgação da Constituição, impede o exercício do direito à participação nos resultados da lavra mineral e fomenta a exploração ilegal, violenta e ambientalmente destrutiva dos territórios indígenas.

Omissão legislativa reconhecida e aplicação da corrente concretista geral

O Ministro Dino adotou a corrente concretista geral para suprir a lacuna normativa, fundamentando-se em precedentes desta própria Corte no uso da analogia em mandados de injunção, como nos casos da aposentadoria especial de servidores com deficiência (MI 6641), do direito de greve dos servidores públicos (MI 708) e do enquadramento da homofobia como crime de racismo (MI 4733). A decisão se apoia diretamente no julgamento da Medida Cautelar no MI 7490, referendada pelo Plenário, que já havia reconhecido expressamente a omissão legislativa quanto aos artigos 176, §1º, e 231, §3º, da CF, no contexto dos impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte sobre comunidades indígenas.

O relator foi categórico ao consignar que a mora deliberativa é "indiscutível, decorridos trinta e sete anos da promulgação da Constituição". Ressaltou, ainda, que a omissão legislativa não se supera pela mera propositura de projeto de lei, sendo necessárias a aprovação e a publicação da norma regulamentadora, citando os precedentes da ADI 3682, ADO 27, ADPF 1013 e ADO 44 para fundamentar a exigência de resultado normativo efetivo, e não apenas de iniciativa legislativa formal.

Regime jurídico provisório e condicionantes para a atividade mineral

A decisão estabeleceu condicionantes para eventual exploração mineral em terras indígenas, inspiradas nos parâmetros fixados no MI 7490 MC-Ref. O regime provisório exige: (i) consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas, nos termos da Convenção 169 da OIT; (ii) elaboração de estudos de impacto ambiental e planos de manejo sustentável, com medidas de recuperação de áreas degradadas; (iii) licenciamento ambiental obrigatório, mesmo quando a atividade for operada pelos próprios indígenas; (iv) limitação da área de exploração a 1% do território demarcado; e (v) restrição das áreas pelo Poder Executivo Federal à vista do grau de isolamento das comunidades, particularidades regionais e culturais, e necessidade de preservação ambiental.

Dino determinou ainda a aplicação dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador, além da recuperação ambiental concomitante e imediatamente após a cessação do uso de cada área explorada. O Ministro enfatizou que a decisão não determina nem impõe a exploração mineral, esclarecendo que qualquer atividade dependerá do cumprimento integral dos requisitos constitucionais e legais, especialmente da autorização da União e do Congresso Nacional.

Direito de prioridade e participação nos resultados da lavra

O regime provisório reconheceu a prioridade dos povos indígenas na exploração dos recursos minerais presentes em seus territórios, afastando o critério cronológico previsto no artigo 11, alínea "a", do Código de Minas (Decreto-Lei 227/1967). A exploração deve ocorrer preferencialmente por meio de cooperativas de indígenas, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Lei 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro), com assistência técnica e financiamento assegurados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Caixa Econômica Federal, OCB e SESCOOP.

Caso os indígenas não exerçam o direito de prioridade, a decisão assegura-lhes a condição de proprietários do solo, garantindo participação equivalente a 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conforme o artigo 11, §1º, do Código de Minas, combinado com o artigo 6º da Lei 7.990/1989. A destinação dos recursos é vinculada a projetos coletivos: segurança territorial, produção sustentável, infraestrutura educacional e sanitária, reflorestamento e incremento do Bolsa Família nos territórios afetados. A forma de repasse deve ser definida conjuntamente pelos indígenas e pelos Ministérios envolvidos, com fiscalização obrigatória do Ministério Público Federal.

A decisão vedou expressamente, neste momento, a destinação de valores provenientes da atividade mineral para pagamento de honorários advocatícios, remetendo a questão ao julgamento final da ação.

Determinações específicas para a Terra Indígena Cinta Larga

O Povo Cinta Larga ocupa quatro Terras Indígenas homologadas na divisa entre Rondônia e Mato Grosso, TI Roosevelt, TI Aripuanã, TI Parque do Aripuanã e TI Serra Morena, que totalizam aproximadamente 2,7 milhões de hectares, área equivalente à de países como a Bélgica. A população está estimada entre 1.711 (SESAI, 2025) e 2.144 pessoas (IBGE, 2022). A decisão narrou extenso histórico de invasões por garimpeiros e organizações criminosas, com episódios de violência que ganharam repercussão nacional e internacional, particularmente após a descoberta de jazidas de diamantes na TI Roosevelt.

O Ministro determinou que o Governo Federal providencie a total cessação de qualquer atividade de garimpo ilegal nas terras Cinta Larga, com o uso das forças coercitivas que considerar cabíveis. Ordenou ainda a conclusão da escuta territorial já determinada nos autos do ARE 1.425.370, processo no qual o Ministério dos Povos Indígenas apresentou, em novembro de 2025, relatório de sensibilização realizado em dez aldeias centrais das quatro TIs. Caso haja aprovação majoritária do povo Cinta Larga, devem ser deflagrados os procedimentos para constituição de cooperativa indígena, com as autorizações e licenciamentos de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.

Impactos para a segurança jurídica territorial e o Congresso Nacional

A liminar reacende o debate sobre os limites da atuação do Poder Judiciário na colmatação de lacunas legislativas e seus reflexos sobre a segurança jurídica fundiária. Ao fixar regime provisório para atividade econômica em terras da União, o STF exerce função normativa que a própria Constituição atribuiu ao Congresso Nacional, criando condicionantes que vinculam múltiplos órgãos federais sem o debate legislativo que a complexidade da matéria exige. A decisão se soma a outras intervenções recentes do Ministro Dino em temas de grande repercussão para o setor produtivo, num contexto em que a Frente Parlamentar da Agropecuária já manifestou críticas reiteradas ao que classifica como interferência do STF em competências legislativas, especialmente em matéria fundiária e territorial.

Para proprietários rurais com imóveis limítrofes a terras indígenas, a decisão exige atenção redobrada. O ARE 1.425.370, que tramita paralelamente, mantém determinação do TRF-1 para cancelamento de requerimentos de pesquisa e lavra mineral no raio de 10 quilômetros do entorno da TI Cinta Larga, decisão que pode afetar direitos minerários já requeridos por particulares em áreas adjacentes. A escuta territorial ainda em andamento e a possibilidade de constituição de cooperativa indígena para exploração mineral introduzem variáveis que poderão repercutir sobre a dinâmica econômica e fundiária das regiões de Rondônia e Mato Grosso onde se situam as quatro TIs do Povo Cinta Larga. O prazo de 24 meses para o Congresso legislar sobre a matéria coincide com período eleitoral, o que reduz as perspectivas de tramitação célere e mantém o regime provisório fixado pelo STF como a norma de regência por tempo indeterminado.

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