Um dia antes do leilão, juízo suspende venda de pequena propriedade rural
Vara Única de Inocência/MS viu probabilidade do direito na impenhorabilidade do imóvel dado em alienação fiduciária; a decisão de 26 de outubro de 2026 é provisória
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A Vara Única da Comarca de Inocência/MS deferiu, em 26 de outubro de 2026, um dia antes da data designada para o leilão, medida liminar que suspende os efeitos da mora e o procedimento de leilão extrajudicial de um imóvel rural dado em garantia por alienação fiduciária.
A decisão interlocutória, assinada pelo juiz de Direito Edimilson Barbosa Ávila no processo 0800270-96.2025.8.12.0036, tem caráter provisório. O leilão estava designado para 27 de outubro de 2026, às 11h30.
O que os autores alegam
Ao apreciar a tutela provisória de urgência, o magistrado registrou que os autores deduzem alegações sobre a exploração familiar do imóvel e sobre a cessão do crédito sem notificação. Os documentos das folhas 793 a 985 dos autos, segundo a decisão, conferem plausibilidade mínima a essas alegações. O juiz também mencionou novos argumentos do polo ativo, apresentados entre as folhas 777 e 792.
Requisitos e fundamento
A decisão parte do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Em análise perfunctória, própria da fase, o juiz entendeu presente a probabilidade do direito.
O critério jurídico apontado foi o tamanho do imóvel. Em tese, ele tem menos de quatro módulos fiscais e, por isso, seria pequena propriedade rural impenhorável, com nulidade da alienação fiduciária que recai sobre ele. A formulação é feita em tese, e a decisão não declara a nulidade da garantia.
A ementa do STF transcrita
Para sustentar o raciocínio, a decisão transcreve a ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação (Rcl) 89018 MC-Ref, no qual a Segunda Turma, sob relatoria do ministro André Mendonça, referendou medida cautelar em 25 de fevereiro de 2026. O DJe do julgado foi divulgado em 10 de março de 2026.
Segundo a ementa, a tese do Tema 961 da repercussão geral, fixada no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.038.507/PR, reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar como direito fundamental indisponível, que prevalece mesmo diante do oferecimento voluntário do bem em garantia. O texto afirma ainda que a razão de decidir do precedente não se limita à hipoteca e alcança outras garantias reais, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família.
No caso examinado pelo STF, a ementa registra que a autorização de leilão extrajudicial antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento aparentava desconsiderar essa orientação e que o agendamento do leilão em período de recesso forense configurava risco de dano iminente e irreversível. Trata-se de medida cautelar deferida em cognição sumária, em caso concreto.
Perigo de dano e alcance da medida
Quanto ao perigo de dano, o juiz apontou que o leilão estava designado para 27 de outubro de 2026 e que eventual alienação a terceiro tornaria substancialmente mais complexa a recomposição da situação jurídica, caso alguma das teses suscitadas fosse acolhida. Para a decisão, a suspensão temporária apenas preserva o estado atual até exame mais seguro da documentação.
No dispositivo, o juiz determinou a suspensão dos efeitos da mora e do procedimento de leilão administrativo até ulterior deliberação, com multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento. Ressalvou que a decisão não desrespeita questão diversa submetida aos tribunais superiores, mencionada na folha 440 dos autos, e que não prejudica a análise por instância superior. Determinou ainda que, após a preclusão, os autos voltem conclusos para decisão de saneamento ou sentença.
Limites do pronunciamento
A própria decisão afirma que a conclusão é provisória e não impede exame posterior, mais acurado, sobre a efetiva extensão da propriedade, a natureza da exploração e a regularidade dos atos que antecederam o leilão. A validade da cessão do crédito sem notificação consta apenas entre as questões suscitadas e não foi decidida.

"O ponto central é que a indisponibilidade da proteção não se esgota na penhora ou na hipoteca, e a roupagem contratual da garantia não pode esvaziar um direito de ordem constitucional. Trata-se de decisão provisória, que preserva o estado atual até o exame definitivo da matéria. Ainda assim, ela reforça que a verificação da natureza do imóvel deve preceder qualquer ato de expropriação".
A atuação foi do escritório Bombonatti Advocacia Rural.