Juiz concede recuperação judicial ao Grupo Rei Fish mesmo sem maioria por credor
Empate entre credores não barra recuperação judicial do Grupo Rei Fish, decide juiz de Cuiabá/MT
Publicado em
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1.ª Vara Cível de Cuiabá/MT, concedeu a recuperação judicial ao Grupo Rei Fish, nos Autos 1029038-94.2024.8.11.0041, em decisão publicada em 26 de outubro de 2026.
O magistrado homologou o plano mesmo diante de empate na votação por credor da Classe III, ao considerar que os votos favoráveis representavam 95,43% do valor dos créditos presentes na assembleia geral de credores.
O grupo e o processo
O Grupo Rei Fish é formado pela Agroindústria Rei Fish Comércio de Pescado Ltda e por um empresário rural, e declarou passivo de R$ 3.883.792,12. Em decisão anterior, que deferiu o processamento da RJ, a juíza Anglizey Solivan de Oliveira reconheceu a consolidação substancial entre os requerentes, com base nos critérios do artigo 69-J da Lei 11.101/2005, e determinou a apresentação de um único plano, com tratamento igualitário entre os credores.
Na petição inicial, o grupo atribuiu a crise ao aumento dos preços da ração e do diesel, à queda das vendas a partir de 2023, ao fechamento da estrada de acesso a Chapada dos Guimarães, principal ponto de venda, e ao cancelamento, em 2024, da 31.ª edição do projeto Peixe Santo pela Prefeitura de Cuiabá.
A votação na Classe III
O plano foi submetido à assembleia geral de credores. Segundo o relato divulgado da decisão, as Classes I e II o aprovaram por unanimidade. Na Classe III, os votos favoráveis corresponderam a 95,43% do valor dos créditos presentes, e os contrários, a 4,57%. Pelo critério de votação por credor, porém, houve empate: dois credores votaram a favor e dois contra.
O artigo 45, § 1.º, da Lei 11.101/2005 exige, nas classes II e III, aprovação por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Como o empate impede a maioria por credor, o resultado da Classe III não atendeu integralmente a esse requisito, o que o juiz reconheceu.
A superação do impasse
O magistrado entendeu ser possível, em caráter excepcional, considerar a representatividade econômica dos votos para superar o impasse. Fundamentou-se nos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica e na jurisprudência que admite a superação de impasses para viabilizar a continuidade de empresas com condições de enfrentar a crise.
Sobre a natureza do resultado, o juiz registrou, conforme trecho divulgado: “Interpretar o empate como manifestação de vontade contrária ao plano equivaleria a conferir prevalência aos votos desfavoráveis”. Para ele, os votos contrários não superaram os favoráveis nem em número nem em valor.
O afastamento do cram down
A decisão distingue a hipótese do cram down, previsto no artigo 58, § 1.º, da Lei 11.101/2005. Segundo o juiz, esse mecanismo pressupõe a superação da rejeição do plano por uma ou mais classes de credores. No caso, houve empate na votação por credor, acompanhado de expressiva aprovação pelo critério econômico, situação que o magistrado considerou diversa da rejeição. Por isso, concluiu que a incidência do artigo 58, § 1.º, seria inadequada.
Na mesma decisão, o juiz analisou as cláusulas do plano e afastou as que considerou ilegais. O relato divulgado não especifica quais cláusulas foram retiradas. Com esse ajuste, homologou a proposta e concedeu a RJ.