Juízo de Quirinópolis/GO suspende reforma de holding familiar em que administradores aprovaram as próprias contas
Juízo de Quirinópolis/GO apontou indícios de desvio de finalidade e reuniu o processo à ação de exclusão de sócio, para julgamento conjunto
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O Juízo da 2.ª Vara Cível de Quirinópolis/GO concedeu, em 15/10/2026, tutela de urgência na Ação Declaratória de Nulidade e Anulatória de Deliberações Sociais 5669381-13.2026.8.09.0134.
A decisão, assinada pelo juiz Lucas Galindo Miranda, suspendeu os efeitos das reuniões de sócios de 09/06/2026 da Haiala Participações e Investimentos Ltda., holding de um grupo familiar, e de sua controlada, a Haiala Metalúrgica Ltda. Suspendeu também as alterações contratuais que resultaram das deliberações.
O que mudou no contrato social
Antes da reforma, o contrato consolidado da holding previa dois órgãos de administração: um conselho de sócios, de natureza deliberativa, e uma diretoria executiva. O conselho era presidido de forma vitalícia por um dos sócios, que detinha o voto de qualidade para desempate, e cabia a ele avaliar os diretores e aprovar as contas dos administradores. O mesmo sócio ocupava, também em caráter vitalício, o cargo de diretor-presidente.
A 4.ª alteração do contrato social da holding, resultante da reunião de 09/06/2026, extinguiu o conselho de sócios e a diretoria executiva e atribuiu a administração, em conjunto e sem hierarquia, a três sócios. O sócio que ocupava os cargos vitalícios foi destituído, com efeitos imediatos, e a retirada de pró-labore vinculada à administração foi revogada. Na mesma reunião, as contas dos administradores relativas a 2025 foram aprovadas com os votos dos próprios administradores.
A reforma ocorreu depois do ajuizamento da ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio 5450982-17.2026.8.09.0134, na qual se pede a exclusão de um dos sócios administradores por atos lesivos ao patrimônio da holding. Na ação anulatória, os autores sustentam a nulidade das deliberações. Os réus defendem a validade da reforma, afirmam que a destituição teve justa causa e argumentam que a vitaliciedade e o voto de qualidade podem ser alterados pela maioria. Informam ainda que a 4.ª alteração foi arquivada na Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) em 25/08/2026.
Conexão com a ação de exclusão
Antes de examinar a liminar, o juízo reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou o julgamento conjunto, com decisões simultâneas (artigo 55, caput e §§1.º e 3.º, do CPC). Apontou três planos de interdependência: a 4.ª alteração define quem representa a holding na ação de exclusão, em que ela figura como autora; ambas as demandas partem dos mesmos atos de gestão e do mesmo conjunto probatório; e há risco de decisões contraditórias sobre a validade de votos de sócios administradores na aprovação das próprias contas (artigo 1.074, §2.º, do Código Civil).
O juízo afastou ainda a litispendência. Entendeu que o pedido de tutela provisória apresentado na ação de exclusão não é demanda autônoma e que as duas ações têm pedidos principais, causas de pedir e partes diferentes. Segundo a decisão, o desprovimento do Agravo de Instrumento 5514654-96.2026.8.09.0134 pela 5.ª Câmara Cível também não impede a análise, porque a tutela provisória é concedida em cognição sumária e o acórdão tratou do afastamento cautelar de sócio, não da validade das deliberações de 09/06/2026.
Fundamentos da tutela de urgência
Em análise preliminar, o magistrado registrou indícios de que a destituição, a supressão do pró-labore e a dissolução do conselho de sócios tiveram por objetivo impedir a apuração de eventuais condutas ilícitas de sócios administradores e penalizar o sócio destituído pelo ajuizamento da ação de exclusão. Segundo a decisão, essa conduta, violadora da boa-fé objetiva, ensejaria a nulidade da alteração contratual (artigos 166, III, e 167 do Código Civil). Quanto à justa causa invocada pelos réus, o juízo observou que, em cognição sumária, não há prova dos fatos alegados e que a ata se limita a afirmações genéricas.
O segundo fundamento é a aprovação das contas. Para o magistrado, a aprovação por voto do próprio sócio administrador que as presta viola, em cognição sumária, o artigo 1.074, §2.º, do Código Civil, segundo o qual nenhum sócio pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente. Na holding, a situação seria ainda mais problemática: se o sócio interessado não votasse, poderia haver empate, e o desempate caberia ao voto de qualidade do então presidente do conselho de sócios.
O juízo considerou também que, ainda que o sócio destituído conserve o direito de fiscalizar a sociedade (artigo 1.021 do Código Civil), como alegam os réus, a alteração do contrato social “enfraquece radicalmente o poder de apuração”. Concluiu haver probabilidade do direito quanto ao desvio de finalidade da reunião e risco de dano, porque o enfraquecimento dos mecanismos de controle da pessoa jurídica pode acarretar perda patrimonial, o que atende ao artigo 300 do CPC.
A decisão determinou que se oficie à JUCEG e que as partes sejam intimadas para manifestar, em cinco dias, interesse em dilação probatória. Depois, os autos retornam ao juízo para saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).

"A decisão interessa a quem atua com holdings familiares porque examina, em análise preliminar, os limites de uma reforma contratual aprovada pela maioria dos sócios que extinguiu o conselho de sócios, destituiu o administrador com cargo vitalício e retirou o seu pró-labore. O juízo reconheceu probabilidade do direito de desvio de finalidade e suspendeu os efeitos das deliberações.”
A atuação foi do escritório Eduardo Assis Consultoria Especializada em Agronegócio.