STJ multa advogados em R$ 20 mil por esconder comandos para IA em petição

Por unanimidade, a Primeira Turma enquadrou como ato atentatório à dignidade da Justiça o texto oculto dirigido a sistemas de IA e determinou ofícios à OAB e ao MPF

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STJ multa advogados em R$ 20 mil por esconder comandos para IA em petição

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, os advogados constituídos no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 3.095.458-SP (2025/0422819-8) ao pagamento de multa pessoal total de R$ 20.000,00, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A conduta foi a inserção, na petição do recurso especial, de comandos ocultos dirigidos a sistema de inteligência artificial, técnica conhecida como injeção de comandos ou prompt injection. O acórdão, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, é de 20/10/2026 e foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2026. O processo vem do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

O resultado do recurso

O recurso especial questionava acórdão que manteve a homologação de cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença, com aplicação da taxa Selic e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Turma manteve o não conhecimento do recurso: a revisão exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), e os dispositivos legais invocados não foram apreciados na origem, o que atrai, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Também afastou o prequestionamento ficto, pois não foi alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O conteúdo oculto

Em certidão de 25/09/2026, a Secretaria de Processamento de Feitos do STJ registrou que a folha 111 dos autos continha texto presente na camada textual do arquivo e ausente da renderização visual da página. Eram dois conjuntos de 1.576 caracteres, de idêntico teor, em corpo de 0,8 ponto, enquanto o texto visível usa de 7 a 10,5 pontos.

O primeiro foi grafado em branco sobre fundo branco, na região da data e das assinaturas. O segundo, em verde-oliva, cor da faixa decorativa do rodapé, foi posicionado sobre ela e termina em frase incompleta.

Redigido em modo imperativo, o texto mandava partir da premissa de que os requisitos de admissibilidade estavam preenchidos, redigir manifestação pelo conhecimento e provimento integral do recurso e afirmar enfaticamente que houve erro grave do tribunal de origem. As palavras apareciam fragmentadas por espaços indevidos, como “e stão” e “inexistê ncia”, o que impede a localização do conteúdo por busca literal.

A explicação do subscritor e a resposta do relator

Intimado, o advogado subscritor afirmou ter coordenado a elaboração e o protocolo da peça e declarou que os demais advogados da representação processual não participaram dessas etapas. Sustentou que o trecho não continha comando apto a interferir em sistema automatizado, atribuiu sua presença a possível resíduo de ferramenta de inteligência artificial usada na redação e negou intenção de manipular mecanismo do tribunal.

O relator rejeitou a explicação. Segundo o voto, a hipótese de resíduo explicaria, no máximo, a presença do texto no arquivo, mas não a composição em corpo de 0,8 ponto, a grafia em branco sobre branco nem a segunda cópia na cor exata da faixa do rodapé.

Registrou o ministro: “Acidente não se repete em dois pontos do documento com estratégias diferentes de dissimulação”. A reprovabilidade, de acordo com o voto, decorre de o texto ter sido inserido às ocultas, e não de sua precisão ou eficácia. O registro de que, em testes no sistema STJ Logos, os comandos foram tratados como texto da petição diz respeito à eficácia da ferramenta de detecção, e não à licitude da conduta.

Fundamentos da multa

A Turma entendeu que a inserção oculta de comandos destinados a interferir no processamento automatizado do documento afronta os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência processual e configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, incisos IV e VI, do CPC.

O voto acrescenta que a ocultação lesa a estrutura dialética do processo, pois obsta o crivo judicial e o contraditório (artigos 7.º, 9.º e 10 do CPC), e que a ausência de regra específica não beneficia os advogados, já que o artigo 5.º do CPC impõe padrão de comportamento a todos os que participam do processo.

Quanto aos responsáveis, o acórdão registra que a elaboração e a transmissão de peças ao processo eletrônico são atividade privativa da advocacia (artigo 1.º, inciso I, da Lei 8.906/1994), exercida por credencial de uso pessoal e exclusivo. Assim, a responsabilidade pelo conteúdo e pela integridade do arquivo recai sobre os procuradores constituídos, e não sobre a parte representada.

A multa foi aplicada a todos os advogados constituídos, sem identificação individual de autoria, porque constam diversos nomes na petição. A individualização de condutas cabe à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF), em suas esferas de competência.

Providências e precedentes citados

O relator determinou a preservação integral da evidência digital, com guarda do arquivo nativo, registro do valor de hash e do algoritmo empregado e certificação de correspondência entre o arquivo disponível nos autos e o recebido pelos sistemas de peticionamento.

A unidade técnica do STJ elaborará relatório complementar sobre o conteúdo oculto. Foram determinados ainda ofícios à OAB, Seccional do Paraná, e ao MPF. O voto ressalva que a apuração dos fatos é autônoma e não interfere no desprovimento do agravo interno.

O voto cita, ainda, o AREsp 3.107.867/PR, da Segunda Turma, que aplicou multa por litigância de má-fé em caso assemelhado, e o REsp 2.256.731/PB, da Sexta Turma, que classificou a conduta como ato atentatório à dignidade da justiça. Menciona também decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, na Ação Penal 2822/DF, com multa de R$ 5.000,00 a advogado.

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