Justiça Federal afasta IR sobre valorização de bens herdados já tributada pelo ITCMD
Sentença reconheceu a impossibilidade de nova incidência de Imposto de Renda sobre valorização já considerada na base de cálculo do ITCMD
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A 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre a valorização de bens transmitidos por herança, no Mandado de Segurança 5039526-66.2026.4.04.7100/RS.
A decisão considerou que a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado dos bens já havia sido incluída na base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A controvérsia envolveu a aplicação do artigo 23 da Lei 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens por sucessão pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido. Nos termos do § 1º, a transferência pelo valor de mercado sujeita a diferença positiva à incidência de Imposto de Renda à alíquota de 15%.
No caso, o juízo verificou que os bens foram avaliados pelo valor de mercado para fins de apuração do ITCMD. Por esse motivo, entendeu que a exigência adicional de IR sobre a mesma valorização configuraria bitributação, diante da ausência de novo acréscimo patrimonial.
Fundamentação
A sentença adotou como fundamento o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.387.761 AgR, além de precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre a incidência de Imposto de Renda em transferências gratuitas de bens.
Com base nesses fundamentos, o magistrado concluiu que, nas circunstâncias analisadas, não se justificava a incidência de IR sobre a valorização já considerada na tributação estadual.
Resultado
O juízo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedeu a segurança e consolidou a liminar anteriormente deferida. Determinou, assim, que a autoridade fiscal se abstenha de exigir Imposto de Renda sobre os bens herdados discriminados na apuração do ITCMD apresentada no processo.
A União foi condenada ao ressarcimento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença está sujeita ao reexame necessário pelo TRF4.
A decisão restringe-se aos bens e às circunstâncias examinados no processo, não representando reconhecimento de isenção geral de Imposto de Renda sobre bens recebidos por herança.