STJ admite habilitação de crédito da Fazenda em execução de terceiro sem prévia penhora

Corte Especial fixa tese no Tema 1.243: Fazenda Pública pode habilitar o crédito, mas só levanta o valor após ajuizar a execução fiscal e demonstrar certeza, liquidez e exigibilidade

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STJ admite habilitação de crédito da Fazenda em execução de terceiro sem prévia penhora

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.243 dos recursos repetitivos, a tese de que a Fazenda Pública pode habilitar seu crédito tributário em execução movida por terceiro, sem ter ajuizado a execução fiscal e sem penhora prévia.

O julgamento, em ambiente virtual, tomou como representativo o Recurso Especial 2093011/SP (2023/0113137-6), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, interposto pelo Banco John Deere S.A. contra a Fazenda Nacional e originário do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso foi desprovido. O voto do relator foi assinado eletronicamente em 19/10/2026.

A tese fixada

A questão submetida a julgamento foi a necessidade, ou não, de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para o exercício do direito de preferência do crédito tributário, em execução movida por terceiro, quando há pluralidade de credores. Para os fins dos artigos 1.036 e seguintes do CPC, a tese ficou assim:

"Em se tratando de concurso singular de credores ou concurso particular de preferência, é legítima a habilitação do crédito da Fazenda Pública em relação ao produto decorrente da alienação de bens do devedor, em execução movida por terceiro, independentemente de prévio ajuizamento do executivo fiscal ou da concretização da penhora. Não obstante, o levantamento do valor correspondente condiciona-se ao ajuizamento do respectivo executivo fiscal."

O caso concreto

O recurso foi interposto contra acórdão do tribunal paulista que, em agravo de instrumento, reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o objeto da execução, sem exigir prévia penhora ou outra medida constritiva. O banco alegou violação do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e dos artigos 797 e 908 do CPC. Sustentou que o artigo 130 se aplica somente a dívidas oriundas da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel e que o exercício da preferência no concurso singular de credores pressupõe penhoras sobre o mesmo bem.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. A Fazenda Nacional defendeu que, não havendo execução fiscal aparelhada, se reserve valor suficiente à satisfação do crédito, com levantamento condicionado ao ajuizamento da execução, que considera necessário ao contraditório do devedor. A Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP), admitida como amicus curiae, propôs tese que também afasta a exigência de execução fiscal ou de penhora prévia.

Fundamentos do voto

O relator parte do artigo 908 do CPC, segundo o qual, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro é distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. Trata-se do concurso singular de credores, ou concurso particular de preferência, que ocorre quando mais de um credor disputa o produto da alienação de bens do devedor. Ele não se confunde com o concurso universal, próprio da falência e da insolvência civil.

Em seguida, o voto apoia-se no artigo 186 do CTN, pelo qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Na leitura do relator, a preferência de direito material prevalece sobre a preferência processual decorrente da anterioridade das medidas constritivas. O voto lembra a orientação do STJ de que "não é possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material".

A conclusão apoia-se em precedentes. O primeiro é o julgado nos embargos de divergência (EREsp) 1.603.324/SC, da Corte Especial, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, em 21/9/2022. Há também o REsp 1.219.219/SP, da Terceira Turma, que já admitia a participação no concurso do credor com título legal de preferência, ainda que não tenha promovido a execução do crédito, e o REsp 1.998.763/SP, da Segunda Turma. Para o relator, "a existência de execução em curso e/ou de pluralidade de penhoras não constituem requisitos para o exercício do direito de preferência".

Quanto ao caso concreto, o relator entendeu que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação da Corte e negou provimento ao recurso.

Reserva e levantamento

O voto distingue a habilitação do pagamento. Se a execução fiscal ainda não foi ajuizada, o direito de preferência é garantido pela reserva da totalidade ou de parte do produto da penhora feita na execução de terceiro, em montante equivalente ao crédito da Fazenda Pública.

O levantamento, porém, depende do ajuizamento da execução fiscal e da demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Segundo o voto, isso reclama processo executivo próprio para a quitação efetiva da dívida. A ementa registra que a satisfação do crédito tributário observa a preferência dos créditos trabalhistas e de acidente de trabalho e dos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.

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