STJ dispensa advogado de adiantar preparo de recurso ao cobrar honorários

Terceira Turma decidiu por unanimidade que o artigo 82, § 3.º, do CPC alcança as custas do recurso, com pagamento ao final pelo executado que tiver dado causa ao processo

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STJ dispensa advogado de adiantar preparo de recurso ao cobrar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o advogado que busca judicialmente o pagamento de seus honorários está dispensado de adiantar o preparo recursal.

O julgamento do Recurso Especial (REsp) 2.242.554/RO, originário de Rondônia, teve relatoria da ministra Nancy Andrighi e ocorreu em sessão virtual de 8 a 14/9/2026. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 17/9/2026. 

O caso concreto

 A controvérsia surgiu em cumprimento provisório de sentença de honorários advocatícios, promovido por um escritório de advocacia. Após o indeferimento de um pedido de restrição pelo sistema Renajud, o escritório interpôs agravo de instrumento sem antecipar o preparo. 

O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) determinou o recolhimento prévio, sob pena de deserção. Ao julgar o agravo interno, manteve a exigência. Segundo o voto da relatora, o TJ/RO entendeu que a dispensa do artigo 82, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC) seria uma recomendação sem alcance sobre recursos e que o preparo teria natureza jurídica distinta das custas processuais. O acórdão local também aplicou a Lei Estadual 3.896/2016 e o artigo 1.007 do CPC. 

O que dispõe o artigo 82, § 3.º, do CPC 

O dispositivo foi incluído pela Lei 15.109/2025. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, nas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar as custas processuais. Cabe ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa a ele.

A relatora destacou que o artigo 82, caput, impõe às partes o adiantamento das despesas dos atos que realizarem ou requererem. O § 3.º excepciona essa regra para evitar que o advogado arque com despesas decorrentes da inadimplência de honorários, que têm natureza alimentar, conforme o artigo 85, § 14, do CPC.

Segundo o acórdão, o dispositivo não institui isenção, mas diferimento do recolhimento. Também não dispensa a exigibilidade das custas nem interfere na competência estadual para instituí-las. Apenas altera o momento do pagamento em hipóteses específicas, preservando a responsabilidade final de quem deu causa ao processo.

Natureza do preparo recursal

O ponto central foi saber se o preparo se enquadra no conceito de custas processuais. A relatora recorreu ao Tema 1001 (REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/8/2019), segundo o qual o preparo consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte de remessa e retorno dos autos.

Como o artigo 1.007, § 3.º, do CPC dispensa o porte de remessa e retorno nos autos eletrônicos, o preparo se resume às custas recursais. O acórdão acrescentou que a jurisprudência da Terceira Turma já qualifica o preparo como custas processuais e que a lógica do artigo 82, § 3.º, é compatível com outras dispensas de recolhimento prévio, como a reconhecida ao INSS no REsp 1.101.727/PR (Corte Especial, Temas 16 e 17), com base no artigo 27 do CPC/1973.

Conhecimento parcial do recurso

O recurso especial foi parcialmente conhecido. O escritório também pretendia o diferimento genérico das demais despesas processuais, mas o acórdão recorrido não decidiu essa questão, o que atraiu a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e limitou a controvérsia à exigência de recolhimento prévio do preparo. Com o mérito resolvido pela alínea “a” do permissivo constitucional, ficou prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

No dispositivo, a Turma afastou a exigência de recolhimento prévio do preparo do agravo de instrumento e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso. Não houve majoração de honorários, em razão da ausência de condenação na instância de origem.

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