TJGO manda cancelar consolidação fiduciária de imóvel rural em recuperação judicial

Para a 2.ª Câmara Cível, suspender os efeitos da averbação não basta, e o stay period vale independentemente do conhecimento do credor sobre a recuperação

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TJGO manda cancelar consolidação fiduciária de imóvel rural em recuperação judicial

A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou, à unanimidade, o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural declarado essencial à atividade de produtor rural em recuperação judicial. O ato foi praticado por credor fiduciário durante o stay period, contra ordem judicial expressa que o vedava.

O acórdão, assinado em 26/10/2026 no Agravo de Instrumento 5424934-60.2026.8.09.0024, tem relatoria do juiz substituto em segundo grau Élcio Vicente da Silva e origem na Comarca de Caldas Novas/GO.

Ordem judicial e averbação no registro

O pedido de recuperação judicial tramita na 1.ª Vara Cível de Caldas Novas/GO, sob o número 5515060-93.2025.8.09.0024. Em 24/11/2025, o juízo deferiu o processamento, reconheceu a essencialidade de diversos imóveis rurais e, com base no artigo 6.º, III, da Lei 11.101/2005, proibiu as constrições judiciais ou extrajudiciais sobre os bens do devedor durante o stay period, mencionando expressamente a consolidação da propriedade fiduciária.

Em 06/01/2026, o Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, promoveu a averbação da consolidação no Registro de Imóveis de Ipameri/GO. O recuperando pediu a suspensão e o cancelamento do ato.

A decisão agravada determinou apenas a suspensão da averbação até o fim do stay period. Após embargos de declaração rejeitados, o juízo de 1.ª instância, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), suspendeu também, por cautela, atos registrais que pudessem levar à consolidação ou à expropriação de três imóveis rurais, manteve suspensos os efeitos da averbação já feita e preservou a posse com o produtor. Os novos embargos não foram conhecidos, por terem sido tratados como pedido de reconsideração.

Argumentos das partes

No agravo, o produtor alegou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido examinado o pedido de cancelamento. No mérito, sustentou que a mera suspensão mantém no fólio real a titularidade formal consolidada em favor do credor, o que seria incompatível com o stay period e com a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei 11.101/2005.

O Banco Bradesco S.A. defendeu que a consolidação seria ato jurídico perfeito, praticado quando a recuperação ainda tramitava em segredo de justiça, e que o ato registral se distingue dos atos materiais de expropriação, como leilão e imissão na posse, estes sim vedados no período.

A Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central (Sicredi Planalto Central), também agravada, deixou transcorrer o prazo de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça e a administradora judicial opinaram pela rejeição da preliminar e pelo provimento do recurso.

Fundamentos do acórdão

A câmara rejeitou a preliminar. Para o relator, as decisões de origem enfrentaram a questão, ainda que em sentido contrário ao pretendido, e a adoção de solução jurídica diversa da almejada não configura omissão, obscuridade ou contradição.

No mérito, o voto parte do artigo 6.º, III, da Lei 11.101/2005, que veda constrições sobre os bens do devedor durante o prazo do § 4.º, e do artigo 49, § 3.º, que não permite, nesse período, a venda ou a retirada do estabelecimento dos bens de capital essenciais.

Cita julgado da 3.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Humberto Martins no Agravo em Recurso Especial 2.996.161/MT, segundo o qual bens essenciais alienados fiduciariamente permanecem com o devedor durante o stay period, sem consolidação da propriedade em favor do credor, sendo lícito prosseguir com a consolidação e a expropriação após o término desse período. Invoca ainda precedentes do próprio TJGO que vedam a consolidação de bem reconhecido como essencial durante o stay period.

O relator ressalvou, porém, que o caso dispensa o exame da tese em abstrato. A própria decisão que deferiu o processamento da recuperação havia vedado, de forma expressa e específica, a consolidação da propriedade fiduciária. O ato do credor, portanto, não afrontou apenas uma vedação legal genérica, mas descumpriu comando judicial específico e anterior.

Segundo o voto, a distinção entre consolidação registral e expropriação material pode encontrar amparo em precedentes de outros tribunais quando o juízo da recuperação não tiver enfrentado a questão, mas não se sustenta quando a ordem já qualificava a própria consolidação como ato vedado.

Quanto ao segredo de justiça, o acórdão assentou que os efeitos do stay period decorrem da lei e da decisão que defere o processamento e operam de forma objetiva desde sua prolação, como a suspensão automática das ações e execuções (artigo 6.º, I e II, da Lei 11.101/2005). O eventual desconhecimento do credor pode ser examinado em sede própria quanto à responsabilização por prejuízos, mas não convalida o registro nem o transforma em ato jurídico perfeito.

Por fim, o voto considerou que manter a titularidade formal consolidada em favor do credor, ainda que com efeitos práticos suspensos, não equivale ao cancelamento e não atende à finalidade protetiva da recuperação judicial. A única providência apta a restabelecer o estado anterior e resguardar o stay period seria o cancelamento do ato registral.

Dispositivo e tese

O agravo foi conhecido e provido para reformar as decisões de origem e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO o cancelamento da Av. 0012, restabelecendo-se a situação registral anterior. Foi mantida a vedação a novos atos de consolidação, expropriação ou alienação do imóvel enquanto durar o prazo do artigo 6.º, § 4.º, da Lei 11.101/2005.

A tese de julgamento fixada no acórdão tem dois pontos. O primeiro: a averbação da consolidação da propriedade fiduciária de bem declarado essencial à atividade produtiva do recuperando, feita em desrespeito a comando judicial expresso que a vedava durante o stay period, deve ser cancelada. O segundo: os efeitos do stay period são objetivos e operam independentemente do conhecimento subjetivo do credor sobre a existência do processo de recuperação judicial.

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