Justiça reconhece usucapião de fazenda e prevê matrícula sem gravames e sem ITBI
A 1.ª Vara Cível de Sorriso/MT aplicou o prazo reduzido de dez anos, declarou indevido o ITBI e condicionou o registro ao trânsito em julgado
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A 1.ª Vara Cível de Sorriso/MT, em sentença da juíza Paula Saide Biagi Messen Mussi Casagrande, julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária 1006274-83.2025.8.11.0040 e declarou adquirido, em regime de condomínio, o domínio de um imóvel rural de 514,0104 hectares.
O juízo julgou o mérito de forma antecipada, porque todos os réus reconheceram a procedência do pedido, e o registro em nome dos autores depende do trânsito em julgado.
O pedido e a origem da posse
O imóvel fica a cerca de 115 km da sede de Sorriso/MT, e a posse incide sobre parte da matrícula do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Segundo a sentença, a posse conta-se de 25 de julho de 2012, quando o antecessor dos autores recebeu a área de um dos réus por cumprimento de decisão judicial proferida no processo 3628-50.2007.8.11.0040, conforme auto de reintegração de posse juntado aos autos. Em julho de 2015, os autores receberam a cessão dessa posse e passaram a exercê-la diretamente, com criação de gado de corte e benfeitorias como pastagem, casas, açude, cercas, mangueiro e cochos.
Os autores invocaram o artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz de quinze para dez anos o prazo da usucapião extraordinária quando o possuidor estabelece moradia habitual no imóvel ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. Atribuíram à causa o valor de R$ 2.400.000,00, com base em laudo de avaliação de terra nua elaborado pela Prefeitura de Sorriso/MT. A sentença registra esse valor apenas como o atribuído à causa.
Trâmite e manifestações nos autos
A petição inicial chegou a ser indeferida em sentença anterior, por descumprimento de determinação de emenda. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento à apelação, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Retomado o processo, o juízo recebeu a inicial e determinou a averbação da ação na matrícula, a citação dos réus, dos confinantes e de eventuais interessados, inclusive por edital, o envio de ofícios aos juízos indicados na inicial e a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e do Ministério Público.
Os réus reconheceram a procedência do pedido. Parte deles esclareceu que a área usucapienda será extraída exclusivamente da cota parte de outro réu, sem prejuízo das suas, e requereu a isenção de custas e honorários de sucumbência. Confinantes e terceiros intimados declararam não ter objeção. O Município de Sorriso e o Estado de Mato Grosso manifestaram desinteresse no feito. O Estado juntou certidões negativas de débitos e pediu a remessa de cópia da sentença ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), para averbação em livro próprio. O Ministério Público de Mato Grosso consignou a ausência de interesse de menor, incapaz ou idoso em situação de risco e a inocorrência das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC). A União, intimada, manteve-se silente.
Julgamento antecipado e fundamentos
Os autores pediram audiência de instrução para produção de prova oral. A juíza considerou a prova desnecessária e aplicou o artigo 355, inciso II, do CPC, por entender que, diante do reconhecimento do pedido pelos réus e da ausência de objeção de confinantes e terceiros, não havia controvérsia fática ou jurídica a resolver.
No mérito, a sentença enumerou os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido: posse contínua e ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de dono, por no mínimo dez anos, com obras ou serviços de caráter produtivo ou moradia habitual. Para o prazo, aplicou o artigo 1.243 do Código Civil, que permite somar a posse dos antecessores, e concluiu que os dez anos foram superados, contados desde 25 de julho de 2012. A ausência de oposição foi extraída do reconhecimento expresso dos réus, dos confinantes e dos terceiros interessados, e o ânimo de dono, dos investimentos, das benfeitorias e da exploração econômica da área.
Aquisição originária e registro
A sentença anota que a matrícula contém diversas anotações e averbações. Por ser a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, entendeu que o reconhecimento extingue os ônus e as restrições que recaíam sobre o imóvel, e que a nova matrícula deve ser aberta livre de gravames. Pelo mesmo fundamento, considerou indevido o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
No dispositivo, a juíza declarou adquirido o domínio pelos autores e determinou que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao cartório de registro de imóveis competente, para registrar a sentença como título aquisitivo de propriedade, nos termos do Código Civil e do artigo 252 e seguintes da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Determinou ainda ofícios ao Incra e ao cartório de registro de imóveis de Sorriso/MT, para ciência e providências cabíveis. Não houve condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, porque todos os réus reconheceram a procedência do pedido.