Justiça Federal em Sinop/MT mantém embargo do Ibama sem vistoria presencial, mas ressalva que a medida não pode ser indefinida

Juízo federal de Sinop/MT aceitou análise documental dos sistemas de controle florestal, mas afirmou que a sanção definitiva exige conduta individualizada e que o embargo não pode ser indefinido

Publicado em

Justiça Federal em Sinop/MT mantém embargo do Ibama sem vistoria presencial, mas ressalva que a medida não pode ser indefinida

A 2.ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT manteve o Termo de Embargo, aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma madeireira, sem que a autarquia tenha realizado vistoria presencial no pátio da empresa.

A sentença, assinada em 27 de agosto de 2026 pelo juiz federal Marcel Queiroz Linhares, julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência antes concedida. O processo 1000048-26.2023.4.01.3603 tramita na classe Procedimento Comum Cível.

O que a empresa pediu

A Indústria e Comércio de Madeiras Sol e Mar Ltda. ajuizou, em 2023, conforme a numeração do processo, ação ordinária com pedido de tutela de urgência para ser declarada regularmente habilitada a desenvolver suas atividades e para anular o termo de embargo e interdição. Segundo a autora, a medida foi imposta no âmbito da Operação Maravalha III, por suposta irregularidade na movimentação de créditos florestais no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais de Mato Grosso (Sisflora/MT), sem fiscalização direta no estabelecimento e com base em operações realizadas com terceiros posteriormente investigados. A empresa alegou desproporcionalidade, punição antecipada e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

A versão do Ibama e a vistoria

O Ibama sustentou que a autuação decorreu da apuração de inserção de informações falsas no sistema oficial de controle florestal, por meio de créditos fraudulentos de madeira e resíduos lançados em guias florestais ideologicamente falsas, conduta enquadrada no artigo 82 do Decreto 6.514/2008. Defendeu a natureza cautelar do embargo e a legitimidade do contraditório diferido.

Sobre a ausência de vistoria, a autarquia afirmou que a inspeção não ocorreu porque a empresa não apresentou a documentação solicitada nem organizou o pátio. A sentença acolheu esse esclarecimento e registrou que não seria razoável imputar nulidade ao Ibama quando a própria autarquia afirma que a inspeção dependia da colaboração da empresa. A conclusão, portanto, apoia-se na versão apresentada pelo Ibama nos autos.

Segundo o relatório da sentença, a tutela de urgência foi deferida em 1.ª instância. No agravo de instrumento interposto pelo Ibama, houve deferimento de tutela recursal para suspender seus efeitos até o julgamento colegiado, e os autos registram que o agravo foi depois improvido.

Fundamentos da sentença

O juízo julgou antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar a controvérsia documental e jurídica. Delimitou o objeto como a legalidade do embargo, em especial quanto à existência de elementos concretos que individualizem a conduta da autora e justifiquem a proporcionalidade da restrição.

A sentença distinguiu a validade da medida cautelar da eventual responsabilidade administrativa sancionadora. Registrou que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, o que exige conduta individualizada, nexo causal e elemento subjetivo, e que a relação comercial com terceiros envolvidos em irregularidades não basta. Acrescentou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos permite medidas iniciais de fiscalização e prevenção, mas não substitui a comprovação dos requisitos da sanção.

O juízo concluiu, porém, que a hipótese não se limitava à imputação de atos de terceiros. Com base no processo administrativo 02013.002856/2021-39, apontou que o embargo foi lavrado a partir da análise do Sisflora/MT e do sistema Documento de Origem Florestal (DOF), que indicaram movimentações incompatíveis com a regularidade da cadeia de custódia dos produtos florestais. Para o juízo, a autora participou de operações com créditos florestais de origem e movimentação consideradas suspeitas, diante de inconsistências entre informações declaradas, documentos fiscais e registros dos sistemas. A legitimidade da medida foi reconhecida em juízo administrativo inicial.

A sentença afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores admitem medidas preventivas antes da conclusão do processo sancionador, desde que fundamentadas em elementos concretos e submetidas a controle posterior. A decisão não indica precedente específico. A autora, segundo o juízo, teve acesso ao procedimento e apresentou manifestações.

A empresa também questionou o uso da Portaria SEFAZ/MT 52/2018 para comparar preços de operações anteriores à sua vigência. O juízo afirmou que os valores não são fundamento isolado do embargo e remeteu ao processo sancionador a análise da validade e da suficiência dos elementos para eventual responsabilização definitiva. A sentença não reconheceu a regularidade plena da atividade empresarial.

Limites ao embargo

O juízo admitiu que o embargo pode ter caráter preventivo, mas ressalvou que sua manutenção não autoriza a perpetuação indefinida. Segundo a sentença, a Administração deve concluir o procedimento em prazo razoável e avaliar periodicamente a necessidade da restrição, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A demora injustificada poderá ser objeto de controle judicial próprio, se demonstrada violação à razoável duração do processo e à proporcionalidade.

No dispositivo, o juízo resolveu o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogou a tutela e condenou a autora às custas e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2.º, do mesmo código, observada eventual gratuidade de justiça. A sentença não está sujeita a reexame necessário.

Mais julgados

Julgados anteriores

Ler no Agro Pujante