</p><p>Justiça do RS reduz juros acima do limite legal e alonga dívida rural em 5 anos

Sentença da 2ª Vara de Três de Maio/RS reconhece alongamento de crédito rural com base na Súmula 298/STJ e reduz juros de 14,8% para 12% ao ano

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</p><p>Justiça do RS reduz juros acima do limite legal e alonga dívida rural em 5 anos

A 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, no Rio Grande do Sul, determinou que o Banco do Brasil promova o alongamento de dívida de crédito rural contraída por um produtor de pecuária leiteira do município de Alegria/RS, além de reduzir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato.

A sentença, proferida em 29 de junho de 2026 pela Juíza Vanessa Teruya Bini Mendes, no processo nº 5003177-23.2025.8.21.0074, reconheceu que enchentes, estiagem e doenças no rebanho comprometeram a capacidade de pagamento do produtor, autorizando a prorrogação da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 150.192,36.

Natureza rural do crédito e aplicação do MCR

Embora formalizada como Cédula de Crédito Bancário, a magistrada fixou que o regime jurídico aplicável decorre da destinação dos recursos, e não da nomenclatura do título. Como o valor financiou atividade de pecuária leiteira, a operação se enquadra na Lei nº 4.829/65 e no Decreto-Lei nº 167/67, que regem o crédito rural.

A sentença destacou ainda que a cédula foi lastreada em recursos não controlados, sem vínculo com programas de fomento como BNDES/FINAME. Essa distinção afastou eventual exclusão das regras de prorrogação e tornou aplicável o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Direito ao alongamento pela Súmula 298/STJ

A juíza fundamentou a decisão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei."

Segundo a sentença, ainda que o MCR utilize a expressão "fica autorizada", o STJ pacificou que, uma vez preenchidos os requisitos objetivos, a prorrogação é direito subjetivo do devedor, sem margem para recusa discricionária do banco.

Requisitos comprovados pelo produtor

A decisão considerou comprovadas as perdas por meio de laudo técnico que atestou a morte de quinze matrizes leiteiras, com prejuízo direto estimado em R$ 150.000,00. Os Decretos Estaduais nº 57.600/2024 e nº 58.052/2025, que reconheceram calamidade pública em Alegria/RS, corroboraram os fatores adversos exigidos pelo item 2.6.4, alíneas "b" e "c", do MCR.

A sentença também registrou que o produtor notificou administrativamente o Banco do Brasil em 29/05/2025, antes do vencimento da cédula, e que o réu não comprovou ter oferecido proposta de alongamento nos moldes legais, ônus que lhe cabia em razão da inversão da prova.

Juros remuneratórios reduzidos a 12% ao ano

Com base no artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e no Decreto nº 22.626/33, a sentença limitou os juros remuneratórios de 14,8% para 12% ao ano, por ausência de deliberação específica do CMN autorizando taxa superior para a modalidade de crédito discutida. A magistrada afastou a tese do banco fundada na Súmula 596/STF, por entender que a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras não afasta o regime específico de limitação de juros previsto no Decreto-Lei nº 167/67.

A sentença determinou o pagamento do débito em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, mantidos os demais encargos financeiros originalmente pactuados, com primeiro vencimento 30 dias após o trânsito em julgado. O Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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