A insegurança jurídica tem um preço: quem paga pela crise das instituições brasileiras?

O colunista Pedro Terra Hochmüller, destaca que a crise de confiança nas instituições brasileiras ultrapassa as disputas políticas e alcança uma questão essencial ao funcionamento da democracia: a previsibilidade do Direito. Quando os limites do poder se tornam incertos e a atuação judicial suscita dúvidas sobre a estabilidade das regras, as consequências não permanecem restritas aos tribunais. Elas influenciam contratos, investimentos, crédito e decisões produtivas, com especial relevância para o agronegócio. Mas há uma contradição ainda mais profunda: embora o capital disponha de instrumentos para administrar riscos, o trabalhador de menor renda pode terminar suportando parte expressiva dos efeitos de uma economia menos capaz de gerar oportunidades. Compreender essa relação é indispensável para discutir o futuro institucional e econômico do Brasil.

Por Pedro Terra Hochmüller

Publicado em

A insegurança jurídica tem um preço: quem paga pela crise das instituições brasileiras?

Há crises que se manifestam nos indicadores econômicos, nas disputas eleitorais ou nas dificuldades de governabilidade. Outras, mais profundas, atingem a confiança da sociedade nas instituições que organizam a vida coletiva. Estas últimas são especialmente preocupantes porque comprometem não apenas as decisões do presente, mas a capacidade de cidadãos e empresas planejarem o futuro.

O Brasil atravessa um período em que a polarização política se confunde, cada vez mais, com questionamentos sobre os limites do exercício do poder, a legitimidade das decisões institucionais e a previsibilidade das regras jurídicas. A controvérsia já não se restringe às escolhas de determinado governo. Alcança a própria maneira como a Constituição é interpretada e aplicada pelos órgãos responsáveis por assegurar sua supremacia.

Nesse ambiente, o Poder Judiciário ocupa posição singular. Sua missão constitucional é oferecer proteção contra arbitrariedades, solucionar conflitos e assegurar que nenhum poder se exerça fora dos limites do Direito. Justamente por isso, quando sua atuação passa a suscitar controvérsias recorrentes sobre competência, imparcialidade, coerência e extensão das decisões, a preocupação institucional assume uma dimensão particularmente sensível.

Não se trata de exigir que os tribunais produzam decisões consensuais. O conflito é inerente à democracia, e a jurisdição constitucional frequentemente envolve questões sobre as quais a sociedade está profundamente dividida. A questão fundamental é saber se, mesmo diante dessas divergências, o sistema judicial consegue preservar critérios suficientemente estáveis para que suas decisões sejam reconhecidas como expressão do Direito, e não como manifestações circunstanciais de poder.

Uma democracia pode conviver com decisões impopulares. O que compromete sua estabilidade é a percepção de que as regras deixam de oferecer limites reconhecíveis à atuação daqueles que decidem.

Essa distinção permite compreender por que a segurança jurídica não constitui uma preocupação exclusiva dos profissionais do Direito. Ela integra as condições necessárias à legitimidade das instituições, à organização da economia e à preservação da confiança social.

 

A legitimidade das instituições e a confiança no exercício do poder

A Constituição Federal reconhece o pluralismo político como fundamento da República. Isso significa que a divergência entre projetos de sociedade não representa uma anomalia democrática, mas uma característica indispensável de uma ordem fundada na liberdade.

O problema surge quando a polarização ultrapassa o campo das preferências políticas e passa a comprometer a confiança nos procedimentos institucionais. Nesse cenário, o reconhecimento da legitimidade de determinada decisão tende a depender menos de seus fundamentos e mais de sua correspondência com as convicções de quem a recebe.

A sociologia política de Max Weber oferece uma chave relevante para compreender esse fenômeno. Ao examinar as formas de dominação legítima, Weber identificou na autoridade legal-racional uma característica central do Estado moderno: a obediência não se dirige simplesmente à vontade pessoal de quem governa, mas à ordem jurídica que define suas competências e disciplina o exercício de suas funções.

Essa distinção possui consequências importantes para o Poder Judiciário. Diferentemente dos representantes eleitos, os magistrados não exercem autoridade em razão de um mandato popular. Sua legitimidade decorre da Constituição, da investidura regular, da independência funcional e, sobretudo, da obrigação de decidir mediante critérios jurídicos impessoais, controláveis e fundamentados.

A independência judicial, portanto, não constitui uma autorização para o exercício ilimitado do poder. Representa uma garantia destinada a proteger a aplicação do Direito contra pressões políticas, econômicas ou pessoais. Sua finalidade é assegurar que o magistrado permaneça vinculado à ordem jurídica, inclusive quando essa vinculação exige contrariar interesses majoritários.

É nesse ponto que a teoria da confiança institucional ganha relevância. Niklas Luhmann demonstrou como a confiança contribui para reduzir a complexidade das relações sociais, permitindo que indivíduos e organizações tomem decisões sem precisar antecipar todas as contingências possíveis.

Transportada para o ambiente jurídico, essa compreensão revela que a confiança nos tribunais não depende da expectativa de vitória em todos os processos. Depende da possibilidade de reconhecer, previamente, quais regras serão aplicadas, quais procedimentos deverão ser observados e quais fundamentos poderão justificar determinada decisão.

O cidadão pode discordar de uma sentença e, ainda assim, reconhecer a legitimidade do sistema que a produziu. Essa confiança, entretanto, torna-se mais difícil quando os critérios decisórios parecem variar sem justificativa suficiente ou quando a extensão do poder jurisdicional deixa de encontrar limites claramente identificáveis.

A autoridade de um tribunal não se mede apenas pela capacidade de impor suas decisões, mas pela consistência jurídica das razões que permitem à sociedade compreendê-las, inclusive quando delas discorda.

A confiança institucional, por isso, não pode ser exigida como manifestação de fidelidade às autoridades. Precisa ser construída pela experiência concreta de uma jurisdição impessoal, coerente e submetida às mesmas normas cuja observância exige dos demais.

 

A separação dos Poderes e os limites da jurisdição constitucional

A Constituição brasileira estabeleceu, em seu artigo 2º, a independência e a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa organização não representa uma simples divisão administrativa de competências. Constitui um mecanismo de limitação do poder, destinado a impedir sua concentração e a preservar o equilíbrio institucional.

A separação dos Poderes, entretanto, não pressupõe isolamento absoluto. O constitucionalismo contemporâneo admite mecanismos de controle recíproco, inclusive a fiscalização judicial da constitucionalidade de atos legislativos e administrativos. Sem essa possibilidade, direitos fundamentais poderiam permanecer desprotegidos diante de decisões políticas incompatíveis com a Constituição.

Por essa razão, é necessário distinguir três fenômenos frequentemente confundidos no debate público: a judicialização da política, o ativismo judicial e o exercício legítimo do controle de constitucionalidade.

A judicialização ocorre quando controvérsias de elevada relevância política ou social são submetidas aos tribunais. Sua existência não significa, por si só, uma distorção institucional. Em muitos casos, resulta do próprio desenho constitucional brasileiro, que reconhece amplo acesso à Justiça e atribui ao Judiciário a proteção de direitos fundamentais.

O ativismo judicial, por sua vez, envolve uma discussão distinta: a intensidade e os limites da intervenção jurisdicional na conformação de políticas públicas, na interpretação de normas e na definição de matérias tradicionalmente reservadas aos órgãos de representação política. Não se trata de conceito empregado de maneira uniforme pela doutrina, razão pela qual sua utilização exige critérios objetivos.

A controvérsia relevante não está simplesmente no fato de uma decisão judicial produzir consequências políticas. Está em verificar se a intervenção encontra fundamento constitucional suficiente, observa o procedimento adequado e respeita os limites da competência exercida.

Essa análise exige reconhecer que a Constituição não atribui ao Judiciário uma função meramente mecânica. Interpretar normas, solucionar colisões entre direitos e exercer controle de constitucionalidade são atividades que demandam escolhas jurídicas complexas. A existência dessa margem interpretativa, contudo, não elimina o dever de justificar racionalmente a solução adotada.

O artigo 93, inciso IX, da Constituição estabelece a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. A exigência possui significado institucional profundo: é pela exposição das razões de decidir que se torna possível verificar a relação entre a norma aplicada, os fatos reconhecidos e a conclusão alcançada.

A fundamentação não deve servir apenas para explicar o resultado. Deve demonstrar por que aquele resultado decorre de critérios juridicamente legítimos, inclusive quando a decisão restringe direitos, afasta atos legislativos ou interfere em políticas públicas.

O problema institucional aparece quando a fundamentação não oferece parâmetros suficientemente generalizáveis, quando decisões semelhantes recebem tratamentos incompatíveis sem distinção adequada ou quando a extensão da intervenção judicial se torna difícil de antecipar.

Nessas circunstâncias, a preocupação deixa de envolver apenas a correção de determinado julgamento. Passa a alcançar a capacidade do sistema de produzir expectativas jurídicas estáveis.

O Judiciário cumpre sua função constitucional quando limita o exercício arbitrário do poder. Mas sua própria atuação também precisa permanecer submetida aos limites que tornam legítima essa autoridade.

A crítica responsável à jurisdição constitucional não pretende substituir a independência judicial pela vontade política de maiorias circunstanciais. Pretende preservar a distinção entre interpretar a Constituição e exercer competências que ela não conferiu.

 

Segurança jurídica: a estabilidade do Direito como condição de desenvolvimento

A segurança jurídica costuma ser associada à proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, expressamente assegurados pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Embora essenciais, essas garantias representam apenas parte de uma estrutura normativa mais ampla.

O Estado de Direito exige que cidadãos e organizações possam orientar suas condutas a partir de regras relativamente estáveis, acessíveis e aplicadas de maneira coerente. Não basta conhecer o conteúdo formal de determinada norma. É necessário que sua interpretação e sua aplicação apresentem um grau razoável de previsibilidade.

Essa exigência foi expressamente incorporada ao Código de Processo Civil, cujo artigo 926 determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. O artigo 927, por sua vez, disciplina a observância de precedentes qualificados, enquanto seus parágrafos contemplam mecanismos relacionados à alteração de entendimentos e à preservação da segurança jurídica.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reforça essa orientação ao exigir consideração das consequências práticas das decisões e ao estabelecer parâmetros para mudanças interpretativas, especialmente quando possam comprometer situações constituídas sob orientações anteriores.

Essas normas revelam uma compreensão importante: a segurança jurídica não se limita à validade formal das decisões. Envolve também a proteção da confiança legitimamente depositada pelos cidadãos na estabilidade da ordem normativa.

Isso não significa impedir a evolução da jurisprudência. A interpretação constitucional e legal precisa acompanhar transformações sociais, econômicas e institucionais. Entretanto, a alteração de entendimentos exige fundamentação consistente, consideração das expectativas anteriormente formadas e atenção aos efeitos produzidos sobre relações jurídicas já estabelecidas.

A contribuição de Douglass North, economista reconhecido por seus estudos sobre instituições e desenvolvimento, permite compreender a dimensão econômica dessa questão. Em sua análise, as instituições estruturam os incentivos que orientam a interação humana, enquanto os custos de transação estão relacionados, entre outros fatores, à obtenção de informações, à proteção de direitos e à execução de acordos.

Essa perspectiva demonstra que o funcionamento da economia não depende exclusivamente da disponibilidade de capital, da capacidade produtiva ou da liberdade de contratar. Depende também da existência de instituições capazes de reduzir incertezas e oferecer mecanismos confiáveis para o cumprimento das obrigações.

Uma operação empresarial não se encerra na assinatura de um contrato. Seu valor econômico pressupõe a expectativa de que as obrigações assumidas serão cumpridas e de que, diante do inadimplemento, existirão instrumentos juridicamente eficazes para proteger os direitos envolvidos.

Quando a interpretação das regras se torna excessivamente incerta, as partes precisam incorporar essa variável às decisões econômicas. O risco pode ser refletido no preço, na exigência de garantias adicionais, na redução dos prazos contratuais ou na própria desistência da operação.

É importante distinguir, nesse contexto, o risco inerente à atividade empresarial daquele produzido por deficiências institucionais. O primeiro decorre das condições normais de mercado e integra a liberdade de empreender. O segundo pode surgir quando a efetividade das regras e dos mecanismos jurídicos de proteção se torna difícil de avaliar.

A insegurança jurídica não elimina necessariamente os negócios. Muitas vezes, torna-os mais caros, mais restritos e menos acessíveis.

Essa consequência revela por que a estabilidade do Direito não pode ser compreendida como privilégio dos agentes econômicos. Ao influenciar os custos e as condições das relações contratuais, a previsibilidade institucional também interfere na capacidade de expansão das atividades produtivas e na distribuição das oportunidades econômicas.

 

O agronegócio e a exposição prolongada ao risco institucional

No agronegócio brasileiro, a relação entre segurança jurídica e atividade econômica assume características especialmente relevantes. A produção rural depende de investimentos realizados muito antes da obtenção dos resultados, envolve ativos de baixa mobilidade e está submetida a ciclos biológicos, climáticos e comerciais que não podem ser livremente interrompidos.

A aquisição de propriedades, a correção do solo, a implantação de sistemas de irrigação, a construção de estruturas de armazenagem e a contratação de financiamentos representam compromissos econômicos cuja recuperação pode exigir vários anos.

Essa particularidade torna o planejamento jurídico uma dimensão essencial da atividade produtiva. O produtor precisa conhecer não apenas os riscos de mercado, mas também as condições de estabilidade de sua propriedade, a efetividade das garantias oferecidas, o tratamento de seus contratos e as consequências de eventual crise financeira.

A propriedade rural constitui exemplo expressivo dessa relação. A Constituição protege a propriedade privada e estabelece sua função social, impondo a compatibilização entre direitos patrimoniais, exigências ambientais, relações de trabalho e aproveitamento racional dos recursos naturais.

Essa estrutura constitucional não autoriza uma concepção absoluta da propriedade. Tampouco permite que sua proteção seja tratada como elemento secundário, indiferente à necessidade de estabilidade das relações econômicas legitimamente constituídas.

O debate sobre o marco temporal das terras indígenas demonstra a complexidade dessas questões. No julgamento do RE 1.017.365, Tema 1.031 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou, em 2023, a utilização da data de promulgação da Constituição como requisito geral para o reconhecimento da ocupação tradicional indígena.

A controvérsia prosseguiu no plano institucional após a aprovação da Lei nº 14.701/2023, que restabeleceu critérios associados ao marco temporal. Em julgamento concluído em 19 de dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a orientação estabelecida no Tema 1.031 da repercussão geral, declarando parcialmente inconstitucionais dispositivos da legislação, especialmente aqueles que condicionavam o reconhecimento da ocupação tradicional indígena à data da promulgação da Constituição de 1988. A decisão foi proferida no julgamento conjunto da ADC 87 e das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586.

A sucessão desses acontecimentos revela um conflito constitucional relevante entre a atuação do Legislativo e o exercício da jurisdição constitucional, com repercussões sobre direitos originários indígenas, situações fundiárias e expectativas de titulares de imóveis rurais.

Não seria juridicamente correto afirmar que a proteção dos direitos indígenas constitui, por si, uma fonte ilegítima de insegurança. Esses direitos possuem fundamento constitucional próprio e devem ser respeitados. A questão que merece exame é como assegurar sua efetividade mediante procedimentos adequados, soluções juridicamente consistentes e tratamento responsável das situações patrimoniais envolvidas.

O mesmo raciocínio se aplica às controvérsias ambientais. A proteção do meio ambiente constitui dever constitucional, mas sua concretização exige observância do devido processo legal, proporcionalidade, fundamentação e critérios previsíveis de aplicação das normas.

A segurança jurídica não se opõe à proteção ambiental ou aos direitos constitucionalmente assegurados. Ao contrário, exige que esses interesses sejam concretizados por instrumentos legítimos, capazes de oferecer parâmetros claros tanto ao poder público quanto aos particulares.

Outro exemplo relevante encontra-se na recuperação judicial do produtor rural. Durante anos, discutiu-se a possibilidade de acesso ao regime recuperacional por produtores que exerciam atividade empresarial rural havia mais de dois anos, mas possuíam inscrição recente na Junta Comercial.

A controvérsia foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.145, que reconheceu a possibilidade de requerimento da recuperação judicial, desde que demonstrado o exercício empresarial da atividade rural por mais de dois anos e existente inscrição na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo desse registro.

A importância econômica da definição ultrapassa o interesse dos produtores envolvidos. O entendimento oferece parâmetros para credores, instituições financeiras e demais agentes que precisam avaliar os efeitos jurídicos de operações contratadas com empresários rurais.

Esse exemplo demonstra a relevância da função uniformizadora dos tribunais superiores. A formação de precedentes qualificados permite reduzir divergências interpretativas e conferir maior previsibilidade a relações econômicas submetidas a elevado grau de complexidade.

Entretanto, a existência de precedentes não dispensa sua aplicação coerente. A segurança jurídica depende também de que os órgãos jurisdicionais observem as teses estabelecidas e fundamentem adequadamente as situações em que reconheçam distinções juridicamente relevantes.

A previsibilidade é especialmente importante nas operações de financiamento rural. Ao conceder crédito, a instituição financeira avalia a capacidade de pagamento do devedor, o valor das garantias e a possibilidade de recuperação dos recursos em caso de inadimplemento.

Se a eficácia dessas garantias ou seu tratamento em situações de insolvência se tornam incertos, a instituição pode exigir proteção adicional, rever a remuneração do risco ou limitar a concessão de novos financiamentos.

Não se trata de afirmar que toda divergência jurisprudencial produzirá restrição de crédito. O ponto é reconhecer que a qualidade e a estabilidade das regras aplicáveis às garantias integram a avaliação econômica das operações.

O agronegócio brasileiro participa de cadeias produtivas que envolvem fornecedores de insumos, transportadores, instituições financeiras, empresas de armazenagem, exportadores e trabalhadores. Por isso, dificuldades de financiamento e investimentos não permanecem necessariamente restritas à propriedade rural em que se originam.

A dimensão econômica da segurança jurídica torna-se ainda mais evidente quando se observa que a atividade agropecuária depende da articulação entre diferentes agentes, cujas decisões são tomadas em momentos distintos e com base em expectativas sobre o cumprimento futuro de obrigações.

Quem investe no campo não depende apenas da fertilidade da terra, da tecnologia disponível ou das condições de mercado. Depende também da confiança de que os direitos legitimamente constituídos serão reconhecidos e de que os conflitos serão solucionados segundo critérios jurídicos previsíveis.

 

A responsabilidade fiscal e os limites econômicos das promessas políticas

A crise de confiança institucional brasileira encontra um agravante na situação das contas públicas. A vitória eleitoral do Partido dos Trabalhadores conferiu legitimidade democrática ao projeto político apresentado à sociedade, mas não afastou as limitações econômicas que condicionam sua execução. O mandato popular autoriza a formulação de políticas públicas; não elimina, entretanto, a necessidade de financiá-las de maneira sustentável, nem assegura ao governante condições ilimitadas para cumprir seus compromissos.

Os indicadores fiscais revelam a dimensão do desafio. Segundo o Banco Central, a dívida bruta do Governo Geral alcançou 82,9% do Produto Interno Bruto em agosto de 2026, equivalente a aproximadamente R$ 11,1 trilhões. No mesmo período, os juros nominais acumulados em doze meses atingiram R$ 1,18 trilhão. São números que exigem atenção não apenas pelo volume das obrigações, mas pelas restrições que podem impor à capacidade futura de financiamento das políticas públicas.

A Instituição Fiscal Independente do Senado Federal também identificou a persistência de desequilíbrios estruturais nas contas públicas, apesar dos esforços de administração orçamentária e das melhorias pontuais nas projeções de receitas. Esse quadro evidencia uma dificuldade que ultrapassa a disputa partidária: a manutenção de compromissos permanentes exige fontes igualmente consistentes de financiamento, sob pena de transferir para exercícios futuros os custos das decisões presentes.

É nesse contexto que a expansão de programas assistenciais, a concessão de benefícios tributários e a criação de novas obrigações fiscais precisam ser examinadas com especial responsabilidade, sobretudo em períodos eleitorais. A assistência social representa instrumento constitucional legítimo de proteção à população vulnerável, assim como determinadas renúncias fiscais podem atender a finalidades econômicas relevantes. O problema não está na existência desses mecanismos, mas na possibilidade de sua utilização sem avaliação suficiente dos custos, da efetividade e da sustentabilidade de longo prazo.

A responsabilidade social de um governo não se mede exclusivamente pela quantidade de benefícios que consegue conceder, mas também pela capacidade de assegurar que esses benefícios permaneçam financeiramente sustentáveis e produzam resultados duradouros. Uma política pública pode oferecer alívio imediato e, ainda assim, exigir correções posteriores quando suas despesas não encontram correspondência adequada nas receitas disponíveis.

A proximidade das eleições torna essa reflexão particularmente importante. Medidas de elevado apelo social podem produzir efeitos imediatos sobre a renda disponível e as expectativas da população, enquanto seus custos fiscais se manifestam ao longo de períodos mais extensos. Isso não autoriza presumir finalidade eleitoral em toda iniciativa governamental, mas recomenda especial transparência quanto às fontes de custeio, aos critérios de concessão e aos resultados esperados.

Há, ainda, uma dificuldade política que merece ser reconhecida. A governabilidade não depende exclusivamente da vitória nas urnas, mas da capacidade de construir maiorias institucionais, administrar restrições orçamentárias e compatibilizar compromissos sociais com a estabilidade econômica. Quanto mais estreita se torna a margem fiscal, mais complexa tende a ser a conciliação entre essas exigências.

Diante do crescimento da dívida e do custo de seu financiamento, a preservação dos programas públicos pode exigir escolhas difíceis. A elevação da arrecadação, a revisão de benefícios tributários, a contenção de despesas e a melhoria da eficiência administrativa são alternativas distintas, cada qual acompanhada de consequências econômicas e sociais que precisam ser examinadas com rigor.

O risco mais sensível está na possibilidade de que o desequilíbrio fiscal contribua para a manutenção de juros elevados, o encarecimento do crédito, a redução do espaço para investimentos públicos ou pressões tributárias adicionais. A inflação, embora influenciada por múltiplos fatores e não determinada automaticamente pelo endividamento, também pode ser afetada por expectativas de deterioração fiscal e pelas respostas de política econômica destinadas a preservar a estabilidade monetária.

É justamente nessa relação entre promessas políticas e limitações econômicas que se revela uma contradição de especial relevância social. Os grupos que mais dependem da proteção estatal também podem estar entre os mais vulneráveis às consequências de uma política fiscal incapaz de preservar, simultaneamente, os benefícios concedidos e as condições econômicas necessárias à sua continuidade.

O trabalhador de menor renda não organiza sua vida a partir de indicadores abstratos de dívida pública ou resultado primário. Percebe os efeitos da economia no preço dos alimentos, no custo do transporte, nas condições de acesso ao crédito, nas oportunidades de emprego e na capacidade de sustentar sua família.

Por isso, o debate sobre responsabilidade fiscal não deve ser apresentado como uma oposição entre sensibilidade social e disciplina econômica. A proteção dos mais vulneráveis exige ambas. Sem estabilidade das contas públicas, políticas destinadas a reduzir desigualdades podem encontrar dificuldades crescentes de financiamento e perder parte de sua eficácia diante da deterioração das condições econômicas.

A legitimidade de um projeto político nasce da escolha democrática. Sua sustentabilidade, contudo, depende da capacidade de transformar compromissos eleitorais em políticas públicas juridicamente legítimas, economicamente viáveis e socialmente duradouras. Afinal, os custos de decisões fiscais inadequadas não permanecem restritos aos governos que as adotam: podem alcançar toda a sociedade, especialmente aqueles que dispõem de menor patrimônio e de menos alternativas para proteger a própria renda.

 

A reação dos mercados à reeleição presidencial: expectativas fiscais e confiança econômica

O primeiro pregão posterior à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 26 de outubro de 2026, ofereceu uma demonstração particularmente expressiva da relação entre expectativas políticas, credibilidade fiscal e confiança econômica. Naquela segunda-feira, a B3 acionou o mecanismo de circuit breaker, suspendendo temporariamente as negociações por 30 minutos após o Ibovespa atingir queda de 10% em relação ao fechamento anterior. Ao encerramento do pregão, o índice acumulava desvalorização de 13,88%, aos 176.608,23 pontos, enquanto o dólar alcançava aproximadamente R$ 5,40. Esses dados foram divulgados pela própria bolsa em comunicado oficial e em seu portal de informações financeiras.

O mecanismo de circuit breaker, previsto nas regras operacionais da B3, interrompe temporariamente as negociações em situações de queda acentuada do mercado. Seu acionamento em 26 de outubro de 2026 foi expressamente confirmado pela bolsa e representou a primeira utilização do instrumento desde março de 2020. Embora o episódio não constitua diagnóstico definitivo sobre o futuro da economia, evidencia uma revisão abrupta das expectativas dos participantes do mercado.

A legitimidade democrática de uma eleição não se confunde com a avaliação econômica das políticas que serão executadas pelo governo eleito. A primeira decorre da soberania popular e deve ser integralmente respeitada. A segunda depende de fatores distintos, como a trajetória projetada da dívida pública, a consistência das regras fiscais, a política monetária, a capacidade de financiamento do Estado e a previsibilidade das decisões administrativas e regulatórias.

Não seria tecnicamente correto atribuir toda oscilação cambial, bursátil ou de juros exclusivamente ao resultado das urnas. Os preços dos ativos refletem também condições internacionais de liquidez, movimentos especulativos, informações novas e decisões de alocação de capital. O ponto juridicamente e economicamente relevante é outro: a vitória eleitoral confere autoridade para governar, mas não elimina a necessidade de demonstrar como compromissos políticos serão compatibilizados com os limites materiais das contas públicas.

Quando a percepção de risco se amplia, seus efeitos podem ultrapassar o universo dos investidores. A elevação dos juros futuros tende a encarecer operações de crédito; a depreciação cambial pode pressionar custos de insumos importados; e a incerteza prolongada pode levar empresas a adiar investimentos. A intensidade e a direção desses efeitos dependem das condições concretas da economia, mas sua possibilidade evidencia que a confiança possui consequências distributivas.

No agronegócio, essa sensibilidade é particularmente significativa. O produtor rural assume compromissos de longo prazo, depende de financiamento e frequentemente adquire fertilizantes, defensivos, máquinas e outros insumos sujeitos à variação cambial. A instabilidade das expectativas pode alterar o custo do capital e comprometer o planejamento da atividade produtiva, ainda que exportadores e agentes protegidos por instrumentos financeiros possam experimentar efeitos distintos.

Não se trata de subordinar a soberania popular às preferências do mercado financeiro. Trata-se de reconhecer que responsabilidade fiscal, previsibilidade institucional e proteção social não constituem objetivos incompatíveis. Ao contrário, políticas públicas duradouras exigem bases de financiamento consistentes e um ambiente econômico capaz de sustentar investimentos, arrecadação e oportunidades de trabalho.

Por isso, o episódio eleitoral deve ser examinado com prudência e sem conclusões antecipadas sobre o desempenho de um mandato ainda em seu início. A resposta econômica aos acontecimentos políticos pode se modificar diante de decisões posteriores. Permanece, contudo, uma exigência estrutural: a autoridade conferida pelo voto precisa ser acompanhada de decisões juridicamente legítimas, economicamente responsáveis e suficientemente previsíveis para preservar a confiança da sociedade.

O paradoxo social: quando o custo da insegurança alcança quem menos pode suportá-lo

Existe uma dimensão frequentemente negligenciada no debate sobre segurança jurídica. Embora seus efeitos sejam inicialmente percebidos por empresários, produtores e investidores, suas consequências econômicas podem alcançar pessoas que jamais participaram das controvérsias institucionais responsáveis por ampliar a incerteza.

O capital possui instrumentos de proteção que não estão igualmente disponíveis à população de menor renda. Empresas podem diversificar operações, renegociar contratos, rever investimentos ou buscar mercados alternativos. O trabalhador cuja subsistência depende do salário dispõe, em regra, de possibilidades muito mais limitadas de adaptação.

Quando a insegurança institucional contribui para encarecer financiamentos, restringir investimentos ou reduzir a expansão de atividades produtivas, seus efeitos podem percorrer a cadeia econômica e alcançar o emprego, a renda e os preços de bens e serviços.

Essa relação não significa que toda dificuldade econômica decorra da atuação judicial. A atividade produtiva está submetida a fatores diversos, incluindo política fiscal, condições monetárias, produtividade, infraestrutura e conjuntura internacional. Entretanto, a previsibilidade jurídica integra o ambiente no qual esses fatores se combinam.

O aspecto social mais relevante está na distribuição desigual da capacidade de absorver riscos. Uma empresa pode adiar a construção de uma unidade produtiva. O trabalhador que deixa de encontrar uma oportunidade de emprego não possui, necessariamente, condições de adiar suas despesas essenciais.

É nesse ponto que surge uma contradição digna de reflexão no debate político brasileiro. Projetos que colocam a redução das desigualdades no centro de suas preocupações não podem desconsiderar as condições institucionais necessárias à geração de emprego, renda e oportunidades.

A proteção social e a liberdade econômica não precisam ser compreendidas como valores inconciliáveis. A Constituição brasileira, ao disciplinar a ordem econômica em seu artigo 170, reconhece simultaneamente a valorização do trabalho humano, a livre iniciativa, a propriedade privada, sua função social e a redução das desigualdades.

A realização desses objetivos exige compreender que a distribuição de riqueza e a proteção dos economicamente vulneráveis dependem também de uma estrutura produtiva capaz de sustentar empregos, investimentos e arrecadação pública.

O paradoxo aparece quando determinadas escolhas políticas, ainda que orientadas por propósitos declarados de justiça social, desconsideram os custos econômicos da instabilidade institucional. Nessas circunstâncias, existe o risco de que os grupos cuja proteção se pretende ampliar acabem suportando parcela desproporcional das consequências adversas.

Essa reflexão não deve ser utilizada para desqualificar eleitores de determinada orientação ideológica. A legitimidade das escolhas democráticas não depende da concordância com uma concepção específica de política econômica. O que se exige é que propostas e decisões públicas sejam examinadas também pelos efeitos concretos que podem produzir.

A segurança jurídica não protege apenas quem possui patrimônio para investir. Também interessa àqueles que dependem da existência de investimentos para encontrar trabalho, obter renda e construir perspectivas de ascensão social.

Essa dimensão revela que a discussão sobre instituições ultrapassa a oposição simplificada entre capital e trabalho. Uma economia capaz de produzir prosperidade duradoura precisa compatibilizar a proteção dos direitos sociais com condições institucionais favoráveis à atividade produtiva.

 

Independência judicial, responsabilidade e reconstrução da confiança

A crítica à insegurança jurídica não pode ser confundida com uma defesa do enfraquecimento do Poder Judiciário. A independência judicial é indispensável à proteção dos direitos fundamentais, ao cumprimento dos contratos e à contenção de abusos praticados por autoridades públicas ou agentes privados.

Sem uma Justiça independente, a segurança jurídica perderia justamente o instrumento institucional necessário à sua preservação. A questão, portanto, não está em reduzir a autoridade dos tribunais, mas em assegurar que seu exercício permaneça juridicamente fundamentado, institucionalmente delimitado e compatível com a Constituição.

Essa exigência envolve diferentes dimensões da atividade jurisdicional. A observância das competências constitucionais impede que a autoridade judicial se confunda com uma competência política geral. O devido processo legal assegura que decisões sejam produzidas mediante procedimentos legítimos. A fundamentação permite controlar racionalmente as razões adotadas. A coerência jurisprudencial oferece estabilidade às expectativas jurídicas.

Esses elementos não são exigências externas impostas ao Judiciário. Integram as condições que justificam sua própria autoridade em um Estado Democrático de Direito.

O fortalecimento institucional exige também reconhecer que o respeito às decisões judiciais e o direito de criticá-las são dimensões compatíveis da vida democrática. A crítica fundamentada permite identificar inconsistências, aperfeiçoar entendimentos e preservar mecanismos de responsabilidade.

A independência não transforma magistrados em autoridades imunes ao debate público. Da mesma forma, a discordância com uma decisão não autoriza desconsiderar sua eficácia jurídica ou comprometer a integridade das instituições responsáveis por aplicá-la.

A reconstrução da confiança depende, portanto, de um compromisso recíproco: a sociedade deve reconhecer a legitimidade das instituições constitucionais, enquanto estas precisam demonstrar, pela qualidade de sua atuação, que exercem suas competências de maneira impessoal, coerente e juridicamente justificável.

Nesse contexto, os tribunais superiores possuem responsabilidade especialmente relevante. Sua função não consiste apenas em solucionar litígios individuais, mas também em oferecer orientações capazes de reduzir a dispersão interpretativa e assegurar tratamento coerente a situações juridicamente semelhantes.

A uniformização jurisprudencial, a observância dos precedentes e a fundamentação adequada das mudanças interpretativas representam instrumentos essenciais para que a Justiça cumpra essa função.

Uma instituição não se fortalece pela impossibilidade de ser questionada. Fortalece-se quando seus procedimentos, fundamentos e decisões demonstram que sua autoridade permanece submetida ao Direito.

 

O futuro do Brasil depende da confiança em suas instituições

A crise de confiança nas instituições brasileiras não será resolvida exclusivamente por reformas legislativas, mudanças administrativas ou substituição de autoridades. Sua superação exige recuperar uma compreensão essencial do constitucionalismo democrático: nenhum poder encontra legitimidade fora dos limites jurídicos que disciplinam seu exercício.

O Brasil possui capacidade produtiva, recursos naturais, conhecimento tecnológico e potencial empresarial suficientes para sustentar projetos relevantes de desenvolvimento. Entretanto, o aproveitamento dessas condições depende também da existência de instituições que ofereçam estabilidade às relações econômicas e confiança aos cidadãos.

A previsibilidade jurídica não elimina riscos empresariais, divergências políticas ou conflitos sociais. Sua função é impedir que a incerteza sobre a aplicação do Direito se converta em uma dificuldade adicional e desnecessária à organização da vida coletiva.

No agronegócio, essa exigência é particularmente evidente. O produtor que investe em uma propriedade rural, contrata financiamentos e assume obrigações de longo prazo precisa confiar que seus direitos e deveres serão definidos por critérios jurídicos consistentes, e não por circunstâncias imprevisíveis.

Mas a relevância dessa confiança ultrapassa o campo e o universo empresarial. Alcança também o trabalhador, o consumidor e as famílias que dependem de uma economia capaz de produzir renda e oportunidades.

A proteção do trabalho, a livre iniciativa, a propriedade e sua função social não representam compromissos constitucionais isolados. Integram uma concepção de ordem econômica que exige compatibilizar desenvolvimento, responsabilidade institucional e justiça social.

Por isso, considero que o debate sobre a atuação do Poder Judiciário precisa superar tanto a defesa incondicional de suas decisões quanto a crítica indiscriminada à sua autoridade. Nenhuma dessas posições contribui suficientemente para o aperfeiçoamento das instituições.

O que se exige é uma reflexão juridicamente séria sobre os limites da jurisdição, a estabilidade das interpretações e a responsabilidade daqueles que exercem funções constitucionais.

A Justiça não precisa assegurar que todos concordem com suas decisões. Precisa oferecer razões consistentes para que, mesmo diante da discordância, a sociedade possa reconhecer a legitimidade dos procedimentos e dos critérios que orientaram sua atuação.

A segurança jurídica não constitui uma concessão do Estado aos agentes econômicos. É uma garantia da sociedade contra o exercício imprevisível do poder.

Quando essa garantia se fragiliza, o problema deixa de pertencer exclusivamente aos tribunais. Seus efeitos podem alcançar investimentos, financiamentos, relações contratuais, oportunidades de trabalho e projetos de vida construídos sobre expectativas legítimas de estabilidade.

O futuro de uma nação não depende da inexistência de conflitos. Depende da capacidade de suas instituições de resolvê-los sem comprometer a confiança nas regras que sustentam a convivência democrática.

Afinal, o desenvolvimento econômico exige capital, trabalho e capacidade produtiva. Mas sua continuidade depende também de algo menos visível e igualmente indispensável: a confiança de que o Direito continuará oferecendo limites ao poder e segurança àqueles que constroem o futuro do país.

Fontes e referências

ASSUNÇÃO, Clara. Ibovespa fecha em baixa de 13,9%, maior queda diária em 6 anos; dólar dispara 8,2%. Exame, 26 out. 2026. Disponível em: https://exame.com/invest/mercados/ibovespa-fecha-em-baixa-de-139-maior-queda-diaria-em-6-anos-dolar-dispara-82/. Acesso em: 27 out. 2026.

B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. B3 aciona circuit breaker. São Paulo, 26 out. 2026. Disponível em: https://www.b3.com.br/pt_br/noticias/b3-informa.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO. Após circuit breaker, Ibovespa B3 recua 13%, com eleição no foco; dólar vai a R$ 5,40. Bora Investir, 26 out. 2026. Disponível em: https://borainvestir.b3.com.br/noticias/mercado/apos-circuit-breaker-ibovespa-b3-recua-13-com-eleicao-no-foco-dolar-vai-a-r-540/. Acesso em: 27 out. 2026.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estatísticas fiscais: agosto de 2026. Brasília, DF, 30 set. 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticasfiscais. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui na LINDB disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023. Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14701.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Senado Federal. Instituição Fiscal Independente. Relatórios de acompanhamento fiscal, 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ifi/publicacoes-ifi. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.145. REsp 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR. Julgamento em 22 jun. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.017.365/SC. Tema 1.031 da repercussão geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 87 e ADIs 7.582, 7.583 e 7.586. Julgamento conjunto concluído em 19 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-considera-inconstitucional-trecho-de-lei-que-institui-marco-temporal-para-terras-indigenas/. Acesso em: 27 out. 2026.

LUHMANN, Niklas. Trust and Power. Chichester: John Wiley & Sons, 1979.

NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.

REUTERS. B3 cita queda de 10% e aciona circuit breaker na abertura do pregão à vista após reeleição de Lula. 26 out. 2026. Disponível em: https://www.bol.uol.com.br/economia/2026/10/26/b3-cita-queda-de-10-e-aciona-circuit-breaker-na-abertura-do-pregao-a-vista-apos-reeleicao-de-lula.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

WEBER, Max. Economy and Society: An Outline of Interpretive Sociology. Berkeley: University of California Press, 1978.

Artigos relacionados

Colunas anteriores

Ler no Agro Pujante