Produção brasileira, seja qual for a bandeira
País precisa superar conceitos obsoletos de lei editada no período militar para encarar debate sobre venda de terras a estrangeiros com isonomia, em benefício da população
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O julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADPF 342, rejeitando o pedido feito pela Sociedade Rural Brasileira, de reconhecimento de isonomia entre empresas brasileiras de capital nacional e de capital estrangeiro, torna mais do que necessária a reflexão sobre o mérito da Lei nº 5.709/71, que até hoje estabelece as regras paraaquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no Brasil.
O dispositivo foi editado em 7 de outubro de 1971, pelo então Presidente, o General Emílio Garrastazu Médici, emproclamada defesa da soberania nacional, que tinha como elemento central a proteção das fronteiras e a segurança do território. O contexto econômico exigia uma legislação rigorosa e restritiva, que chegava a impedir a compra e oarrendamento de terras com mais de 50 módulos e a limitar as áreas rurais pertencentes a estrangeiros a um quarto da superfície dos municípios onde estão situadas.
Passadas mais de cinco décadas, é notória a transformação radical das relações internacionais de comércio e da própria soberania. Na nova dinâmica o Brasil se tornou uma potência global de produtos agropecuários, protagonista da segurança alimentar mundial, essencial no fornecimento de alimentos, fibras e bioenergia para muitas nações, a partir de um comércio relativamente livre de commodities agrícolas.
Paralelamente a isso, a soberania deixou de ser um problema meramente territorial. Atualmente, é essencialmente cibernético, já que as fronteiras físicas dos países não são suficientes para impedir a predominância de outros Estados na regulamentação da vida dos cidadãos nacionais.
No contexto econômico, ainda, o Brasil passou a ter oinvestimento externo como fator impulsionador da mineração, de empreendimentos hoteleiros, da logística, do setor de energia, de produtos florestais, do saneamento básico e de outros setores estratégicos, inclusive da infraestrutura, que, na época do regime militar era predominantemente nacional e estatal.
Essa nova realidade impõe uma revisão da Lei nº 5.709/71. Trata-se de um regulamento que veio na esteira do estabelecimento do Estatuto da Terra, de 1964. Era um tempo de ocupação de abundantes espaços de agricultura e pecuária e de territórios pouco aproveitados. A tônica dos latifúndios improdutivos e terrenos incultos, passados mais de 50 anos da revolução agrícola brasileira, com a conversão do Cerrado infértil em terras ultra produtivas, foi suficientemente superada.
Ao par do desenvolvimento tecnológico da atividade agrícola, também tivemos nesse tempo um destacado desenvolvimento institucional. O País foi incorporandomodernos instrumentos de gestão fundiária que já permitem ao governo brasileiro conhecer a fundo a situação real do território e tomar as atitudes necessárias para coibir abusos, a partir de dados georreferenciados de propriedades rurais, integrados com dados atualizados pela Receita Federal.
Essa nova realidade torna pouco factível, frágil e desconexo o argumento central para a manutenção da rígida restrição de compra de terras por estrangeirosdeterminada pela Lei nº 5.709/71, que era o afastamento de eventual desnacionalização do nosso mercado de terras. Hoje, essa desnacionalização tem escassas chances de acontecer, por vários motivos. E o principal deles talvez seja a competência dos agricultores brasileiros em cultivar suas próprias terras. É fundamental, nesse passo, entender qual é a finalidade, portanto, de se garantir um regime jurídico de maior liberdade para a aquisição de terras, especialmente por estrangeiros.
A resposta é fácil. Em primeiro lugar, garantir o direito de propriedade, para todos, revogando controles do Estado sobre atos de compra e venda de imóveis entre pessoas capazes, legalmente habilitadas a atuar no Brasil. Em segundo lugar, garantir o direito de associação, permitindo que empresas rurais brasileiras se internacionalizem, inclusive com o investimento, por associação, não por endividamento, com grupos internacionais que possam dar estabilidade para a economia agrícola nacional. Em terceiro lugar, para viabilizar novos negócios, com acesso dos proprietários brasileiros à poupança estrangeira no mercado de terras, valorizando ativos e garantias brasileiras.
Essa lista poderia ser ainda maior. De fato, passados quase 53 anos, chegou o momento de superar velhos preconceitos e alinhar os dispositivos da Lei nº 5.709/71 àrealidade das relações comerciais do mundo globalizado. A ideia de que empresas brasileiras de capital estrangeiro não devem adquirir terras no Brasil, ou de que devem se submeter a limites como tamanho máximo, restrição de atividades ou aprovação prévia de projetos por órgãos do governo, se tornou inconcebível em 2026. As limitações reduzem a liquidez dos ativos imobiliários e criam uma limitação para o financiamento de atividades estratégicas para a nossa economia, gerando insegurança jurídica e privando a população de acesso a recursos para desenvolvimento humano e econômico. Independentemente da cor da bandeira e da origem do capital, investimento bom é aquele que, seguindo uma legislação justa e igualitária, favorece todos os brasileiros.