Barreiras Não-Tarifárias ao Comércio Internacional: como a decisão da UE em relação à carne brasileira pode ser compreendida

A decisão da União Europeia de retirar o Brasil da lista de países autorizados a exportar carne ao bloco a partir de 03 de setembro ampliou o debate sobre o uso de critérios fitossanitários como instrumento de restrição comercial no mercado internacional

Por Frederico Favacho

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Barreiras Não-Tarifárias ao Comércio Internacional: como a decisão da UE em relação à carne brasileira pode ser compreendida

A decisão da União Europeia de retirar o Brasil da lista de países autorizados a exportar carne ao bloco a partir de 03 de setembro ampliou o debate sobre o uso de critérios fitossanitários como instrumento de restrição comercial no mercado internacional.

A UE baseou-se na nas disposições do Capitulo 7 – Diálogo dobre questões relacionadas com a cadeia agroalimentar do Acordo Provisório de Comércio firmado com o Mercosul em janeiro deste ano (e ratificado pelo Brasil em março, pelo Senado Federal, na publicação do Decreto Lei nº 12.593), em que se declara que as Partes, com o objetivo de reforçar a confiança mútua e a respectiva compreensão, estabelecerão diálogos e trocarão informações sobre vários temas relacionados ao título daquele capítulo, entre os quais o combate à resistência antimicrobiana (alínea c do artigo 7.1).

Em relação a esse combate, o diálogo deverá abranger, entre outros, os seguintes temas: a) colaboração para acompanhar as diretrizes, normas, recomendações e ações existentes e futuras desenvolvidas em organizações internacionais relevantes, iniciativas e planos nacionais, com o objetivo de promover o uso prudente e responsável de antibióticos nas práticas de produção animal e veterinária; b) colaboração na aplicação das recomendações da OMSA, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Codex Alimentarius, em particular Código de Práticas para Minimizar e Conter a Resistência Antimicrobiana originada em Alimentos (CAC/RCP 61-2005); c) intercâmbio de informações sobre boas práticas agropecuárias; d) promoção da pesquisa, inovação e desenvolvimento; e e) promoção de abordagens multidisciplinares para combater a resistência antimicrobiana, incluindo a abordagem “Uma Só Saúde” da OMS, da OMSA e do Codex Alimentarius.

A decisão da EU, portanto, baseia-se na restrição da entrada em seu território de proteína proveniente de animais tratados com antibióticos no bojo de uma discussão e uma preocupação que não são novas e nem surpresa para os produtores brasileiros.

Todavia, o momento dessa decisão e de seu anúncio, quando ainda pendente a própria criação do Subcomitê para Diálogos sobre Questões Relacionadas à Cadeia Agroalimentar, parece ecoar, na verdade, a insatisfação de produtores europeus, especialmente daqueles países insatisfeitos com a celebração do Acordo EU-Mercosul, como França e Polônia.

Daí a origem da sensação de que uma questão fitossanitária legítima estaria sendo utilizada como barreira ao comércio entre os dois blocos.

Embora não haja uma definição precisa para barreira comercial, esta pode ser entendida como qualquer lei, regulamento, política, medida ou prática governamental que imponha restrições ao comércio exterior. Há duas categorias mais comuns de barreiras, quais sejam: (i) barreiras tarifárias: que tratam de tarifas de importações e taxas diversas e (ii) barreiras não-tarifárias: que tratam de restrições quantitativas, licenciamento de importação, procedimentos alfandegários, valoração aduaneira arbitrária ou com valores fictícios, Medidas Antidumping, Medidas Compensatórias, subsídios, Medidas de Salvaguarda e Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.

A Organização Mundial do Comércio (OMC), comoprincipal instituição internacional responsável pela regulamentação e supervisão do comércio global tem. entre suas diretrizes os Acordos sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e o Acordo sobre BarreirasTécnicas ao Comércio (TBT), em que se reconhece o direito soberano dos países de adotar regulamentações para proteger seus interesses legítimos. No entanto, essas regulamentações devem ser baseadas em evidências científicas, não podem ser discriminatórios, arbitrários ou utilizados com fins protecionistas disfarçados.

Neste caso das carnes brasileiras, estamos diante de um critério, o combate à resistência antimicrobiana, com o qual, em princípio, os dois blocos, EU e Mercosul, estão de acordo e que, portanto, de uma barreira fitossanitária justificável. Todavia, o timing do anúncio e da própria futura suspensão parecem mesmo indicar um uso político e discriminatório daquele critério.

 

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