A inadequação da parceria rural na administração de imóveis agrários em inventário </p><p>

Colunista Albenir Querubini destaca que a parceria rural mantém o espólio exposto aos riscos compartilhados da atividade e que o arrendamento separa a administração do patrimônio hereditário dos riscos da exploração.

Por Albenir Querubini

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A inadequação da parceria rural na administração de imóveis agrários em inventário </p><p>

1 Introdução

A administração de imóveis agrários durante o inventário exige compreender a natureza dos contratos utilizados para assegurar sua exploração produtiva. Arrendamento rural e parceria rural permitem o exercício temporário da atividade agrária sobre patrimônio alheio, mas possuem estruturas distintas quanto à remuneração e à distribuição dos riscos. Essa diferença produz consequências importantes para a conservação do patrimônio hereditário e para a organização do procedimento sucessório.

Conforme desenvolvemos em nossos estudos sobre contratos agrários, a atividade agrária está submetida aoduplo risco da agrariedade: o risco econômico comum aos empreendimentos e o risco agrobiológico decorrente dos ciclos vegetais e animais e de sua dependência das forças da natureza. Na parceria, esses riscos são compartilhados nos termos da relação estabelecida, na proporção das quotas-parte estabelecidas no contrato. No arrendamento, o risco da exploração produtiva pertence exclusivamenteao arrendatário.

Quando o imóvel integra um espólio, essa distinção deve orientar a escolha contratual. A administração sucessória precisa preservar o patrimônio, organizar suas receitas e permitir a entrega dos quinhões aos herdeiros. Aexposição do acervo aos resultados incertos de uma parceria rural pode contrariar essas finalidades, especialmente quando existe a possibilidade de manter a produção mediante arrendamento.

Sustentamos, portanto, que o arrendamento rural é o contrato mais adequado à administração do imóvel agrário durante o inventário. Se o falecido havia celebrado parceria rural, cabe ao inventariante tomar a iniciativa de requerer sua conversão em arrendamento, demonstrando a necessidade de proteger o patrimônio hereditário e simplificar sua administração.

2 A diferença fundamental entre parceria e arrendamento rural

A distinção entre parceria e arrendamento não se limita à forma de pagamento. Seu elemento central está na posição que cada contratante ocupa perante os riscos e os resultados da exploração.

Na parceria rural, o parceiro-outorgante participa do empreendimento mediante o compartilhamento juridicamente estabelecido. A remuneração não corresponde simplesmente a um aluguel pelo uso da terra: depende da participação nos frutos, produtos ou lucros e da distribuição dos riscos próprios da relação.

O art. 96, § 1º, do Estatuto da Terra, com a redação da Lei nº 11.443/2007, prevê a partilha, isolada ou cumulativamente, dos riscos de caso fortuito e força maior, dos frutos, produtos ou lucros e das variações de preço. A mesma disciplina admite prefixação da participação do proprietário, mas exige ajustamento conforme a produção; o adiantamento não descaracteriza a parceria.

Nos materiais de nossas aulas, destacamos justamente que a quebra de safra atinge ambos os parceiros. O parceiro-outorgante participa dos resultados favoráveis, mas também suporta as consequências dos riscos compartilhados. Por isso, a parceria exige gestão, acompanhamento e controle da apuração dos resultados.

No arrendamento rural, a estrutura é diferente. O arrendador recebe a remuneração ajustada pela cessão do uso e gozo do imóvel, enquanto o arrendatário dirige aexploração e assume seus riscos produtivos. O sucesso ou a desfortuna da produção não transforma o arrendador em participante do resultado da safra.

Essa diferença explica por que contratos que asseguram remuneração independente dos resultados, sem compartilhamento dos riscos, não devem ser tratados como parceria apenas por receberem essa denominação. A qualificação jurídica depende da operação efetivamente constituída.

3 O compartilhamento de perdas e o risco aos quinhões hereditários

A parceria rural pode expor o patrimônio hereditário às consequências de uma grave frustração de safra. Se o espólio ocupa a posição de parceiro-outorgante, participa dos riscos correspondentes e suporta as perdas que lhe sejam atribuíveis segundo a estrutura da parceria.

Essa exposição não representa apenas uma dificuldade de previsão de receitas. Pode comprometer recursos empregados na exploração, a recuperação dos aportes realizados e os valores que deveriam integrar o patrimônio destinado aos sucessores. Quando houver obrigações assumidas pelo próprio espólio, a insuficiência dos resultados poderá repercutir também sobre sua capacidade de pagamento.

É nesse sentido que existe risco aos quinhões hereditários. O conteúdo econômico de cada quinhão depende do patrimônio que será efetivamente partilhado, depois da consideração das obrigações e dos resultados da administração. Uma perda incidente sobre o acervo reduz aquilo que poderá ser entregue aos herdeiros, ainda que as respectivas proporções permaneçam formalmente iguais.

Imagine-se uma parceria agrícola na qual o espólio, além de disponibilizar a terra, participe do custeio ou forneça outros bens para a produção. Uma severa estiagem poderá frustrar a colheita, impedir a recuperação econômica dos recursos empregados e exigir o acerto das perdas entre os parceiros. O espólio suportará sua parcela desse resultado, com repercussão sobre o patrimônio hereditário.

A responsabilidade pelas perdas compartilhadas deve ser identificada conforme o contrato e as obrigações efetivamente assumidas. Isso não significa que o espólio responda automaticamente por toda dívida pessoal contraída pelo parceiro-outorgado. O fundamento da inadequação está na exposição do patrimônio aos riscos da parceria, que não existe da mesma forma no arrendamento.

A preservação dos quinhões, portanto, deve orientar aadministração para evitar a continuidade desnecessária dessa exposição. O inventariante não administra apenas uma expectativa de receitas: administra patrimônio que deverá ser conservado e entregue aos seus titulares.

4 A parceria rural pode aumentar a complexidade do inventário

Além do risco patrimonial, a parceria exige apuração dos resultados. Conforme a relação ajustada, será necessário verificar produção, entregas, preços, adiantamentos, aportes e despesas que interfiram no acerto entre os contratantes.

Ressaltamos a importância da fiscalização da parceria: acompanhar a execução do planejamento produtivo, conferir a colheita e os documentos de saída dos produtos e exigir informações e contas. Essas providências permitem verificar se a participação do outorgante corresponde ao resultado efetivamente obtido.

No inventário, essa necessidade acrescenta tarefas à administração. O inventariante poderá precisar conferir documentos agronômicos e contábeis, esclarecer divergências e justificar os valores incorporados ao acervo. Havendo controvérsia sobre a produção ou as perdas, poderão surgir despesas e disputas adicionais.

A prefixação da participação não resolve necessariamente esse problema. Como permanece sujeita ao ajustamento conforme a produção, não equivale a uma remuneração fixa desvinculada da safra.

Por isso, insistir na parceria pode burocratizar aadministração sucessória. A cada ciclo produtivo podem surgir novas questões sobre resultados, perdas e acertos, dificultando a identificação das receitas e a organização do patrimônio a partilhar.

O inventário precisa ser lógico e célere. Sua administração deve reduzir dificuldades evitáveis, especialmente quando outro contrato permite manter o imóvel produtivo com maior clareza sobre as receitas.

5 O arrendamento rural como solução adequada

O arrendamento permite conciliar a continuidade da atividade agrária com a proteção do patrimônio hereditário. O imóvel permanece em exploração por produtor rural, enquanto o espólio recebe a remuneração estabelecida pela cessão temporária de seu uso.

O risco da exploração produtiva é exclusivo do arrendatário, dada a sua natureza ex locato. O espólio não participa da safra como parceiro nem precisa suportar uma parcela das perdas agrobiológicas apenas por disponibilizar o imóvel. Essa separação é precisamente a vantagem que interessa à administração sucessória.

A receita contratual pode ser identificada por seu valor, critérios de atualização e vencimentos, facilitando o acompanhamento dos pagamentos e sua contabilização. Aadministração deixa de depender da apuração da quota doespólio em cada resultado produtivo.

Isso não dispensa a fiscalização do imóvel ou a prestação de contas pelo inventariante. Também não elimina o risco de inadimplemento do arrendatário. Trata-se, porém, de riscos distintos: a obrigação de pagar o arrendamento não se confunde com o compartilhamento contratual das perdas da produção.

A escolha exige contrato adequado, remuneração compatível e arrendatário com capacidade para cumprir suas obrigações. Sua estrutura deve observar a legislação agrária, inclusive os prazos e direitos obrigatórios, evitando que a tentativa de simplificação produza um instrumento mal elaborado.

6 A iniciativa do inventariante de requerer a conversão

Se o proprietário havia celebrado parceria rural antes de falecer, cabe ao inventariante examinar os riscos que essa relação transfere ao espólio e tomar a iniciativa de requerer sua conversão em arrendamento.

Essa iniciativa integra a atuação diligente na administração do acervo. O inventariante deve apresentar a situação contratual, os riscos compartilhados, os resultados conhecidos e as razões pelas quais a mudança protegerá o patrimônio e facilitará o inventário.

O pedido não precisa aguardar uma perda grave para ser formulado. A proteção patrimonial também envolve prevenção: identificada a exposição desnecessária dos quinhões, a administração deve buscar uma solução antes de sua materialização.

O Código de Processo Civil atribui ao inventariante a representação e a administração do espólio, além da prestação de contas. Para transigir, exige a oitiva dos interessados e autorização judicial. Esse regime oferece fundamento para submeter ao juízo a reorganização contratual pretendida, nos termos dos arts. 618 e 619.

O requerimento deverá contemplar a participação do parceiro-outorgado e o tratamento dos direitos e obrigações existentes. A iniciativa de pedir a conversão não se confunde com sua imposição automática: sua efetivação exige acordo ou fundamento jurídico específico para a intervenção judicial, com contraditório.

O ponto central é que o inventariante não deve permanecer passivo diante de uma estrutura contratual inadequada à conservação do patrimônio. Cabe-lhe provocar a solução e fornecer os elementos necessários à decisão.

7 A conversão exige alteração efetiva da relação contratual

Converter parceria em arrendamento significamodificar a distribuição dos riscos e a forma de remuneração. Não basta substituir o título do instrumento e manter a operação anterior.

A reorganização deve estabelecer remuneração pelo uso do imóvel e atribuir ao arrendatário os riscos da exploração produtiva. Também deve acertar os resultados da parceria, os adiantamentos, os aportes e as obrigações pendentes.

Culturas em andamento, animais, equipamentos e investimentos precisam receber tratamento expresso, com definição do momento em que passa a vigorar o novo regime. A mudança não pode servir para transferir retroativamente ao parceiro-outorgado perdas que, enquanto vigente a parceria, eram compartilhadas.

Depois da conversão, a administração deverá acompanhar os pagamentos e o cumprimento das obrigações relativas ao imóvel. A prestação de contas permanece, mas sua base se torna mais simples: receitas do arrendamento e despesas do patrimônio, em lugar da participação continuada nos resultados da exploração.

8 Considerações finais

A parceria rural é inadequada à administração de imóveis agrários em inventário porque mantém o espólio exposto aos riscos compartilhados da atividade. Uma grave frustração de safra pode produzir perdas patrimoniais que repercutem sobre o conteúdo econômico dos quinhões hereditários.

Sua estrutura também exige acompanhamento da produção e apuração dos resultados, podendo acrescentar despesas, acertos de contas e controvérsias ao procedimento sucessório. Essas exigências devem ser confrontadas com a finalidade de conservar o patrimônio e concluir sua transmissão de maneira organizada e célere.

O arrendamento rural oferece solução mais adequada porque preserva a utilização produtiva do imóvel mediante remuneração contratual, mantendo com o arrendatário os riscos da exploração. Permite, assim, separar aadministração do patrimônio hereditário da participação nos resultados incertos de cada safra.

Quando a parceria foi firmada pelo falecido, cabe ao inventariante tomar a iniciativa de requerer sua conversão, demonstrando os riscos e propondo o tratamento das obrigações existentes. A proteção dos quinhões exige uma administração ativa, que busque a forma contratual compatível com a conservação do acervo e com a conclusão do inventário.

Referências

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