O imóvel agrário na herança jacente

O artigo examina os efeitos da morte do proprietário de um imóvel agrário sem sucessores conhecidos, articulando o regime da herança jacente e vacante com a preservação da unidade econômico-produtiva. Analisa os arts. 1.819 a 1.823 e 1.844 do Código Civil, a administração judicial, a qualificação do curador e a controvérsia sobre a saisine e a usucapião. Sustenta que a indefinição sucessória não justifica o abandono da capacidade produtiva e que a aquisição pública deve ser acompanhada de destinação compatível com a legislação agrária.

Por Albenir Querubini

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O imóvel agrário na herança jacente

1 Introdução

O falecimento de um produtor rural que não deixa sucessores conhecidos apresenta um problema cuja compreensão exige o diálogo entre o Direito das Sucessões e o Direito Agrário. Além de identificar o destinatário dos bens, é necessário definir como será administrado o imóvel agrário durante o procedimento sucessório e qual destinação deverá receber quando incorporado ao patrimônio público.

Conforme temos sustentado nos estudos sobre os fundamentos teóricos do Direito Agrário, o imóvel agrário constitui uma unidade econômico-produtiva destinada ao exercício da atividade agrária. Essa compreensão ultrapassa sua identificação como extensão territorial ou objeto de uma matrícula imobiliária, pois considera os recursos naturais, as benfeitorias, as instalações e os demais elementos organizados para a produção.

A morte do proprietário não elimina essa destinaçãodo bem por ele deixado. Uma lavoura em desenvolvimento continua a exigir cuidados e colheita; os animais precisam de alimentação, manejo e assistência sanitária; as instalações e os equipamentos necessitam de manutenção. A inexistência de sucessores conhecidos não interrompe os ciclos biológicos nem afasta as obrigações vinculadas à exploração.

A questão consiste em compreender como a disciplina sucessória deve ser aplicada a um patrimônio cuja conservação pode depender da continuidade de sua utilização produtiva. Nossa proposta é interpretar a administração da herança à luz da relação entre atividade agrária, imóvel agrário e agente responsável pela direção da produção.

2 A herança jacente e a sucessão do Poder Público

Orlando Gomes apresenta a herança jacente e a vacante como espécies de sucessão do Estado, que ocorre “quando não sobrevivendo parente sucessível, ou tendo ele repudiado a herança, devolve-se ao Estado” (GOMES, 2004, p. 69). A expressão Estado é empregada em sentido amplo, pois o destinatário previsto no regime vigente não é necessariamente o Estado-membro.

O Código Civil estabelece:

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

A ausência de herdeiros conhecidos deve ser distinguida da inexistência definitiva de sucessores. A jacência traduz uma situação de incerteza, submetida à arrecadação dos bens e às diligências necessárias à identificação de quem possa recebê-los. A premissa de ausência de sucessores também exige verificar a inexistência de disposição testamentária eficaz sobre o patrimônio.

Nas palavras de Orlando Gomes, “trata-se de um patrimônio sem titular atual, que deve ser administrado para devolver-se ao herdeiro que apareça, ou ao Estado” (GOMES, 2004, p. 72). A definição evidencia o caráter transitório da situação e a necessidade de proteção do acervo durante a busca de seu destinatário.

3 Da arrecadação à declaração de vacância

A disciplina do Código Civil estabelece etapas e efeitos próprios para a jacência e a vacância:

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

A arrecadação organiza a proteção judicial do patrimônio. A partir dela, cabe ao curador exercer a guarda e a administração, sem que a incerteza sucessória autorize a paralisação de todas as providências necessárias à conservação dos bens.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

O prazo de um ano é contado da primeira publicação do edital. A declaração pressupõe a realização das diligências legais e a inexistência de habilitação pendente, não decorrendo automaticamente do simples transcurso de um ano desde a morte.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

A administração deve considerar também o passivo, inclusive obrigações relacionadas à produção. A futura aquisição pelo Poder Público não elimina o direito dos credores nem permite ignorar compromissos reconhecidos, cujo pagamento permanece limitado ao patrimônio hereditário.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

O prazo de cinco anos é contado da abertura da sucessão. Sua relação com a declaração de vacância exige distinguir a aquisição pública e sua consolidação perante os sucessores ainda admitidos pela lei. Para os colaterais, a declaração constitui limite específico de habilitação. O decurso do quinquênio não dispensa o procedimento de arrecadação e vacância.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Nessa hipótese, a lei permite a declaração imediata, pois a renúncia de todos os chamados afasta a necessidade de aguardar a busca de sucessores nos moldes ordinários da jacência.

4 A saisine e a possibilidade de usucapião

A saisine, consagrada no art. 1.784 do Código Civil, estabelece a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários desde a abertura da sucessão. O problema surge quando não há sucessores privados: seria possível estender essa transmissão imediata ao Poder Público, tornando públicos os bens desde o falecimento?

Se adotada essa construção, a vedação de usucapião dos bens públicos incidiria desde a morte. Em sentido diverso, quando a aquisição pública depende da declaração de vacância, a abertura da sucessão não basta para conferir ao patrimônio a imunidade à prescrição aquisitiva.

Thomaz e Silva (2025), no estudo A usucapião de herança vacante diante da imprescritibilidade dos bens públicos, examinam a controvérsia articulando saisine, vacância e natureza pública dos bens. O resumo do trabalho admite a possibilidade de aquisição de bens da herança jacente durante o procedimento, desde que preenchidos os requisitos legais. A discussão exige, portanto, identificar o momento em que o bem passa a submeter-se à vedação própria do patrimônio público.

4.1 O AgRg no Ag nº 1.212.745/RJ

No AgRg no Ag nº 1.212.745/RJ, relatado pelo Ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental em 19 de outubro de 2010, com publicação em 3 de novembro de 2010. O colegiado manteve orientação favorável à possibilidade de posse apta à usucapião antes da declaração de vacância, aplicando a Súmula 83/STJ.

A ementa sintetiza que “o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaraçãoda vacância”. O referido precedente afasta a transmissãopública imediata como fundamento para impedir a usucapião desde a abertura da sucessão. Seu alcance consiste em admitir a possibilidade jurídica da prescrição aquisitiva durante a jacência, sem dispensar a demonstração dos requisitos da modalidade invocada.

O marco da vacância adotado pela jurisprudência deve ser distinguido do prazo de cinco anos previsto no art. 1.822. Não se pode concluir que a possibilidade de usucapião necessariamente permaneça aberta durante todo o quinquênio, nem que seu simples transcurso, sem declaração de vacância, substitua o procedimento judicial.

4.2 A aplicação ao imóvel agrário 

A possibilidade de usucapião exige examinar a origem e a qualidade da posse, sua continuidade, o prazo aplicável e a existência de oposição. A utilização produtiva do imóvel não substitui essas exigências. Curador, administrador contratado, trabalhador rural ou arrendatário não passam a possuir como donos pelo simples falecimento do proprietário.

Na usucapião especial rural, o art. 191 da Constituição exige posse como sua, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição, de área em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, com moradia no local e ausência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano. A qualificação do bem como imóvel agrário não dispensa esses requisitos específicos.

Também deve ser investigada a posse anterior ao falecimento. O prazo pode ter começado durante a vida do proprietário, de modo que a análise não se limita ao período de administração da herança. Se todos os requisitos se completaram antes da declaração de vacância, o reconhecimento judicial posterior deve ser distinguido de uma aquisição que se pretendesse consumar quando o bem já estivesse submetido ao regime público.

Para ilustrar, imagine-se que, antes da morte, um terceiro já exercesse posse juridicamente apta à usucapião e reunisse todos os requisitos antes da vacância. A declaração posterior não permite ignorar uma aquisição anteriormente consumada. Diferente é a situação em que o prazo permanece incompleto ao ocorrer a vacância: a produção realizada pelo ocupante não autoriza completar a prescrição aquisitiva contra o patrimônio público.

Essa orientação reforça a necessidade de arrecadação tempestiva e proteção possessória. A expectativa de aquisição pública não substitui a defesa dos direitos da herança, enquanto a função social não autoriza apropriação informal ou aquisição de bem público pelo decurso do tempo.

5 A administração judicial da unidade produtiva

Orlando Gomes esclarece que, ocorrida hipótese de jacência, o juiz da comarca do último domicílio do falecido procederá à arrecadação e nomeará curador com aincumbência de guardar, conservar e administrar os bens (GOMES, 2004, p. 73).

O art. 739 do CPC atribui ao curador a representação da herança, a conservação dos bens e direitos e a prestação de contas, incluindo balancetes mensais. Quando o acervo compreende uma exploração agrária, sustentamos que essas funções precisam alcançar a preservação de sua capacidade produtiva.

A guarda física pode ser insuficiente. O cuidado de culturas e rebanhos exige atos positivos, e a omissão pode comprometer tanto os bens quanto os resultados econômicos dos ciclos iniciados. A administração deve ser definida a partir da realidade produtiva, das disponibilidades do patrimônio e do controle judicial.

5.1 A aptidão profissional do curador

A escolha deve considerar a complexidade da exploração. Defendemos que, preferencialmente, o curador detenha aptidão profissional compatível com a organização e a direção da produção rural, incluindo capacidade para planejar, coordenar fatores produtivos e compreender os riscos econômicos e agrobiológicos.

Não existe exigência legal expressa de que seja produtor rural. A preferência proposta decorre da adequação entre o encargo e os bens administrados. Quando não reunir pessoalmente os conhecimentos necessários, deverá organizar assistência técnica e gestão especializada, mediante as autorizações pertinentes, preservando sua responsabilidade.

O curador não se torna automaticamente produtor rural em nome próprio. Exerce encargo judicial sobre patrimônio alheio, dentro dos poderes conferidos e com obrigação de prestar contas. Sua aptidão deve ser avaliada pela capacidade de administrar a exploração concreta, e não pela simples propriedade de outro imóvel rural.

5.2 Pecuária e produção agrícola

Uma propriedade dedicada à pecuária extensiva, com pastagens estabelecidas, infraestrutura disponível e manejo organizado, pode apresentar condições mais simples de continuidade do que uma exploração agrícola dependente de financiamento periódico e de operações concentradas em determinadas épocas.

A produção agrícola pode exigir tomada de crédito, aquisição de insumos, contratação de trabalhadores rurais e prestadores de serviços, disponibilidade de maquinário e coordenação de plantio, manejo e colheita. O atraso de uma operação ou a perda da janela de plantio pode comprometer todo o resultado do ciclo.

A comparação é relativa. Explorações leiteiras, confinamentos e outros sistemas intensivos também dependem de trabalho diário, alimentação adquirida, tecnologia e elevado capital de giro. A complexidade deve ser medida conforme a estrutura concreta da atividade.

5.3 A continuidade e os novos compromissos 

É necessário distinguir a conclusão de ciclos já iniciados da implantação de novos ciclos. Colher uma lavoura existente ou manter a alimentação do rebanho pode exigir providências urgentes; financiar uma nova safra envolve avaliação própria de recursos, riscos e obrigações.

A curadoria deve realizar diagnóstico dos bens, culturas, rebanhos, contratos, dívidas, pessoal, equipamentos e calendário produtivo. Decisões que assumam novas dívidas, constituam garantias ou comprometam o uso futuro do imóvel precisam ser submetidas ao juízo quando ultrapassarem a administração ordinária.

A exploração por terceiro pode ser considerada mediante instrumento juridicamente adequado e observância da legislação agrária. Os prazos obrigatórios e os efeitos de contratos de arrendamento ou parceria precisam ser examinados, evitando compromissos incompatíveis com a futura entrega do bem. Relações contratuais anteriores também devem ser analisadas antes de qualquer alteração, sem presumir sua extinção pelo falecimento.

O art. 742 do CPC admite alienações em situações específicas de conservação e necessidade patrimonial. Aadministração produtiva não impõe manter todos os bens a qualquer custo nem autoriza sua liquidação indiscriminada; exige decisão fundamentada sobre a melhor proteção do acervo. 

5.4 O arrendamento rural como instrumento de administração da herança

O arrendamento rural a terceiro constitui alternativa relevante para a administração do imóvel agrário durante a jacência. Por esse instrumento, a herança conserva a titularidade do patrimônio e recebe a remuneração contratada, enquanto o arrendatário organiza e dirige a atividade produtiva, assumindo os riscos inerentes à exploração. A solução permite conciliar a conservação da unidade econômico-produtiva com a geração de receitas, reduzindo a necessidade de a própria herança financiar e executar a produção.

Essa alternativa pode revelar-se particularmente adequada quando o patrimônio não dispõe de recursos suficientes para custear novos ciclos produtivos ou quando a exploração direta exige uma estrutura administrativa que o curador não consegue assegurar. Em vez de assumir empréstimos, adquirir insumos e organizar integralmente a produção, a administração poderá propor a cessão remunerada do uso do imóvel a produtor rural com capacidade técnica e econômica para explorá-lo.

A contratação deve ser submetida à apreciação judicial, com demonstração de sua conveniência para a herança, avaliação das condições econômicas e definição das responsabilidades das partes. A escolha do arrendatário deve considerar sua capacidade de pagamento e de exploração, enquanto o contrato deve disciplinar a conservação dos bens, a utilização dos recursos naturais e o cumprimento das obrigações relacionadas à atividade.

A natureza transitória da administração sucessória, entretanto, não torna precários os direitos do arrendatário. O contrato permanece submetido às normas obrigatórias dos contratos agrários, especialmente aos prazos mínimos, às regras de término e às demais garantias aplicáveis. Por isso, sua duração e seus efeitos sobre a futura entrega ou destinação do imóvel devem integrar a avaliação judicial desde o início.

O arrendamento demonstra que a continuidade produtiva não depende necessariamente da exploração direta pelo curador. Sua função pode consistir em organizar juridicamente a utilização do imóvel por terceiro, acompanhar o cumprimento das obrigações e administrar as receitas em benefício da herança. A aptidão exigida do curador compreende, nessa hipótese, a capacidade de selecionar, estruturar e fiscalizar uma solução contratual adequada à preservação do patrimônio agrário.

6 A função social e o dever de produção 

Na construção agrarista que adotamos, a destinação produtiva vincula-se à utilização racional da base territorial e à função social. A morte do proprietário não elimina a aptidão econômica do bem nem os interesses ligados à produção, ao trabalho e à conservação dos recursos naturais.

A Constituição, no art. 186, relaciona a função social ao aproveitamento racional e adequado, à utilização apropriada dos recursos naturais e preservação ambiental, à observância das normas trabalhistas e ao bem-estar dos proprietários e trabalhadores. A produtividade integra esse conjunto e não dispensa suas outras dimensões.

O dever de produção não constitui ordem de cultivo permanente de toda a superfície. Áreas protegidas, pousio tecnicamente indicado, recuperação do solo e impedimentos climáticos ou sanitários integram a avaliação. A continuidade deve ser economicamente viável e juridicamente adequada.

A interpretação aqui defendida não decorre de comando sucessório expresso de iniciar qualquer empreendimento. Resulta da articulação entre conservação patrimonial e destinação agrária: a indefinição sucessória não deve servir de justificativa genérica para destruir a organização produtiva ou deixar perecer seus elementos.

7 A aquisição pública e a destinação agrária

A incorporação ao patrimônio público resolve a titularidade, mas exige uma decisão sobre o destino do imóvel. O art. 10 do Estatuto da Terra disciplina a exploração estatal e seu § 1º orienta a transitoriedade da manutenção de terras com objetivos diversos daqueles autorizados:

Art. 10. O Poder Público poderá explorar direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação.

§ 1º Somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter transitório, desde que não haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.

Essa disciplina fundamenta o princípio agrário da privatização das terras públicas, sem proibir toda exploração estatal nem determinar venda imediata. O art. 17 inclui a arrecadação de bens vagos e a herança ou legado entre os meios de promoção do acesso à propriedade rural.

A destinação poderá envolver reforma agrária ou alienação regular a particulares, conforme a competência e o regime aplicável. A aquisição pelo Município não produz transferência automática ao órgão fundiário federal. Qualquer articulação institucional e disposição patrimonial exige os atos e procedimentos pertinentes.

É necessário distinguir a incorporação sucessória ao domínio público da posterior transferência ao domínio privado, quando cabível. A decisão deve considerar viabilidade, finalidade pública específica, restrições ambientais, dimensão da área e preservação da capacidade produtiva.

8 Considerações finais 

A administração de imóvel agrário em herança jacente exige reconhecer a natureza funcional do patrimônio. A proteção deve alcançar os bens e a organização necessária à produção, especialmente quando sua paralisação compromete culturas, rebanhos e estruturas em funcionamento.

A qualificação do curador e a assistência especializada constituem condições práticas para uma gestão adequada. A continuidade deve considerar os recursos da herança e distinguir medidas conservatórias de novos empreendimentos ou compromissos financeiros, sob controle judicial. Inclusive, a opção de arrendamentorural do imóvel no curso do processo judicial é uma medidaprática e adequada aos fins de exploração da atividadeagrária e cumprimento da função social da propriedaderural.

A orientação do STJ admite usucapião antes da declaração de vacância, desde que preenchidos os requisitos legais, afastando a ideia de transmissão pública imediata pela saisine. Essa possibilidade exige exame da cronologia e qualidade da posse e reforça a necessidade de proteção tempestiva do acervo.

Depois da aquisição pública, a destinação deve observar a legislação agrária e patrimonial. A solução não se encerra na identificação de um titular: deve preservar a relação entre atividade agrária, imóvel agrário e agente responsável pela produção, até a entrega ao sucessor ou a destinação regular pelo Poder Público.

Referências

GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 69, 72-73.

THOMAZ, Pedro Henrique da Silva; SILVA, Rafael Cândido da. A usucapião de herança vacante diante da imprescritibilidade dos bens públicos. Contribuciones a las Ciencias Sociales, v. 18, n. 1, e14330, 2025. DOI: https://doi.org/10.55905/revconv.18n.1-041. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/14330. Acesso em: 13 out. 2026.

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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.212.745/RJ. Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgado em 19 out. 2010. DJe: 3 nov. 2010. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?dt_publicacao=03%2F11%2F2010&num_registro=200901881640. Acesso em: 13 out. 2026.

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